TJRN - 0882332-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0882332-54.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Felipe Maciel Pinheiro Barros CPF: *12.***.*52-80, EDDA CHRISTINA BARBALHO DA SILVA CPF: *65.***.*24-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS Requerido: MARIANGELA BARBALHO DA SILVA MORK CPF: *74.***.*18-20 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por MARIÂNGELA BARBALHO DA SILVA MORK, neste ato representada pela sua curadora EDDA CHRISTINA BARBALHO DA SILVA em que pretende autorização judicial para saque de valor em conta poupança de sua titularidade.
O processo tramitou regularmente e após parecer favorável da representante do Ministério Público, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido, a qual foi transitada em julgado, conforme certidão de id 155364819.
Ocorre que, através de certidão de id 156073302, noticiou-se haver um erro material na sentença em relação ao valor que se pretende sacar, o que enseja correção. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Se existia erro material quando da prolação da sentença, o juiz que a prolatou poderá alterá-la a qualquer tempo, nos termos do art. 494 do CPC.
No caso em questão, mediante a narrativa fática dos autos, bem como da sentença resta claro que o valor pretendido a ser sacado é R$ 16.506,70 (dezesseis mil, quinhentos e seis reais e setenta centavos), entretanto, por um erro material o número do valor escrito por extenso na sentença constou como “(seis mil, quinhentos e seis reais e setenta centavos)”.
Mediante o exposto, retifico o erro material constante na sentença, em que consta, valor de R$ 16.506,70 (seis mil, quinhentos e seis reais e setenta centavos), é para fazer constar R$ 16.506,70 (dezesseis mil, quinhentos e seis reais e setenta centavos), expedindo-se nova certidão.
Procedam-se as anotações relativas a esta decisão no Livro de Registro de Sentenças.
Publique-se e Intime-se.
Natal, 1 de julho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/07/2025 15:28
Expedição de Alvará.
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01/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0882332-54.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Felipe Maciel Pinheiro Barros CPF: *12.***.*52-80, EDDA CHRISTINA BARBALHO DA SILVA CPF: *65.***.*24-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS Requerido: MARIANGELA BARBALHO DA SILVA MORK CPF: *74.***.*18-20 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos etc., MARIÂNGELA BARBALHO DA SILVA MORK, neste ato representada pela sua curadora EDDA CHRISTINA BARBALHO DA SILVA, devidamente qualificadas e através de advogado legalmente habilitado, requer Alvará Judicial autorizando o saque do valor de R$ 16.506,70 (dezesseis mil, quinhentos e seis reais e setenta centavos) da conta poupança de sua titularidade, a fim de que a Curadora possa cumprir com o pagamento de dívidas e despesas extraordinárias.
Alega que foi interditada judicialmente por este Juízo.
Aduz que o pedido se justifica em razão da existência de despesas assumidas pela curadora, referentes a meses anteriores, que devem ser ressarcidas, bem como despesas que precisam ser quitadas, como exemplo, pagamento de IPTU.
Acrescenta que despesas extraordinárias anteriores (dívidas) e futuras elencadas, não podem ser arcadas com os valores da aposentadoria, nem tampouco com o saque mensal da conta poupança já autorizado anteriormente por este Juízo, de maneira que se faz necessário novo alvará judicial para este fim específico.
Ao final, requer autorização judicial para autorização do saque do valor de R$ 16.506,70 (dezesseis mil, quinhentos e seis reais e setenta centavos) da conta poupança de sua titularidade, a fim de que a Curadora possa cumprir com o pagamento de dívidas e despesas extraordinárias Juntou documentos, dentre os quais, extrato bancário da conta poupança, orçamentos referentes aos procedimentos que à curatelada precisa realizar, bem como os comprovantes das dívidas pagas pela curadora.
Com vista, a representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido com a ressalva de que a curadora se obrigue a juntar a documentação comprobatória das operações realizadas.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
O artigo 1781 do Código Civil brasileiro diz que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Assim, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens.
A curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens.
Deve o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício o mesmo.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, ficou demonstrada a necessidade do saque da conta poupança da curatelada para adimplir despesas extraordinárias relativas ao pagamento de honorários advocatícios, IPTU e tratamento odontológico, conforme as provas juntadas aos autos.
Além disso, a liberação dos valores existentes na poupança, conforme requerido, facilitará e possibilitará honrar as despesas da curatelada, revelando-se tal medida de seu interesse.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando a expedição do respectivo ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, em favor de MARIÂNGELA BARBALHO DA SILVA MORK, representada pela sua curadora EDDA CHRISTINA BARBALHO DA SILVA, para o saque do valor de R$ 16.506,70 (seis mil, quinhentos e seis reais e setenta centavos) da conta poupança de titularidade da Curatelada, a fim de que a Curadora possa cumprir com o pagamento das dívidas e despesas extraordinárias acima elencadas, cabendo a curadora, EDDA CHRISTINA BARBALHO DA SILVA, a obrigação de juntar aos autos a documentação comprobatória das operações realizadas, no prazo de até 12 (doze) meses, após a expedição do alvará, através da documentação hábil nestes autos, , sob pena de responsabilidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Custas na forma da lei.
Natal, 16 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0882332-54.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: EDDA CHRISTINA BARBALHO DA SILVA Polo Passivo: MARIANGELA BARBALHO DA SILVA MORK ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em juntar aos autos o extrato bancário atualizado da conta poupança da curatelada, bem como que a curadora demonstre de forma mais clara as despesas que foram despendidas por ela, apresentando os documentos que as comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 31 de março de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
31/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0882332-54.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: EDDA CHRISTINA BARBALHO DA SILVA RÉU: MARIANGELA BARBALHO DA SILVA MORK ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a autora, por seu advogado, para manifestar-se a respeito do despacho de Id 139526310, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 477, § 1º, sob pena de extinção.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
12/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Felipe Maciel Pinheiro Barros em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Felipe Maciel Pinheiro Barros em 07/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0882332-54.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EDDA CHRISTINA BARBALHO DA SILVA CPF: *65.***.*24-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Indefiro o pedido constante em petição retro, pois a ação de prestação de contas de nº 0803385-83.2024.8.20.5001, as quais já foram homologadas, diz respeito ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2023.
Dessa forma, antes de apreciar o presente pedido de alvará judicial, é necessária a prestação de contas do exercício da curatela referente ao ano de 2024.
Portanto, mantenho a decisão de id 138668547.
Cumpra-se, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Natal/RN, 7 de janeiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0882332-54.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:EDDA CHRISTINA BARBALHO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS - RN6260 Parte Ré/Requerida: MARIANGELA BARBALHO DA SILVA MORK Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de alvará o qual é acessório à ação de interdição n. 0856908-20, que tramitou perante a 19ª Vara Cível na Comarca de Natal, forte no Anexo VII da LOJ.
Assim, declino da competência e determino a redistribuição à 19ª Vara Cível de Natal/RN.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
09/12/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:31
Declarada incompetência
-
05/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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