TJRN - 0806678-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:35
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 06:34
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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16/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806678-32.2022.8.20.5001 REGINA CELI DA SILVA MELO registrado(a) civilmente como REGINA CELI DA SILVA e outros ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 14 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
14/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:37
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Processo nº 0806678-32.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: REGINA CELI DA SILVA, TERESA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
10/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de REGINA CELI DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de REGINA CELI DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 05:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806678-32.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINA CELI DA SILVA, TERESA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte exequente, qualificada nos autos, requereu a Liquidação de Sentença de URV em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça – COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada nos autos.
A parte exequente expressou concordância com os cálculos da COJUD.
A parte executada,
por outro lado, manifestou discordância com a perícia contábil apresentada nos autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, anexados aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em Id. 136988687, em seus devidos percentuais de liquidação.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 03 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806678-32.2022.8.20.5001 REGINA CELI DA SILVA MELO registrado(a) civilmente como REGINA CELI DA SILVA e outros ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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25/11/2024 13:54
Juntada de cálculo
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20/11/2023 21:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/11/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:46
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 03:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:27
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 03:15
Decorrido prazo de REGINA CELI DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2022 04:00
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:34
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 16/12/2022 23:59.
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10/12/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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10/12/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:54
Outras Decisões
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16/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 20:36
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 11:18
Outras Decisões
-
14/02/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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