TJRN - 0807773-63.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807773-63.2023.8.20.5001 Polo ativo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ISABELY ROCHA OLIVEIRA Advogado(s): DANIELE SOARES ALEXANDRE EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
TÉCNICA EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE DESEMPENHADA TEM CONTATO APENAS COM PACIENTES EM LEITO DE UTI.
LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NO GRAU MÉDIO.
DIVERGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 413/RS.
REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária (PROC.
Nº 0807773-63.2023.8.20.5001), proposta contra si por IZABELY ROCHA OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para: a) deferir em favor da Autora o direito à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento - grau médio), a partir de 16/03/2009; b) promover o pagamento das parcelas do adicional de insalubridade no grau médio – a saber, 20% (vinte por cento) – pelas atividades em ambiente insalubre na função atualmente exercida pela servidora, consoante laudo pericial não impugnado oportunamente, respeitada a prescrição quinquenal e as parcelas já adimplidas administrativamente; Destaco que os valores condenatórios devem a ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Custas ex lege.
Aplico ao réu o ônus pelos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC.” Irresignado, o ente estatal busca a reforma da sentença.
Em sua peça recursal (ID 30602895), insurgiu-se, em síntese, contra o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em período anterior a confecção do laudo pericial, colacionando jurisprudência para embasar sua tese.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, “(…) decretando-se que o pagamento do retroativo do adicional de insalubridade tenha como base a DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.” Contrarrazões apresentadas. (ID 30602898) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte Apelante que seja reformada a sentença, para determinar que o pagamento retroativo do adicional de insalubridade seja a partir da confecção do laudo pericial.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, reconhece o direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, direito esse que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 2º, do artigo 39, da Constituição Federal, era automaticamente estendido aos servidores públicos.
No entanto, com a vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998, o mencionado adicional deixou de ser assegurado objetivamente aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.
Vejamos: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Sobre o tema, o e.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 34.564/RR, ocorrido em 27/11/2012, manifestou entendimento no sentido de que “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade […] se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”.
Desse modo, constata-se que, para a parte Autora fazer jus ao recebimento do adicional em debate, não basta habitualmente trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico à qual está submetida, no caso no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, contemple tal possibilidade.
Dito de outra forma, é preciso que a comprovação do trabalho em condições insalubres e perigosas esteja vinculada à previsão legal da concessão do respectivo adicional.
Lecionando sobre a matéria, Hely Lopes Meirelles afirma que: Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la.
Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo.
O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente.
Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo.
In casu, ao compulsar os autos, verifico que a demandante é servidora pública efetiva do Estado do Rio Grande do Norte, ora Apelante, desempenhando a função de enfermeira, tendo informado que exercia atividades diárias, cuidando de pacientes terminais em estágio crítico de saúde em UTI, onde mantinha contato permanente com agentes biológicos, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade, em grau médio.
Acerca do tema, é necessário que subsista ordenamento jurídico a que esteja submetido o servidor, contemplando tal possibilidade expressamente, bem como a comprovação do exercício da função em condições insalubres, e laudo técnico atestando que grau de insalubridade está submetido o servidor na prática da função.
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que a Lei Estadual nº 122/1994, que instituiu e regulamentou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RN, dispõe, nos seus artigos 77 e 78, o seguinte: Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. §1º.
O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. (...) Art. 78 Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecida pelo órgão federal competente.” Pela dicção dos dispositivos legais supratranscritos, vê-se que o regime jurídico único estadual prevê o pagamento do adicional de insalubridade, ressaltando, em seu artigo 78, que, para aferir a classificação das atividades e respectivo grau, devem ser observadas, no que couber, as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecida pelo órgão federal competente, ou seja, o Ministério do Trabalho.
Nesse sentido, observo que consta nos autos laudo pericial elaborado por perito técnico nomeado pelo Juízo (ID 30602887), no qual se conclui que a Autora, ora Apelada, exerceu atividades consideradas como insalubres de grau médio, diante dos riscos biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade.
Desta feita, diante da existência de legislação estadual pertinente ao tema, bem como das informações fornecidas no laudo pelo expert, resta evidente o direito à percepção do respectivo adicional.
Quanto ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, vale salientar que prospera os argumentos do apelante.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, no que tange ao termo inicial da concessão dos adicionais de insalubridade/periculosidade, que o seu pagamento está condicionado à realização de laudo que prova efetivamente as condições insalubres/perigosas a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Precedentes: PUIL 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3.
Agravo Interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1702492/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 26/11/2018).
Esse entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Pedido de Uniformização de Jurisprudência 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves.
Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Nesse contexto, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a matéria não comporta mais discussão, estando pacificado o entendimento de que o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, devendo ser reformada a sentença neste ponto.
Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG).
PRETENSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NOS ART. 77, I E 78 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI MUNICIPAL Nº 849/1996).
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL PRETENDIDO.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%).
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800929-57.2020.8.20.5113, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE AREIA BRANCA/RN (AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS).
PLEITO AUTORAL VOLTADO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU DEVIDO O RECEBIMENTO DA CITADA VANTAGEM A CONTAR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE LABORA EM TAIS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS DESDE A ADMISSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800902-45.2018.8.20.5113, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NO GRAU MÁXIMO.
VIABILIDADE DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PERSEGUIDA NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO.
DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ E DA CORTE LOCAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102935-48.2017.8.20.0113, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVISÃO EXPRESSA NOS ART. 77, I E 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 849/1996 - REGIME JURÍDICO ÚNICO E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AREIA BRANCA.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL PRETENDIDO.
LAUDO PERICIAL QUE APONTOU O CONTATO COM AGENTES INSALUBRES.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800936-49.2020.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 02/11/2022) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar, em parte, a sentença, determinando o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, tendo como termo inicial a data da realização da perícia (06 de dezembro de 2024) como termo inicial para pagamento de eventuais quantias retroativas, cuja apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença.. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807773-63.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
14/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 19:11
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807773-63.2023.8.20.5001 ISABELY ROCHA OLIVEIRA GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado no NUPEJ e anexado neste momento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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