TJRN - 0805572-13.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:35
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 20:50
Juntada de diligência
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06/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0805572-13.2024.8.20.5600 Parte autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: JOAO MARIA FONSECA Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de março de 2025, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Lajes, situada no endereço constante no rodapé, estiveram presentes a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Gabriella Edvanda Marques Felix, e a Representante do Ministério Público.
Presente o acusado, João Maria Fonseca, acompanhado de sua causídica, Dra.
Maria de Fátima da Silva Dias – OAB/RN 18058, esta última por meio da plataforma Microsoft Teams.
Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência, em sua modalidade híbrida.
Prosseguindo, foi realizada a oitiva da vítima, Paula Francinete Jacinto, cuja gravação encontra-se anexada aos autos.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado João Maria Fonseca, mídia em anexo.
Em seguida, dada a palavra ao Ministério Público, pugnou a sua representante pela liberdade provisória do acusado, aliando-se ao requerimento da defensora do réu.
Após análise dos autos, a MM.
Juíza assim decidiu: DECISÃO: Diante do contexto fático narrado nestes autos e considerando os depoimentos colhidos no presente ato, verifica-se que a manutenção da prisão provisória não se revela a solução mais adequada ao caso concreto.
Nestes termos, reavaliando o entendimento anterior, entendo que se afigura desnecessário o decreto prisional preventivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO MARIA FONSECA.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura junto ao BNMP, devendo o representado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver custodiado.
FINDA A INSTRUÇÃO, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E, EM SEGUIDA, À DEFESA PARA ALEGAÇÕES FINAIS.
Ficam os presentes, desde já, intimados.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juíza o encerramento do presente termo.
Eu, Keyla Pinheiro de Souza Freitas, Assistente de Gabinete, digitei o presente termo, que vai devidamente assinado. -
28/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:03
Audiência Instrução realizada conduzida por 12/03/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Lajes, #Não preenchido#.
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13/03/2025 13:03
Concedida a Liberdade provisória de João Maria Fonseca.
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13/03/2025 13:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Lajes.
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11/03/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 07:52
Juntada de devolução de mandado
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24/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:03
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0805572-13.2024.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem da Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado nos autos em epígrafe, designo o dia 12/03/2025 13:00, para a realização de audiência de Instrução, na sala de audiências deste Juízo, cujo endereço encontra-se no cabeçalho deste expediente, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada na modalidade presencial, facultando-se aos advogados/defensores, caso não possam comparecer, peticionarem nos autos acerca da impossibilidade e requererem o link para participação na modalidade virtual, em até 03 (três) dias antes da data da audiência, contendo e-mail e telefone para envio do link.
LAJES/RN, 19 de fevereiro de 2025 JOSE EDMILSON DA SILVA Servidor Cedido (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 09:59
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:33
Audiência Instrução designada conduzida por 12/03/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Lajes, #Não preenchido#.
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19/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - 0805572-13.2024.8.20.5600 Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x JOAO MARIA FONSECA DECISÃO A priori, o art. 41 do CPP estabelece que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
A denúncia descreve fato supostamente criminoso de forma minuciosa, com data, local e conduta realizada.
No mais, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se presente nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da suposta prática do delito, de acordo com os elementos de prova carreado aos autos pelo Inquérito Policial.
Nestes termos, não existindo motivo algum demonstrado para absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, MANTENHO o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Por todas estas argumentações, DETERMINO a inclusão do presente feito na pauta de audiências de instrução deste Juízo, facultando à defesa e ao Ministério Público comparecer ao referido ato mediante videoconferência ou de forma presencial.
Determino que o rol de testemunhas seja apresentado no prazo legal, observando-se a necessidade de tempo hábil para a confecção dos mandados de intimação.
Caso o rol não seja apresentado dentro do prazo, as partes deverão providenciar o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, registre-se que já houve decisão anterior indeferindo o referido pleito, permanecendo inalterados os fundamentos que motivaram tal decisão, sem prejuízo de nova análise caso surjam fatos novos e relevantes.
Intimem-se as testemunhas e defesa.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:36
Outras Decisões
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10/02/2025 14:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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07/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - 0805572-13.2024.8.20.5600 Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x JOAO MARIA FONSECA DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva/Conversão da Prisão em Regime Fechado para Prisão Domiciliar, formulado por João Maria Fonseca, sob a alegação de agravamento do seu estado de saúde e caso seja concedida a prisão domiciliar, irá residir com sua irmã, afastando-se da vítima e, consequentemente, eliminando qualquer risco de reiteração dos atos imputados a ele nos autos.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, conforme parecer juntado aos autos (ID 141128666). É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva somente é cabível se cessarem os motivos que a justificaram.
No caso em apreço, não houve qualquer alteração fática ou jurídica capaz de modificar o cenário que ensejou a decretação da prisão preventiva.
Os elementos que fundamentaram a segregação cautelar permanecem íntegros, especialmente a garantia da ordem pública.
Em despacho (ID 141359229), foi determinada a expedição de ofício à unidade prisional para que informasse a este Juízo: a) A real condição de saúde do detento, encaminhando laudo ou relatório médico atualizado; b) Se há acompanhamento médico disponível para o tratamento da condição de saúde do custodiado e, caso negativo, quais alternativas estão disponíveis; c) Solicitação de relatório médico da unidade hospitalar onde o detento é atendido, a fim de informar sobre o tratamento realizado, a periodicidade das consultas e eventuais limitações que pudessem comprometer sua permanência na unidade prisional.
Em resposta, conforme consta no ID 141544587, foi apresentado laudo médico atualizado, atestando que o requerente não necessita de intervenção cirúrgica e que seu caso não configura urgência médica, sendo indicado apenas tratamento ambulatorial.
Dessa forma, não restou demonstrada a impossibilidade de o custodiado receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, tampouco foi comprovado que sua permanência na unidade possa agravar seu quadro clínico a ponto de justificar a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONVERSÃO EM DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar pode ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". 2.
A afirmação de que o paciente é acometido por enfermidade grave, corroborada por laudos particulares e não específicos sobre a possibilidade de permanecer em cárcere, não traduz a imediata necessidade de revogação da prisão,uma vez que é necessário comprovar a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. 3.Consta das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau que o paciente vem recebendo tratamento médico adequado, tendo sido, inclusive, internado em 7/9/2019, com alta em8/10/2019. 4.
O decisum impugnado encontra amparo no entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe25/8/2015). 5.
Recurso improvido. (STJ - RHC: 119643 MG2019/0318440-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe 12/12/2019).
Ademais, a alegação da defesa de que o requerente residirá com sua irmã, afastando-se da vítima, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade do delito praticado e da necessidade de resguardar a ordem pública.
A medida cautelar extrema da prisão não se restringe apenas à possibilidade de reiteração delitiva, mas também à necessidade de garantir a efetividade da instrução criminal e evitar riscos à sociedade.
Dessa forma, não foram apresentados elementos novos capazes de afastar os fundamentos da prisão preventiva ou justificar sua substituição por prisão domiciliar.
Registre-se a necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu diante da gravidade concreta do delito a ele imputado, isto é, crime cometido mediante violência contra a pessoa.
ANTE O EXPOSTO, por entender que persistem os requisitos da prisão, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva de JOÃO MARIA FONSECA, assim como pelo INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA pela prisão domiciliar, eis que presentes todos os requisitos autorizadores para tanto.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - 0805572-13.2024.8.20.5600 Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x JOAO MARIA FONSECA DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva/Conversão da Prisão em Regime Fechado para Prisão Domiciliar, formulado por João Maria Fonseca, sob a alegação de agravamento do seu estado de saúde e caso seja concedida a prisão domiciliar, irá residir com sua irmã, afastando-se da vítima e, consequentemente, eliminando qualquer risco de reiteração dos atos imputados a ele nos autos.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, conforme parecer juntado aos autos (ID 141128666). É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva somente é cabível se cessarem os motivos que a justificaram.
No caso em apreço, não houve qualquer alteração fática ou jurídica capaz de modificar o cenário que ensejou a decretação da prisão preventiva.
Os elementos que fundamentaram a segregação cautelar permanecem íntegros, especialmente a garantia da ordem pública.
Em despacho (ID 141359229), foi determinada a expedição de ofício à unidade prisional para que informasse a este Juízo: a) A real condição de saúde do detento, encaminhando laudo ou relatório médico atualizado; b) Se há acompanhamento médico disponível para o tratamento da condição de saúde do custodiado e, caso negativo, quais alternativas estão disponíveis; c) Solicitação de relatório médico da unidade hospitalar onde o detento é atendido, a fim de informar sobre o tratamento realizado, a periodicidade das consultas e eventuais limitações que pudessem comprometer sua permanência na unidade prisional.
Em resposta, conforme consta no ID 141544587, foi apresentado laudo médico atualizado, atestando que o requerente não necessita de intervenção cirúrgica e que seu caso não configura urgência médica, sendo indicado apenas tratamento ambulatorial.
Dessa forma, não restou demonstrada a impossibilidade de o custodiado receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, tampouco foi comprovado que sua permanência na unidade possa agravar seu quadro clínico a ponto de justificar a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONVERSÃO EM DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar pode ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". 2.
A afirmação de que o paciente é acometido por enfermidade grave, corroborada por laudos particulares e não específicos sobre a possibilidade de permanecer em cárcere, não traduz a imediata necessidade de revogação da prisão,uma vez que é necessário comprovar a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. 3.Consta das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau que o paciente vem recebendo tratamento médico adequado, tendo sido, inclusive, internado em 7/9/2019, com alta em8/10/2019. 4.
O decisum impugnado encontra amparo no entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe25/8/2015). 5.
Recurso improvido. (STJ - RHC: 119643 MG2019/0318440-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe 12/12/2019).
Ademais, a alegação da defesa de que o requerente residirá com sua irmã, afastando-se da vítima, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade do delito praticado e da necessidade de resguardar a ordem pública.
A medida cautelar extrema da prisão não se restringe apenas à possibilidade de reiteração delitiva, mas também à necessidade de garantir a efetividade da instrução criminal e evitar riscos à sociedade.
Dessa forma, não foram apresentados elementos novos capazes de afastar os fundamentos da prisão preventiva ou justificar sua substituição por prisão domiciliar.
Registre-se a necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu diante da gravidade concreta do delito a ele imputado, isto é, crime cometido mediante violência contra a pessoa.
ANTE O EXPOSTO, por entender que persistem os requisitos da prisão, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva de JOÃO MARIA FONSECA, assim como pelo INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA pela prisão domiciliar, eis que presentes todos os requisitos autorizadores para tanto.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:19
Juntada de Ofício
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03/02/2025 08:21
Desacolhida a prisão domiciliar de JOAO MARIA FONSECA
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03/02/2025 08:21
Mantida a prisão preventiva
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31/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:51
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 16:37
Juntada de diligência
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18/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - 0805572-13.2024.8.20.5600 Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x JOAO MARIA FONSECA DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA/CONVERSÃO DE PRISÃO EM REGIME FECHADO PARA PRISÃO DOMICILIAR formulado por JOAO MARIA FONSECA, ao argumento de que: - teve sua prisão preventiva decretada no dia 24/10/2024, por esteJuízo, com fundamentação para a garantia da ordem pública, por representação da autoridade policial, em fase de investigação, por suposta imputação ao crime ART. 121-A DO CP c/ c Art. 14 Inc.
II do CPB; - Documentos confirmando os problemas, A sinovite no joelho é uma inflamação da membrana sinovial, o tecido que reveste a articulação do joelho. É popularmente conhecida como "água no joelho" e pode ser causada por diversas doenças ou lesões na articulação; - Devido a sua idade, e vários problemas de articulação, a situação tem se agravado, quinzenalmente, o mesmo precisa retirar a ÁGUA DO JOELHO, sendo que até a presente data, não foi realizado tal procedimento, sendo levado ao pronto socorro quase que diariamente; - na presente data, o custodiado permanece doente no sistema prisional convivendo com os demais detentos, sem fazer uso de medicamentos de seu tratamento médico, e sem data definida para ser submetido a avaliação.
Com vistas dos autos, o representante ministerial opinou pelo indeferimento do pedido – id 137667147. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 316 do Código de Processo Penal autoriza a revogação do decreto da prisão preventiva se no correr do processo verificar a falta de motivo que a justifique.
No caso concreto, vislumbra-se que ainda merece persistir a custódia cautelar do denunciado.
O panorama fático circunstancial que subsidiou a fundamentação da segregação cautelar ainda permanece intacto, vez que o estado de liberdade do réu se mostra capaz de importunar a ordem pública.
Segundo constou do decreto preventivo: Ora, primeiramente, o requisito do fumus comissi delicti ressai da prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria que apontam o indiciado como autor do crime em análise.
Tais elementos são indicados, notadamente, pelo Auto de Prisão em Flagrante, que em seu bojo contém os depoimentos das Autoridades Policiais, vítimas, além de fotografias e vídeo do local do crime.
Ademais, o periculum libertatis também se mostra igualmente evidente ao se considerar a gravidade concreta do crime evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese praticada na tentativa de feminicídio, conforme fotografias anexadas (Id. n. 134605433), que causaram cortes profundos na vítima, revelando-se consubstanciada a necessidade de se decretar a prisão preventiva do flagranteado com fundamento na manutenção da ordem pública.
Necessário ressaltar a gravidade do crime sob análise, este que, inclusive, fora objeto de recente alteração no nosso Código Penal, promovida pela Lei 14.994/2024, deixando de se tratar de uma modalidade de homicídio qualificado para ser crime autônomo, com considerável aumento de pena, esta que, atualmente, é a maior pena do Código Penal, se aplicada em seu quantum máximo, qual seja, 40 anos.
Além disso, a vítima afirma, em seu depoimento perante a autoridade policial, que este não seria o primeiro episódio de violência em se desfavor, o que permite à este Juízo decidir, com mais razão, pela custódia cautelar do acusado, em virtude do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Nestes termos, verifica-se que permanecem presentes os motivos justificadores da custódia cautelar elencados exaustivamente na decisão proferida em audiência de custódia, havendo necessidade da instrução criminal para averiguar novos elemento de prova que justifique a revogação da prisão cautelar anteriormente decretada ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Até o presente momento não foram acostados quaisquer elementos que sejam capazes de afastar o fumus comissi delicti, ou seja, a materialidade do delito, nem o periculum in libertatis, já que, repita-se, a soltura do réu imporá receio à coletividade.
Assim, nada obstante as alegações da defesa, verifica-se que não trouxe ela qualquer elemento novo suficiente a modificar as razões que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado.
Outrossim, dispõe o art. 318, II, do Código de Processo Penal, que: Art.318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de2011)....II -extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Ocorre que, de acordo com os documentos anexados ao presente pedido, aliado à resposta juntada no ID 138553172, o réu vem recebendo tratamento para a sua debilidade de saúde, não existindo nos autos informação quanto a impossibilidade de ser realizado os cuidados no ambiente em que se encontra custodiado.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONVERSÃO EM DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar pode ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". 2.
A afirmação de que o paciente é acometido por enfermidade grave, corroborada por laudos particulares e não específicos sobre a possibilidade de permanecer em cárcere, não traduz a imediata necessidade de revogação da prisão,uma vez que é necessário comprovar a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. 3.Consta das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau que o paciente vem recebendo tratamento médico adequado, tendo sido, inclusive, internado em 7/9/2019, com alta em8/10/2019. 4.
O decisum impugnado encontra amparo no entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe25/8/2015). 5.
Recurso improvido. (STJ - RHC: 119643 MG2019/0318440-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe 12/12/2019).
Registre-se a necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu diante da gravidade concreta do delito a ele imputado, isto é, crime cometido mediante violência contra a pessoa.
ANTE O EXPOSTO, por entender que persistem os requisitos da prisão, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva de JOÃO MARIA FONSECA, assim como pelo INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA pela prisão domiciliar, eis que presentes todos os requisitos autorizadores para tanto.
Dê-se integral cumprimento aos termos da decisão de id 138245979.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:44
Desacolhida a prisão domiciliar de JOÃO MARIA
-
13/12/2024 22:44
Indeferido o pedido de REVOGAÇÃO PREVENTIVA
-
13/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - 0805572-13.2024.8.20.5600 Partes: 1ª Delegacia Regional (1ª DR) - São Paulo do Potengi/RN x JOAO MARIA FONSECA DECISÃO A priori, quanto ao pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, OFICIE-SE à unidade prisional em que se encontra recolhido o autuado para, no prazo de 05 dias, INFORMAR a este Juízo as diligências que estão sendo tomadas em relação à condição de saúde do autuado, bem como se estão tendo alguma dificuldade de locomoção ou logísitica para possibilitar o atendimento médico.
Na sequência, providencie a Secretaria deste Juízo a mudança de característica da autuação, evoluindo a classe de inquérito policial para ação penal.
RECEBO A DENÚNCIA, eis que presentes os requisitos legais.
Expõe o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica a parte denunciada, classifica os crimes, arrola testemunhas e requer provas, tudo em conformidade ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo, assim, o exercício da ampla defesa constitucionalmente assegurado.
No mais, presente a justa causa, lastreado em indícios mínimos de materialidade e autoria necessários à propositura da ação, estando, ainda ausente quaisquer das circunstâncias previstas pelos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal.
Cite-se o denunciado para apresentar defesa escrita, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminarmente tudo o que interessar à sua defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos supracitados.
O Oficial de Justiça deverá se atentar para que seja certificado se o denunciado possui condições financeiras de arcar com advogado particular.
Desde já, não apresentada defesa no prazo ou informado que não possui o denunciado condições financeiras de arcar com os custos de um advogado particular, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública, intimando-o, pessoalmente, para ciência do ato, bem assim apresentar defesa no prazo legal.
Diligencie-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/12/2024 10:57
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/12/2024 15:35
Recebida a denúncia contra JOAO MARIA FONSECA
-
09/12/2024 15:35
Decisão Determinação
-
05/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/12/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/11/2024 16:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 14:03
Audiência Custódia realizada para 25/10/2024 12:45 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
25/10/2024 14:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 12:45, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
25/10/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:11
Audiência Custódia designada para 25/10/2024 12:45 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
25/10/2024 12:10
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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