TJRN - 0817211-50.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817211-50.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSEMBERG LEANDRO FIRMINO Advogado(s): ALVANETE COSTA PEREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE.
 
 ASSINATURA FALSIFICADA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
 
 RECURSOS NÃO PROVIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil e Recurso Adesivo interposto por Josemberg Leandro Firmino contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente a ação ordinária para declarar a inexistência de débito oriundo de contrato bancário celebrado mediante falsificação de assinatura e condenar o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
 
 O banco apelou buscando a improcedência da ação ou a minoração da indenização.
 
 O autor, por sua vez, pleiteou a majoração do valor indenizatório.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura constante no contrato é autêntica e se existe vínculo contratual válido entre as partes; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em decorrência da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O contrato objeto da lide é considerado inexistente, pois a perícia grafotécnica atestou a falsificação da assinatura, inexistindo manifestação válida de vontade do autor.
 
 A inexistência de relação contratual válida impede a constituição de qualquer débito ou obrigação jurídica, razão pela qual a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito.
 
 A inscrição indevida enseja dano moral presumido, pois extrapola os limites dos dissabores cotidianos, afetando a honra objetiva e subjetiva do consumidor, nos termos da doutrina e da jurisprudência dominante.
 
 Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, que consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes internas em operações bancárias.
 
 O valor da indenização por dano moral fixado está adequado à extensão do dano, ao caráter pedagógico da condenação e aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
 
 Tese de julgamento: A falsificação de assinatura em contrato bancário inviabiliza a existência do negócio jurídico, tornando inexistente o vínculo obrigacional.
 
 A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fundada em contrato inexistente, configura ato ilícito indenizável.
 
 O dano moral decorrente da inscrição indevida é presumido (in re ipsa), não exigindo prova do prejuízo concreto.
 
 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes internas em operações bancárias.
 
 O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas peculiaridades do caso concreto.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, pela mesma votação, em conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL e Recurso Adesivo interposto por JOSEMBERG LEANDRO FIRMINO contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
 
 I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, para: I) Declarar a inexistência do débito objeto desta demanda, de R$ 292.730,40 (duzentos e noventa e dois mil setecentos e trinta reais e quarenta centavos), decorrente do contrato de ID 84794189; e II) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) a título de reparação pelos danos morais suportados pelo autor, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data de publicação desta sentença. À secretaria, após o trânsito em julgado da demanda, oficie-se ao SCPC, para imediata exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo, em relação à dívida objeto deste feito; estando a parte ré proibida de reincluir o CPF do autor em cadastro restritivo em razão do mesmo débito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), a incidir uma única vez em caso de descumprimento, tudo conforme o art. 537 do CPC.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
 
 Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
 
 Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
 
 Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
 
 P.I.” BANCO DO BRASIL aduziu, em síntese, que: a) o contrato firmado entre as partes é regular; b) não há que se falar em danos materiais ou morais; c) caso mantida a condenação, o valor da compensação moral deve ser minorado.
 
 Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a demanda ou, se for o caso, minorar o valor da compensação moral.
 
 JOSEMBERG LEANDRO FIRMINO aduziu, em suma, que o valor da compensação moral fixada na sentença é baixo, devendo ser majorado.
 
 Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, para majorar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Contrarrazões.
 
 A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
 
 Compulsando o feito, verifico que as pretensões recursais não merecem guarida.
 
 Com efeito, a existência dos danos morais é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico bancário sem anuência ou solicitação da parte autora, implicando em inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de crédito.
 
 A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeira instância: “Conforme se observa dos documentos carreados aos autos, a requerida comprovou a existência de relação jurídica entre as partes (ID 84794189); contudo, o autor aduziu que a assinatura constante no negócio jurídico se tratava de fraude.
 
 Realizada perícia no documento, essa atestou a divergência de autenticidade da assinatura, atestando a ocorrência de fraude, – conforme se observa da conclusão do laudo de ID 127182249 – p. 17: “A assinatura questionada enviada a este Perito para análise Grafotécnica é uma FALSIFICAÇÃO.
 
 O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo do autor Josemberg Leandro Firmino não se apresentam na peça questionada apresentada pelo réu.
 
 Com isso este Perito, após realizar análises minuciosas identificou divergências na assinatura questionada e os elementos individualizadores da escrita, em que os padrões do requerente não se apresentam na assinatura questionada.
 
 A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a assinatura questionada NÃO PARTIU DO PUNHO DO REQUERENTE.” À vista disso, cumpre rememorar os componentes estruturais de existência do negócio jurídico, ou seja, os elementos mínimos que conferem suporte fático a ele.
 
 Sendo o plano da existência a representação dos pressupostos do negócio jurídico, este deve respeitar a presença de partes, vontade, objeto e forma para que possa existir.
 
 Dessa maneira, considerando que a assinatura da contratante representa a vontade de se comprometer perante terceiro ao cumprimento de determinada obrigação e, tendo em vista que na hipótese dos autos a assinatura foi comprovadamente falsificada, o negócio jurídico sequer preenche os requisitos previstos em lei para se perfectibilizar no plano da existência, razão pela qual merece acolhimento o pleito de declaração de inexistência do débito, pois sequer existe negócio jurídico perante o autor.
 
 Fixados tais aspectos, cumpre analisar quais serão os efeitos da situação apontada.
 
 Sucede que, não preenchendo os requisitos para existência, o negócio jurídico não alcançará o plano da validade e da eficácia, não havendo que se falar em direitos e obrigações para as partes, as quais devem voltar ao status quo anterior, ante a inexistência do negócio desde o começo.
 
 Por consequência, ao proceder de forma que fosse efetuada a inscrição indevida do autor, sem débito, contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
 
 Assim agindo, causou o demandado dano moral, pois a inscrição indevida nos cadastros do SPC/SERASA, da parte demandante, certamente lhe causaram não só aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano, mas consequências reais na seara financeira, tendo o autor sido obstado de realizar contratação de cartão de crédito para aquisição de bens de trabalho, em decorrência da conduta da ré”.
 
 Nesse contexto, a Súmula n.º 479 é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
 
 No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
 
 Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
 
 Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
 
 Nesse sentido: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
 
 Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
 
 Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO.
 
 OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 VIABILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR.
 
 REVELIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: *01.***.*15-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
 
 Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
 
 Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
 
 Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
 
 Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
 
 Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
 
 Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
 
 Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se dentro da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, devendo ser mantido.
 
 Ante o exposto, nego provimento aos apelos e majorando o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
 
 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
- 
                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817211-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de junho de 2025.
- 
                                            30/05/2025 23:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/05/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/05/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/05/2025 10:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/05/2025 12:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/05/2025 12:44 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            27/05/2025 10:38 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            19/05/2025 21:18 Recebidos os autos 
- 
                                            19/05/2025 21:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/05/2025 21:17 Distribuído por sorteio 
- 
                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0817211-50.2022.8.20.5001 Autor: JOSEMBERG LEANDRO FIRMINO Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que o autor teve seu nome negativado no SPC/SERASA, em razão de uma dívida de R$ 292.730,40 (duzentos e noventa e dois mil setecentos e trinta reais e quarenta centavos), desde 15/08/2018, decorrente de contrato em que figurava como fiador, do qual alega não ter anuído, se tratando de fraude.
 
 Pugna, além da declaração de inexistência do débito e por indenização por danos morais.
 
 Apresenta extrato de negativação ao ID 80237139.
 
 Contestação ao ID 84794187; sustentando o réu a legitimidade da contratação.
 
 Apresenta minuta contratual (ID 84794189) e comprovante de negativação (ID 84794190).
 
 Impugnou a justiça gratuita concedida.
 
 Antecipação de tutela indeferido, ID 85033006.
 
 Impugnação à contestação apresentada ao ID 86414983.
 
 Intimadas para manifestar interesse na produção complementar de provas, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia (ID 87279086 e ID 87388542); o que foi deferido ao ID 92300488, mesma ocasião em que se rejeitou a impugnação à justiça gratuita.
 
 Laudo grafotécnico ao ID 127182249, atestando a não autenticidade da firma.
 
 Ao ID 127691860, o autor manifestou-se acerca do laudo, ao passo que o réu deixou de se manifestar, conforme certidão no ID 130641570. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Cinge-se a lide à análise, à luz do CDC, da possível ilegalidade da inscrição do CPF do autor em cadastro restritivo de crédito; e, sendo este o caso, se fato é apto a configurar dano moral indenizável.
 
 Da análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que o cerne da discussão envolve suposta situação de inadimplência advinda de relação contratual firmada entre a ré e um terceiro em que o autor supostamente figurava como fiador; a qual a parte autora alega inexistir, se tratando de fraude.
 
 Firmadas tais premissas e considerando as provas coligadas ao caderno processual, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar a fraude na relação jurídica impugnada.
 
 Conforme se observa dos documentos carreados aos autos, a requerida comprovou a existência de relação jurídica entre as partes (ID 84794189); contudo, o autor aduziu que a assinatura constante no negócio jurídico se tratava de fraude.
 
 Realizada perícia no documento, essa atestou a divergência de autenticidade da assinatura, atestando a ocorrência de fraude, – conforme se observa da conclusão do laudo de ID 127182249 – p. 17: “A assinatura questionada enviada a este Perito para análise Grafotécnica é uma FALSIFICAÇÃO.
 
 O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo do autor Josemberg Leandro Firmino não se apresentam na peça questionada apresentada pelo réu.
 
 Com isso este Perito, após realizar análises minuciosas identificou divergências na assinatura questionada e os elementos individualizadores da escrita, em que os padrões do requerente não se apresentam na assinatura questionada.
 
 A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a assinatura questionada NÃO PARTIU DO PUNHO DO REQUERENTE.” À vista disso, cumpre rememorar os componentes estruturais de existência do negócio jurídico, ou seja, os elementos mínimos que conferem suporte fático a ele.
 
 Sendo o plano da existência a representação dos pressupostos do negócio jurídico, este deve respeitar a presença de partes, vontade, objeto e forma para que possa existir.
 
 Dessa maneira, considerando que a assinatura da contratante representa a vontade de se comprometer perante terceiro ao cumprimento de determinada obrigação e, tendo em vista que na hipótese dos autos a assinatura foi comprovadamente falsificada, o negócio jurídico sequer preenche os requisitos previstos em lei para se perfectibilizar no plano da existência, razão pela qual merece acolhimento o pleito de declaração de inexistência do débito, pois sequer existe negócio jurídico perante o autor.
 
 Fixados tais aspectos, cumpre analisar quais serão os efeitos da situação apontada.
 
 Sucede que, não preenchendo os requisitos para existência, o negócio jurídico não alcançará o plano da validade e da eficácia, não havendo que se falar em direitos e obrigações para as partes, as quais devem voltar ao status quo anterior, ante a inexistência do negócio desde o começo.
 
 Por consequência, ao proceder de forma que fosse efetuada a inscrição indevida do autor, sem débito, contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
 
 Assim agindo, causou o demandado dano moral, pois a inscrição indevida nos cadastros do SPC/SERASA, da parte demandante, certamente lhe causaram não só aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano, mas consequências reais na seara financeira, tendo o autor sido obstado de realizar contratação de cartão de crédito para aquisição de bens de trabalho, em decorrência da conduta da ré.
 
 Caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
 
 Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
 
 Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de se submeter ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
 
 Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso, é de se concluir que o dano teve uma extensão mediana, considerando o impedimento imposto ao autor quanto ao acesso a crédito.
 
 Além disso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
 
 Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
 
 I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, para: I) Declarar a inexistência do débito objeto desta demanda, de R$ 292.730,40 (duzentos e noventa e dois mil setecentos e trinta reais e quarenta centavos), decorrente do contrato de ID 84794189; e II) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) a título de reparação pelos danos morais suportados pelo autor, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data de publicação desta sentença. À secretaria, após o trânsito em julgado da demanda, oficie-se ao SCPC, para imediata exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo, em relação à dívida objeto deste feito; estando a parte ré proibida de reincluir o CPF do autor em cadastro restritivo em razão do mesmo débito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), a incidir uma única vez em caso de descumprimento, tudo conforme o art. 537 do CPC.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
 
 Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
 
 Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
 
 Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881966-15.2024.8.20.5001
Guilherme Araujo de Souza
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 09:52
Processo nº 0806631-97.2023.8.20.5106
Francisca Otilia Neta
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2023 11:34
Processo nº 0000773-34.2008.8.20.0163
Maria do Socorro Ribeiro
M C Rodrigues - ME
Advogado: Joao Eudes Ferreira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2008 00:00
Processo nº 0817010-55.2024.8.20.0000
Maria Onelia Carvalho Costa Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 11:50
Processo nº 0820232-82.2024.8.20.5124
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Banco Bv S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 13:17