TJRN - 0828102-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828102-96.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PELICANO COMERCIO, CONSTRCOES E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por Pelicano Comércio, Construções e Serviços EIRELI, em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora narra, em síntese, que, em decorrência do Processo Licitatório nº 0104/2021, foi contratada pela ré para execução de serviços de engenharia contínuos para manutenção, sob demanda, de redes de água obsoletas, com substituição de trechos críticos nas zonas administrativas Leste, Oeste e Sul de Natal, objeto formalizado por meio do Contrato nº 22.00005, assinado em 06 de janeiro de 2022.
Sustenta que, desde a assinatura do contrato, não houve indicação formal, tampouco verbal, de quem seria o fiscal responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços, em afronta ao disposto nos arts. 67 e 58, III, da Lei 8.666/1993, bem como ao art. 199, § 6º, do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CAERN (RILCC).
Alega que o senhor Francisco Edielson Ferreira de Souza, vinculado à empresa, buscou reiteradamente, por mensagens de aplicativos e pedidos verbais aos encarregados, obter a definição formal do fiscal do contrato, sem êxito.
Afirma que tal ausência de designação inviabilizou o início regular das atividades contratadas, gerando atrasos e impossibilitando a execução nos moldes pactuados.
Ressalta que apenas em 12 de agosto de 2022 ocorreu a primeira reunião com representantes da CAERN, ocasião em que foram expostas questões como a demora para início das obras pela ausência de fiscalização formal e a necessidade de ajustes em alguns custos não previstos na fase licitatória, como escavação manual e o quantitativo insuficiente de tubo PVC 20 mm.
Diante da persistência da demora, a autora solicitou, em 23 de agosto de 2022, a rescisão contratual amigável.
Em 14 de setembro de 2022, a CAERN determinou a paralisação temporária do contrato.
Assevera que, em 13 de janeiro de 2023, foi notificada, por meio do Ofício CAERN nº 42/2023, acerca da instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade, com possibilidade de aplicação de sanções.
No referido processo (SEI nº 03210288.000394/2022-08), a Comissão Processante propôs a aplicação de multa compensatória no valor de R$ 106.700,00, correspondente a 10% do valor contratual, bem como suspensão do direito de participar de licitações e contratar com a CAERN pelo prazo de dois anos.
Afirma que apresentou defesa administrativa, argumentando que não houve inexecução contratual imputável à sua pessoa, mas sim conduta omissiva da própria CAERN pela ausência de designação de fiscal, o que inviabilizou a execução do objeto.
Aduz que a defesa foi rejeitada, tendo a penalidade sido mantida com base em relatórios técnicos e parecer jurídico que, segundo aduz, distorceram os fatos.
Sustenta que o vício de origem (a inexistência de designação formal de fiscal de contrato desde o início) comprometeu a execução e macula o ato sancionatório, devendo ser reconhecida a nulidade das penalidades impostas, com a suspensão imediata de seus efeitos.
Com tal narrativa fática, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das penalidades até o julgamento final e, no mérito, que seja declarada a nulidade do ato administrativo sancionador, afastando a multa e a suspensão aplicadas.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 110934240).
Citada, a ré ofereceu contestação (ID 112091472), sustentado que as sanções aplicadas foram regulares e devidamente fundamentadas, decorrendo de inexecução contratual imputável exclusivamente à contratada.
Afirma que a narrativa da autora distorce os fatos, tentando atribuir à Administração responsabilidade por atrasos e descumprimentos que, na verdade, decorreram de condutas da própria empresa.
Aduz que, após a assinatura do Contrato nº 22.00005 em 06/01/2022, foram agendadas sucessivas reuniões para alinhamento da execução – inicialmente em 11/07/2022, remarcada para 22/07, depois para 27/07 e 04/08 –, mas sem confirmação de presença pela autora em três das datas, o que motivou a emissão de notificação formal (SEI nº 15762313).
Discorre que a defesa apresentada pela contratada no processo de gestão foi rechaçada por conter argumentos considerados frágeis e inconsistentes.
Assevera que a autora apresentou reclamações sobre insuficiência de quantitativos de materiais (como tubo de PVC 20 mm) e aumento de custos (inclusive do óleo diesel), mas que tais pontos deveriam ter sido questionados durante a fase licitatória e não após a assinatura do contrato.
Ressalta que não houve qualquer impugnação ao edital ou solicitação de esclarecimentos no momento oportuno, caracterizando concordância tácita com as condições ofertadas.
Defende que, ao assinar o contrato e ofertar desconto de 28% sobre o valor de referência, a autora assumiu o risco econômico do negócio, especialmente em contexto de tendência de alta de preços de insumos no período pós-pandemia.
Alega que a contratada sequer formulou pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, meio administrativo apto a corrigir eventual defasagem de preços.
Segundo a ré, a resistência injustificada da autora em dar início à execução contratual, mesmo após instada, configurou inexecução, nos termos do Regulamento Interno de Licitações, Convênios e Contratos – RILCC, cujos arts. 206, 210, 211 e 212-B preveem expressamente as sanções aplicáveis.
Explica que, no caso concreto, foi instaurado Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade (SEI nº 03210288.000394/2022-08), no qual foram observados o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de recurso, resultando na aplicação de multa compensatória de 10% sobre o saldo não executado e suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a CAERN por dois anos.
Enfatiza que a dosimetria da penalidade foi realizada com base na gravidade da infração, no dano potencial ao serviço público – já que o objeto do contrato visava substituir redes de abastecimento obsoletas, inclusive por determinação judicial em ação civil pública – e no caráter educativo da medida.
Aponta que a única atenuante considerada foi a demora interna na indicação do fiscal, a qual, todavia, não teria comprometido de forma determinante a execução.
Conclui que não houve qualquer ilegalidade ou vício a justificar a nulidade das sanções, uma vez que: (i) houve inexecução contratual configurada; (ii) o processo administrativo foi válido e regular; (iii) a penalidade aplicada encontra amparo no contrato, no RILCC e na Lei nº 13.303/2016.
Pugna, ao final, pela improcedência da pretensão autoral.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 114958253).
Foi proferida decisão de saneamento (ID 117853554), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, as as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e distribuído o ônus da prova.
Audiência de Instrução realizada, com a oitiva de representantes das partes (ID 141813734).
Apenas a parte demandante apresentou suas alegações finais (ID 142501657).
Era o que merecia relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Ordinária em que a parte autora almeja que seja declarada a nulidade das penalidades administrativas que lhe foram aplicadas pela ré, decorrentes de suposta inexecução contratual.
O cerne da lide consiste em definir se a ausência de designação formal de fiscal do contrato desde o início da vigência, alegada pela autora, caracteriza vício capaz de invalidar o procedimento administrativo sancionador e afastar as penalidades impostas, ou se, ao contrário, restou demonstrado que a inexecução contratual decorreu de conduta exclusiva da contratada, legitimando a atuação sancionatória da Administração. É certo que o dever de designar fiscal de contrato é indiscutível.
A Lei nº 8.666/1993, que regia as licitações e contratos administrativos à época da contração entre as partes, impõe à Administração o poder-dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos ajustes (art. 58, III) por meio de representante formalmente designado (art. 67), assegurando-se ao contratado a anotação de ocorrências e a possibilidade de adoção de medidas corretivas.
O Regulamento Interno da ré reproduz tal exigência.
Todavia, a constatação de eventual atraso na designação não conduz, por si só, à nulidade de sanções aplicadas, sobretudo quando não há demonstração de nexo causal direto entre a suposta omissão administrativa e a inexecução contratual.
No caso concreto, a prova documental produzida evidencia que, após a assinatura do contrato, foram agendadas reuniões para início dos trabalhos e alinhamento técnico, sendo que a contratada deixou de confirmar presença em três datas, fato que ensejou notificação formal para que se posicionasse.
Embora a autora tenha apresentado argumentos relativos a aumento de custos de insumos e insuficiência de quantitativos de determinados materiais, tais alegações deveriam ter sido formuladas no momento processual adequado, na fase licitatória, e não após a assinatura do contrato.
Além disso, não houve impugnação do edital nem solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro, instrumento previsto para recompor eventual desequilíbrio contratual.
Não obstante a autora afirme, na exordial, que encaminhou mensagens à ré solicitando a designação do fiscal do contrato, tais alegações não foram acompanhadas de qualquer prova documental que as corrobore.
Ausentes registros de conversas, ofícios, e-mails ou qualquer outro meio idôneo que comprove o envio e o conteúdo dessas comunicações, não é possível atribuir-lhes valor probatório suficiente para sustentar a tese de que teria buscado formalmente a indicação do fiscal junto à Administração contratante.
De outro turno, é possível perceber, dos elementos constantes do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade que o procedimento observou o devido processo legal, com oportunidade de contraditório e ampla defesa, tendo a comissão processante analisado circunstâncias atenuantes e agravantes.
Foi expressamente considerada a demora da própria CAERN na definição dos gestores e fiscais como fator atenuante; todavia, entendeu-se que tal circunstância não afastava a caracterização de inexecução, pois a resistência da contratada em iniciar a execução e o descumprimento de obrigações assumidas configuraram hipóteses sancionáveis, nos termos dos arts. 206, I, 210 e 211, XIII, do RILCC.
Importa destacar que o contrato possuía cláusulas expressas prevendo a aplicação de multas e suspensão em caso de inexecução, e que o art. 83 da Lei nº 13.303/2016 também autoriza tais penalidades às sociedades de economia mista, desde que precedidas de regular processo administrativo, como ocorreu.
A proporcionalidade e razoabilidade foram observadas, uma vez que as penalidades impostas se mostraram adequadas à gravidade da conduta e aos riscos gerados à Administração, em especial considerando que o objeto visava à substituição de redes obsoletas de abastecimento de água, inclusive por determinação judicial em ação civil pública, o que conferia urgência e relevância à sua execução.
Assim, diante da regularidade formal do processo administrativo, da existência de base normativa para a aplicação das sanções e da ausência de prova convincente de que a inexecução decorreu exclusivamente de conduta da Administração, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder capaz de justificar a anulação do ato impugnado.
A resistência injustificada da autora em cumprir o ajuste configura, portanto, causa legítima para a imposição das penalidades previstas, impondo-se a rejeição dos pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto, com resolução do mérito, o presente processo, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre ao valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
18/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/02/2025 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2025 12:50
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 04/02/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 09:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 07:20
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828102-96.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PELICANO COMERCIO, CONSTRCOES E SERVICOS LTDA - ME REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Intime-se a parte ré para, em dez dias, falar sobre os novos documentos apresentados pela autora.
Após, conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 9 de maio de 2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:33
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/02/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:44
Outras Decisões
-
05/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
07/06/2024 21:07
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 06:19
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:19
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 23:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 10:00
Audiência conciliação realizada para 14/11/2023 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/11/2023 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 13:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/11/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:40
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:13
Audiência conciliação designada para 14/11/2023 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/05/2023 15:07
Recebidos os autos.
-
31/05/2023 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2023 22:22
Juntada de custas
-
25/05/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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