TJRN - 0801031-76.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:57
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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24/02/2025 07:07
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 07:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DO NASCIMENTO DANTAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DO NASCIMENTO DANTAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801031-76.2024.8.20.5101 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE RÉU: PEDRO LUCAS DO NASCIMENTO DANTAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Ao ID. 139919077, a exequente pugnou pela extinção do feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. É o brevíssimo relatório.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Considerando que a parte autora informou o pagamento do débito perseguido, nada tem a fazer este fazer senão declarar extinta a presente execução.
Ante os exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença.
Custas e honorários pelo executado, uma vez que deu causa ao processo, estesfixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
P.R.I.
Após, arquivem-se.
CAICÓ/RN, NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 17:26
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/01/2025 07:15
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 07:15
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801031-76.2024.8.20.5101 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE RÉU: PEDRO LUCAS DO NASCIMENTO DANTAS LTDA DECISÃO
Vistos.
Devidamente citada, a parte demandada deixou transcorrer em branco o prazo legal para pagamento da obrigação ou oposição de embargos.
Sendo assim, DECRETO a revelia da parte demandada e, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, constituído de pleno direito, o título executivo judicial, mediante a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha causídico constituído, para pagar a dívida em questão, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legalmente fixado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da execução, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º c/c art. 523, §1º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
Natália Modesto Torres de Paiva Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 10:58
Outras Decisões
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23/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:25
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 16:24
Decorrido prazo de Executada em 05/07/2024.
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08/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DO NASCIMENTO DANTAS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DO NASCIMENTO DANTAS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 17:14
Juntada de diligência
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07/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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