TJRN - 0802799-04.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/09/2025 13:32
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:11
Juntada de termo
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07/08/2025 16:06
Juntada de termo
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07/08/2025 09:17
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2025 13:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/08/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802799-04.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ALEXANDRINA GERONIMO PEREIRA DA SILVA ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada.
Intimado para se manifestar, a parte exequente nada pugnou no prazo legal.
Nesse sentido, o art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III, § 1º, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito por 1 (um) ano.
Decorrido o prazo supracitado sem que sejam localizados bens penhoráveis, retornem conclusos para decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2025 14:48
Decorrido prazo de ALEXANDRINA GERONIMO PEREIRA DA SILVA em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRINA GERONIMO PEREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802799-04.2024.8.20.5112 REQUERENTE: ALEXANDRINA GERONIMO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 16 de julho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:16
Juntada de termo
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11/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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24/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802799-04.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 15 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
15/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 15:36
Processo Reativado
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20/03/2025 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:05
Juntada de informação
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17/03/2025 08:42
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:34
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802799-04.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRINA GERONIMO PEREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALEXANDRINA GERONIMO PEREIRA DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB, alegando, em síntese, que ao analisar seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, tendo suscitado preliminares e pugnado pela improcedência do feito.
Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não celebraram acordo.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para se manifestar acerca da produção de novas provas, a parte ré não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO VALOR DA CAUSA O réu aduz que o valor da causa atribuído pela parte autora, no importe de R$ 5.621,28, foi conferido de forma aleatória e sem fundamento.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, eis que está fundamentada no pedido de indenização formulado na exordial, sendo relativo à soma de danos morais e materiais pleiteados.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da parte demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os débitos impugnados. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Compulsando o feito, restou demonstrado que os descontos efetuados pela demandada foram reputados indevidos, em função da ausência de demonstração da contratação, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que o serviço fora contratado pela demandante.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando toda a estrutura da associação em introduzir o desconto irregular, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
No caso em análise, o montante percebido corresponde aos valores descontados dos vencimentos da parte autora, os quais devem ser ressarcidos em dobro.
Considerando que foram realizados 12 (doze) descontos, totalizando a quantia de R$ 288,64 (ID. 131695572 – pág. 50 a 58), a autora faz jus à restituição no valor de R$ 577,28 (quinhentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE QUESTIONA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800776-59.2024.8.20.5153, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) – Destacado EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP”).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) – Destacado EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO FALTA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”.
NÃO AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
PRETENSA APLICAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O CASO.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Considerando a inexistência de engano justificável, em relação à contribuição não autorizada, verifica-se a viabilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.- Conforme entendimento desta Egrégia Corte, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, devendo ser aplicado valor, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800857-34.2024.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) – Destacado Diante dos entendimentos transcritos, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AAPB: a) a restituir de forma dobrada os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “ CONTRIBUICAO AAPB”, no importe de R$ 577,28 (quinhentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); c) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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06/12/2024 05:11
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802799-04.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 3 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
03/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 10:27
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 22/11/2024 10:10 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
22/11/2024 08:14
Recebidos os autos.
-
22/11/2024 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
21/11/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:38
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 22/11/2024 10:10 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
03/10/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 13:18
Recebidos os autos.
-
23/09/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
23/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRINA GERONIMO PEREIRA DA SILVA.
-
23/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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