TJRN - 0879812-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0879812-24.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre as contestações juntada aos autos (ID 153697773 e 153697760), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:16
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 14/05/2025 10:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/05/2025 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 10:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0879812-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA VASCONCELOS DE BRITO REU: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP, MORADA CEMITERIOS LTDA - EPP, SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a informação de que a demandada pediu "pelo reaprazamento da audiência de conciliação, bem como que ela ocorra de forma virtual assim como a parte autora requereu" (Id. 146720851), considerando que a pauta virtual de audiências pelo CEJUSC tem previsão de disponibilidade apenas a partir do mês de outubro/2025, atentando-se aos primados de celeridade e eficiência processuais, determino: a) retire-se definitivamente da pauta de audiências de conciliação junto ao CEJUSC. b) objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, apraze-se a audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, a ser realizada no dia 14/05/2025, às 10:00 horas. 2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Advirta-se de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado", de acordo com o §8º, art. 334, do CPC - grifos acrescidos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10º, art. 334, do CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes. 3- No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação.
Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico.
A audiência contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes, como também do compartilhamento do link de acesso. 4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452. 5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 17:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 14/05/2025 10:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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01/04/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 17:20
Recebidos os autos.
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01/04/2025 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 08:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/03/2025 16:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/03/2025 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 16:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN-Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA VASCONCELOS DE BRITO REU: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP, MORADA CEMITERIOS LTDA - EPP, SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL ART. 334 - CEJUSC Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/15, e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada no DIA 26/03/2025 16:00, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, sito no CEJUSC-NATAL/RN - endereço: Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
A audiência foi aprazada e será realizada na modalidade presencial.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (WHATSAPP) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal-RN, 11 de fevereiro de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:24
Recebidos os autos.
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11/02/2025 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/02/2025 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:10
Recebidos os autos.
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11/02/2025 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 09:16
Juntada de diligência
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24/12/2024 00:00
Decorrido prazo de SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP em 23/12/2024 16:50.
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24/12/2024 00:00
Decorrido prazo de SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP em 23/12/2024 16:50.
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20/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 22:36
Juntada de diligência
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18/12/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 16:50
Juntada de diligência
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18/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0879812-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA VASCONCELOS DE BRITO REU: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP, MORADA CEMITERIOS LTDA - EPP, SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por EDNA MARIA VASCONCELOS DE BRITO em desfavor de SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP, MORADA CEMITERIOS LTDA - EPP e SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP, partes qualificadas.
Noticia-se que a parte autora "realizou um contrato junto ao grupo Villa no mês de junho/99, sendo esta a titular incluindo alguns dependentes em especial sua falecida e amada sogra FRANCISCA XAVIER DA SILVA, e por algum equívoco da requerida o contrato foi cadastrado apenas no mês seguinte, ou seja, em julho/99".
Relata-se que o pagamento ocorreu via "desconto em folha se deram no período de outubro/99 até agosto/2018, quando a requerente foi chamada pela requerida e informada que em razão do fim do convenio a requerente passaria a pagar em carne partir de setembro/2018", afirmando-se que "Após findar o convenio com o estado e os pagamentos serem realizados através de boletos bancários, a autora passou a receber carnê do cemitério MORADA DA PAZ, RELATIVO AO MESMO CONTRATO [...] Ao receber um boleto diferente a autora se dirigiu ate o escritório da requerida que na época era localizado no edifício Palácio da Cidade e foi informada que desconsiderasse, e assim o fez.
Porem, com o passar do tempo a autora começou a receber inúmeras ligações de cobranças com ameaças de inscrição ao SPC/SERASA".
Aduz-se que "em 30 de outubro de 2024, a Autora recebeu notificação extrajudicial, assinada pela filha, com cobranças exorbitantes, com ameaça de exumação no prazo de 15 dias, caso não fossem realizados os pagamentos que estão em aberto" Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e suspensão das cobranças e exumação.
No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (Id. 137807558, 138472539 e 138479542). É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, verifica-se que, a princípio, a documentação acostada pela parte autora se revela hábil a demonstrar, de forma verossímil, a presença de indícios de falha na prestação dos serviços ofertados pelas requeridas.
Com efeito, a narrativa autoral acompanhada da cópia do contrato original e dos recibos de pagamento e notificação de Id. 137152442 e seguintes, especialmente as págs 08 e 10, dão conta de que o desmembramento das empresas requeridas pode ser o fator que motivou alteração do cadastro da demandante e a incorreção no apurado financeiro sub judice.
Em igual sentido, atentando-se à notificação de Id. 137152442, pág 12 e confrontando-a aos comprovantes de pagamento de Id. 137137621, nota-se que a requerente continua adimplente em relação à contratação, persistindo dúvidas, tão somente, sobre a titularidade dos créditos, matéria a ser melhor delineada em instrução.
Nesse cenário, é possível antever que a controvérsia compreende a administração do contrato por parte das requeridas, destacando-se, in casu, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se tenha de aguardar até o julgamento final meritório para se decidir sobre a inexistência do débito.
Demais disso, não se pode olvidar do fato de que as cobranças e inscrição nos cadastros restritivos ao crédito estão acompanhadas de notificação de retomada de jazigo e exumação de corpos, situação delicada e que evidencia, outrossim, perigo de dano.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA provisória de urgência para determinar que as rés, solidariamente: i) se abstenham de inscrever o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao débito do contrato nº 21936, até ulterior deliberação do Juízo; ii) retirem a restrição cadastrada no nome da autora nos registros desabonadores do crédito, em referência ao débito do contrato nº 21936, até ulterior deliberação do Juízo; ii) se abstenham de promover a retomada do jazigo e exumação de corpos, do contrato nº 21936, Setor/quadra/lote 01.016.02506, até ulterior deliberação do Juízo; A parte ré deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 120h (cento e vinte horas), a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, viabilizando a apreciação de medidas coercitivas, nos moldes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A parte requerente fica ciente da obrigação de continuar adimplindo com as contraprestações relacionadas ao negócio ajuizado, na forma que vem recolhendo.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a demandante arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, inciso I, do CPC.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, não manifestou a opção pela realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/03/2025 16:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/12/2024 09:05
Recebidos os autos.
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16/12/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:48
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 05:08
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0879812-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA VASCONCELOS DE BRITO REU: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP, MORADA CEMITERIOS LTDA - EPP, SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao requerimento de Id. 137807558, defiro o pedido de utilização da ferramenta "Veredict", com o objetivo de degravação/transcrição das conversas de Id. 137137602.
De outro lado, não obstante a juntada dos comprovantes de rendimentos da parte autora (Id. 137807559), percebe-se que foram anexados desacompanhados de planilha de gastos. À vista disso, concede-se o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente o despacho de emenda - Id. 137233309.
Advirta-se que sua inércia ensejará a não utilização do meio de prova, dada a fragilidade da modalidade do arquivamento, especialmente porque verificada a possibilidade de inclusão dos aludidos documentos aos autos digitais, servíveis e acessíveis a ambas as partes, sem possibilidade de alteração posterior.
Igualmente, o indeferimento da gratuidade da justiça requerida na inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão à pasta de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0879812-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA VASCONCELOS DE BRITO REU: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP, MORADA CEMITERIOS LTDA - EPP, SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, nos termos do art. 319, do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará " II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
Igualmente, o art. 320, do mesmo código, prescreve que a "inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Noutra linha, a presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que a parte autora é professora, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos.
Em vista disso, em consonância com o art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial: a) indicando seu estado civil; b) providenciando a degravação/transcrição das conversas de Id. 137137602, utilizando-se de ata notarial revestida de fé pública, objetivando evitar a perda do conteúdo acostado, assim como garantir sua autenticidade perante terceiros e utilização viável no processo como meio de prova; c) trazendo aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Advirta-se que sua inércia ensejará a não utilização do meio de prova, dada a fragilidade da modalidade do arquivamento, especialmente porque verificada a possibilidade de inclusão dos aludidos documentos aos autos digitais, servíveis e acessíveis a ambas as partes, sem possibilidade de alteração posterior.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão à pasta de urgência inicial.
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação do valor da causa na autuação, fazendo constar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), segundo petição de Id. 137145035.
Na ocasião, realize a exclusão do documento de Id. 137137620, de acordo com o requerimento de Id. 137152440.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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