TJRN - 0881616-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:28 Decorrido prazo de ANA CRISTINA SANTOS ANDRADE MARQUES em 15/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 00:59 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            26/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            25/08/2025 08:38 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 05:49 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            23/08/2025 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0881616-27.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: VANIA MARIA DE FREITAS Réu: ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA DESPACHO Tratam-se de pedido de reconvenção no qual a autora da reconvenção, ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso em exame, a autora reconvinte é Advogada, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
 
 Antes de indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a autora da reconvenção para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
 
 A autora reconvinte poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
 
 Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
 
 Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
 
 A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
 
 Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
 
 Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a). Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal/RN, 21/08/2025.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/08/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2025 13:46 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/12/2024 02:32 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            11/12/2024 01:45 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0881616-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VANIA MARIA DE FREITAS REU: ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Anulatória de negócio jurídico movida por Vânia Maria de Freitas em face de Elaine Luzia Melo de Mendonça.
 
 Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
 
 Prosseguindo, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse em conciliar.
 
 Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
 
 Cite-se a parte ré da presente ação para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
 
 A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
 
 Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
 
 Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
 
 O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 231 do CPC: a) a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico – inciso IX; ou b) a partir da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido – incisos I e II.
 
 Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
 
 Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
 
 Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal/RN, 09/12/2024.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/12/2024 12:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/12/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 11:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/12/2024 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 14:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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