TJRN - 0801241-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 15:35 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/09/2025 05:53 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 05:53 Decorrido prazo de YAGO DIAS ARAUJO em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 05:53 Decorrido prazo de CHRISTYAN HENRIQUE SOUSA LELES em 16/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:06 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            27/08/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 03:52 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 01:56 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0801241-10.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
 
 REU: ALVES E GOMES LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos por ALVES E GOMES LTDA. contra a sentença de ID 155628843, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
 
 O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição na sentença no que tange à definição do valor da causa.
 
 Alega que a parte autora ajuizou a demanda com o valor de R$ 736.481,85 e que, após diversas tentativas frustradas de citação, requereu a emenda à inicial para alterar unilateralmente o valor da causa para R$ 321.163,42.
 
 O embargante argumenta que essa alteração ocorreu após a citação e estabilização da demanda, violando o art. 329 do Código de Processo Civil, e que a sentença, ao deferir tal emenda, incorreu nas alegadas omissão e contradição.
 
 Requer, assim, o restabelecimento do valor original da causa de R$ 736.481,85 para todos os efeitos legais, inclusive como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Intimado, o embargado, BANCO BRADESCO S/A, rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos.
 
 Argumenta que a parte ré não traz fundamentação jurídica para embasar o pedido de desconsideração da emenda ao valor da causa e que o pedido de alteração do valor da causa se deu antes da citação, não havendo embasamento legal para o acolhimento dos embargos. É o breve relatório.
 
 Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
 
 O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
 
 O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
 
 Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
 
 Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
 
 Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
 
 No caso presente, o embargante alega omissão e contradição da sentença ao deferir a emenda da inicial que alterou o valor da causa, sob o fundamento de que tal alteração teria ocorrido após a estabilização da demanda.
 
 Contudo, uma análise detida dos autos revela que a premissa fática da argumentação do embargante não se sustenta.
 
 Isso porque a emenda à inicial de ID 103891326, que alterou o valor da causa para R$ 321.163,42, foi protocolada em 24/07/2023, enquanto a citação da parte ré por carta com Aviso de Recebimento (AR de ID 106134601) efetivamente ocorreu em 04/08/2023.
 
 Portanto, a alteração do valor da causa se deu antes da efetiva citação da parte ré, estando em conformidade com o disposto no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que o autor poderá “até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu".
 
 A sentença embargada, ao deferir as emendas à petição inicial e determinar a retificação do valor da causa para R$ 321.163,42 (ID 103891326), agiu em estrita observância da legislação processual e dos fatos constantes dos autos.
 
 Não se verificou a suposta omissão ou contradição sustentada pelo embargante, na medida em que a decisão sobre o valor da causa e o deferimento das emendas foi explicitamente analisada e proferida com base nos elementos processuais pertinentes.
 
 Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou no caso concreto.
 
 A tentativa de rediscutir a questão do valor da causa sob a alegação de omissão/contradição, quando a matéria foi devidamente tratada e fundamentada, inclusive considerando a intempestividade da contestação e a preclusão da preliminar, representa mero inconformismo com o resultado do julgamento.
 
 Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID 155628843 por seus próprios fundamentos.
 
 Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
 
 Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/08/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 18:30 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            19/07/2025 00:14 Decorrido prazo de CHRISTYAN HENRIQUE SOUSA LELES em 18/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:24 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 03:37 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            10/07/2025 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0801241-10.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
 
 REU: ALVES E GOMES LTDA.
 
 INTIMO o(a) embargado(a) BANCO BRADESCO S/A., por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
 
 Natal, 7 de julho de 2025.
 
 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/07/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 10:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 13:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/06/2025 01:35 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            27/06/2025 01:27 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            27/06/2025 01:07 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 11:16 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            09/04/2025 00:46 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:22 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 02:46 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 16:13 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 06:20 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 06:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 08:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            27/12/2024 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 01:04 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            09/12/2024 01:01 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:48 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:40 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:13 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            09/12/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0801241-10.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
 
 REU: ALVES E GOMES LTDA.
 
 DESPACHO Mantenham-se os autos suspensos, conforme determinado no despacho de ID 130244109.
 
 Decorrido o prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da contestação (ID 132723174), no prazo de 15 dias.
 
 Conclusos após.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/12/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 09:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 21:20 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            07/10/2024 15:43 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 15:43 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            02/10/2024 17:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/09/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 14:40 Processo Suspenso por Convenção das Partes 
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                                            14/11/2023 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 18:20 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2023 18:20 Decorrido prazo de ALVES E GOMES LTDA em 08/11/2023. 
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                                            30/08/2023 10:53 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            24/07/2023 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 10:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/07/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 20:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 09:38 Publicado Intimação em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 09:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801241-10.2022.8.20.5001.
 
 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Réu: Alves e Gomes Ltda.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 103131969), no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Natal/RN, 11 de julho de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            11/07/2023 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 15:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2023 15:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/05/2023 19:18 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 10:46 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2023 10:17 Expedição de Mandado. 
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                                            24/01/2023 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/01/2023 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2022 02:43 Publicado Intimação em 29/11/2022. 
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                                            03/12/2022 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022 
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                                            24/11/2022 07:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2022 14:45 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2022 14:44 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2022 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2022 01:48 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 04/10/2022 23:59. 
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                                            29/09/2022 14:08 Publicado Intimação em 27/09/2022. 
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                                            29/09/2022 14:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022 
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                                            23/09/2022 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2022 17:50 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2022 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2022 09:54 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            13/09/2022 09:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022 
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                                            08/09/2022 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2022 09:46 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/08/2022 20:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/06/2022 20:31 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 13/06/2022 23:59. 
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                                            08/06/2022 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2022 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2022 09:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/03/2022 15:32 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            25/01/2022 13:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/01/2022 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2022 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2022 09:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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