TJRN - 0804510-08.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804510-08.2023.8.20.5103 Polo ativo ANA RITA SILVA DA SILVA Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO FORNECEDOR.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA AUTORA., CUJA ASSINATURA SEQUER FOI IMPUGNADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A., por seus advogados, em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0804510-08.2023.8.20.5103, promovida contra si por ANA RITA SILVA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária objeto da presente demanda (tarifa “Cesta Benefic 1”); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 2.562,90 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.[...]” (ID nº 28593828) O banco demandado interpôs apelação (ID nº 28593843), defendendo, em suma: i) a regularidade da contratação e a ausência de ilicitude na cobrança dos valores; ii) inexistência do dever de responsabilização por danos materiais, não sendo possível a devolução dobrada dos valores descontados, posto que não demonstrada a sua má-fé; iii) inocorrência de danos extrapatrimoniais ou, subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para se julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da apelada defendendo o desprovimento do apelo (ID nº 28593847).
Sobreveio petição do réu acostando minuta de acordo para homologação (ID nº 28709220).
Manifestação da autora informando que "a minuta de acordo anexa ao ID 28709221 não possui relação com o presente caso, motivo pelo qual deve ser desconsiderada e aguardado o julgamento do recurso para a data pautada." (ID nº 28718533) Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de tarifa de serviços bancários, que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 28592566).
Por sua vez, em sede de contestação, o banco-réu anexou o contrato, intitulado “Termo de Opção à Cesta de Serviços", sob ID nº 28593786, assinado pela autora, o que demonstra a ciência e consentimento da consumidora quanto ao encargo financeiro em questão.
Não bastasse isso, pelo exame do feito, vê-se que a consumidora sequer impugnou a assinatura do termo, em sua réplica à contestação, limitando-se a arguir que o fornecedor não teria trazido ao feito qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato.
Sendo assim, verifico que as provas dos autos são válidas a demonstrarem que o pacto foi livremente firmado com as devidas informações e, por via de consequência, sendo lícitos os descontos mensais.
Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja, o de comprovar que a postulante aderiu ao pacote de serviços objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito desta.
Além do mais, entendo que o demandado, ora apelado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Caracterizada a legalidade da avença, não há que se falar em falta de informação contratual ou engano.
Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade dos descontos procedidos, pois foram lícitos ou, tampouco, em cabimento de responsabilização do réu por danos materiais e morais.
Com relação à minuta de acordo acostada pelo banco sob ID nº 28709221, observa-se que as especificações do processo, as partes e os valores acordados não tem correspondência com a presente ação.
Sendo assim, entendo pela sua desconsideração.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão inicial.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. - 
                                            
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804510-08.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. - 
                                            
15/12/2024 13:36
Recebidos os autos
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15/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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15/12/2024 13:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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