TJRN - 0882810-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:20
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 04:06
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0882810-62.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERACAO DE WRESTLING DO ESTADO DO RN REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovida por FEDERACAO DE WRESTLING DO ESTADO DO RN em face de BANCO DO BRASIL S/A.
No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação com baixa na distribuição ID.141852753.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
O réu não apresentou contestação, sendo desnecessária sua anuência, conforme artigo 485, § 4º, do CPC de 2015.
Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar o autor em honorários, uma vez que o réu não constituiu advogado e não apresentou contestação.
Intimem-se pelo sistema.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, arquivem-se com baixa.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 6 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:57
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0882810-62.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERACAO DE WRESTLING DO ESTADO DO RN REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Por meio do despacho Id. 138242195 , este juízo intimou a parte autora a emendar a inicial de modo a (I) esclarecer as condições do serviço contratado; (II) anexar a procuração devidamente assinada; (III) comprovar o recebimento dos valores; (IV) apresentar o contrato de prestação de serviços e; (v) comprovar o pagamento das custas processuais.
A parte autora se manifestou por meio da petição Id. 138481755, apresentando as informações relativas aos pontos (I), (II) e (V), não comprovando os recebimentos de valores do réu, uma vez que o comprovante anexado (Ids. 138122892 e 138501927) identificam outro pagador (MAR VERMELHO ATACADISTA DE ALI" que não o réu dos presentes autos (Banco do Brasil S.A) e não juntando o contrato de prestação de serviços em questão.
Nesta perspectiva, com fulcro no art. 319 do CPC, intime-se, mais uma vez a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o recebimento de valores do réu, ou corrigir o polo passivo da demanda, indicando e especificando a causa de pedir quanto ao réu indicado e juntar o contrato de prestação de serviço, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
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12/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0882810-62.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERACAO DE WRESTLING DO ESTADO DO RN REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Com fulcro no art. 319 do CPC, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de : I) esclarecer em quais condições foi contratado, qual o serviço seria prestado; II) anexar aos autos procuração devidamente assinante pelo representante da Federação; III) comprovar o recebimento dos valores, pois o comprovante de depósito de ID n° 138122892 foi realizado por outra pessoa jurídica e não o réu; IV) comprovar o contrato de prestação de serviço e V) pagar as custas.
O não atendimento a esses quesitos ensejará no indeferimento da exordial ou cancelamento de distribuição, na hipótese de não recolhimento das custas.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:39
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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