TJRN - 0823114-03.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0823114-03.2021.8.20.5001 Autor: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ Réu: Ana Lúcia Marinho da Silva DESPACHO Vistos etc.
Face o teor da certidão exarada e levando em consideração a inércia da parte exequente em promover os atos executórios, dando continuidade à fase executiva, sobretudo de sorte a indicar bens de titularidade da parte executada, que sejam passíveis de constrição judicial, arquivem-se, imediatamente e independente do trânsito, os autos com a devida baixa, sem prejuízo de reativação do feito caso a parte exequente apresente petição, indicando bens de titularidade da parte executada suscetíveis de penhora, sendo facultado reiterar no sentido de que haja renovação da ordem de penhora on line.
Em caso de requerimento, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Caso formulado pleito de penhora, venham os autos conclusos para a tarefa específica, sendo ônus da parte exequente ser diligente, de modo a apresentar planilha atualizada da dívida, aplicando, em sendo o caso, as penalidades decorrentes do inadimplemento da dívida (art. 523 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes, por seus procuradores habilitados nos autos, observando eventual pleito de exclusividade nas intimações.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:10
Determinado o arquivamento
-
29/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de VIVIAN ARCOVERDE DIAS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
12/05/2025 06:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
11/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0823114-03.2021.8.20.5001 Autor: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ Réu: Ana Lúcia Marinho da Silva DESPACHO Vistos etc.
Certifique a SEU acerca do decurso do prazo em relação ao despacho proferido (id. 135149669).
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de dez dias, requerer o que entenda pertinente, anexando planilha atualizada da dívida, sendo facultado ratificar os termos da petição já anexada.
Após, venham os autos conclusos para decisão de penhora.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de VIVIAN ARCOVERDE DIAS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de VIVIAN ARCOVERDE DIAS em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 10:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0823114-03.2021.8.20.5001 Autor: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ Réu: Ana Lúcia Marinho da Silva DESPACHO Vistos etc.
Face a proposta de acordo anexada pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de dez dias, informar acerca do interesse na designação de audiência de conciliação.
No mesmo prazo, deverá anexar planilha atualizada da dívida, para fins de apreciação do pleito formulado.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 04:11
Decorrido prazo de VIVIAN ARCOVERDE DIAS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:34
Decorrido prazo de VIVIAN ARCOVERDE DIAS em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0823114-03.2021.8.20.5001 Autor: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ Réu: Ana Lúcia Marinho da Silva DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ em face de Ana Lúcia Marinho da Silva, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se pessoalmente a parte executada, observando-se o endereço onde se efetivou a citação (id. 70388369), em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha apresentada.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
28/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 21:36
Processo Reativado
-
04/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 08:13
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ em 30/05/2022.
-
31/05/2022 01:51
Decorrido prazo de VIVIAN ARCOVERDE DIAS em 30/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 07:54
Transitado em Julgado em 31/03/2022
-
01/04/2022 07:06
Decorrido prazo de VIVIAN ARCOVERDE DIAS em 31/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:24
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2021 06:47
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 06:46
Decorrido prazo de Ana Lúcia Marinho da Silva em 18/08/2021.
-
19/08/2021 01:14
Decorrido prazo de Ana Lúcia Marinho da Silva em 18/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 05:12
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 00:44
Decorrido prazo de VIVIAN ARCOVERDE DIAS em 16/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 23:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2021 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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