TJRN - 0880585-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0880585-69.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte autora/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0880585-69.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA VITORIA CAMPOS SOUTO DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência proposta por MONICA VITORIA CAMPOS SOUTO DA SILVA em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela operadora demandada e possuir histórico de repetidos episódios consecutivos de abortamento, necessitando realizar, com urgência, o exame ANTI-XA, a fim de monitorar a dosagem de heparina de baixo peso molecular e prevenir a formação de coágulos sanguíneos.
Aduz ter procurado obter autorização da ré para custeio do exame prescrito, todavia, foi negada a liberação.
Acresce não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento do exame.
Com amparo nesses fatos e em fundamentos jurídicos, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a demandada autorize e custeie o exame ANTI FATOR X ATIVADO (anti-XA), mensalmente, conforme prescrição médica.
No mérito, pugna por provimento jurisdicional que confirme o pedido liminar e condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Solicita, também, o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Consoante decisão de ID 137956517, foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora e deferida parcialmente a tutela de urgência rogada liminarmente.
Em petição de ID 138115858, a parte autora vem informar o cumprimento da medida liminar.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID 140453527), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, firma tese defensiva no sentido de que a negativa se deu em cumprimento ao contrato avençado.
Sustenta que a legislação específica não obriga as operadoras de planos de saúde a disponibilizarem aos seus consumidores todo e qualquer procedimento, mas apenas aqueles previstos em seu rol de procedimentos em eventos de saúde e, ainda assim, desde que obedecidas as diretrizes ali contidas.
Salienta que “não há previsão legal e contratual para o pedido da parte autora, o que pode ser facilmente observado abaixo, haja vista que o ANTI FATOR X ATIVADO (anti-XA) não possui cobertura obrigatória pelas operadoras/seguradoras de saúde (…) sequer havia pertinência técnica para sua realização.
Logo, a negativa da Operadora seguiu além das normativas legais e da própria ANS, a análise médica sobre a real necessidade da Autora.”.
Defende a taxatividade do rol de procedimentos e eventos da ANS e a inexistência de danos de índole moral passíveis de reparação.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 144125903).
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 141122988).
As partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução.
Os autos vieram conclusos. É o que merecia ser relatado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de adentrar no exame do mérito da presente lide, analiso a preliminar arguida pela parte ré.
A demandada impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
No caso concreto, verifica-se inexistir elemento capaz de elidir a presunção, uma vez que apesar de a parte demandada afirmar que a demandante possui condições de arcar com as custas processuais, não demonstrou nos autos tal alegação.
Assim, a análise individualizada das condições econômicas da parte autora leva à conclusão de que ela não possui meios para suportar o custo processual sem comprometer o sustento próprio e da família, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária, sob pena de violação aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e passo à análise do mérito.
A matéria posta ao exame deste Juízo, possui, como ponto central, a identificação da legalidade ou não da atitude da ré em não prover autorização e custeio do exame de que carecia a postulante.
Importante destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza de adesão do contrato firmado, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 608, que assim dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Da análise que faço dos autos, tenho que as provas documentais acostadas à peça de ingresso comprovam a relação contratual existente entre as partes e que a autora, após episódios consecutivos de abortamento, necessitava realizar, urgentemente, o exame ANTI-XA, para o monitoramento da dosagem de heparina de baixo peso molecular e prevenção da formação de coágulos sanguíneos (ID 137405435).
Verifica-se, também, que a operadora demandada não autorizou o exame, sob a justificativa de que se encontrava fora do rol da ANS (IDs 137405438 e 140455545).
Pois bem.
Entendo que o Plano de Saúde não pode simplesmente desconsiderar a solicitação do médico assistente, sobretudo porque compete àquele estudar o caso e definir os rumos para o futuro tratamento indicado de forma a, pelo menos, minorar os impactos da enfermidade na já deficiente saúde da autora.
A despeito disso, é fato que os Tribunais pátrios têm consagrado o entendimento de que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade, eis que põe em risco o próprio objeto do contrato.
Necessário destacar que o direito à vida, amplamente protegido pela Carta Magna, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o exame buscado pela paciente era emergente ante o diagnóstico grave.
Portanto, tem-se que a demandada não pode se furtar ao cumprimento de obrigação fundamental inerente à natureza da avença, consubstanciada na prestação de serviço de saúde eficaz à segurada, sobretudo porque a sua negativa vai de encontro à expectativa legítima da prestação dos serviços almejados e regularmente contratados, máxime quando contraria a própria prescrição médica, ameaçando, com isso, o objetivo do pacto celebrado.
Aliás, percorrendo esse mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do E.
TJRN, que já se posicionou sobre o tema, ad litteram: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
ANÁLISE MOLECULAR E ANTICORPOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA ESCOLHA DO TRATAMENTO.
INDICAÇÃO MÉDICA COMO ELEMENTO FUNDAMENTAL.
RISCO À SAÚDE DA PACIENTE.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO FUTURO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814182-86.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/01/2025, PUBLICADO em 28/01/2025) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME “POLIMORFISMO DO PAI1”.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO À DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS (DUT).
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE DE LIMITAR OS PROCEDIMENTOS, EXAMES E TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE CONSTANTE DA COBERTURA E DEVIDAMENTE PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RISCO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO E PIORA DO QUADRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I - Consumidor. ação de obrigação de fazer. plano de saúde. paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista. necessidade de tratamento multidisciplinar. plano de saúde que alega possuir profissionais capacitados em sua rede credenciada. disponibilização do tratamento que não foi comprovada. devido o reembolso das despesas médicas nos limites da tabela do operadora. exclusão da obrigação de fornecer o assistente terapêutico. recusa do atendimento que não restou comprovada. dano moral não configurado. recursos conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível, 0816758-65.2021.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, terceira câmara cível, j. em 30/11/2023, publicado em 30/11/2023) II - Direito civil, processual civil e do consumidor. apelações cíveis. ação de obrigação de fazer. sentença de parcial procedência. plano de saúde. paciente diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. prescrição de tratamento com equipe médica multidisciplinar. taxatividade mitigada do rol de procedimentos da ANS. entendimento firmado na 2ª seção do STJ. ausência de comprovação de substituto terapêutico. imprescindibilidade do tratamento. necessidade de custeio. inexistência de profissional na rede credenciada. reembolso integral. ausência de negativa de cobertura. ato ilícito não demonstrado. dano moral não configurado. sentença mantida conhecimento e desprovimento dos recursos. (Apelação Cível, 0830882-14.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. em 20/10/2022, DJe23/10/2022) III - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0872591-24.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) É do conhecimento deste magistrado que, ao julgar os EREsp 1886929 e EREsp 1889704, em 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar, fixando as seguintes premissas: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso, diante dos episódios de abortamento sequenciados, sem causa aparente, e do diagnóstico de trombofilia, a médica assistente solicitou a realização do exame ANTI-XA, para investigação do quadro de saúde da autora e precisão do tratamento (ID 137405435).
Na ocasião, a médica ressaltou, em seu laudo, que “o exame ora prescrito não pode ser substituído por outro, já que são específicos, que são essenciais para monitorar a formação de coágulos de pacientes que têm trombofilia.”.
Além disso, em que pese a requerida sustentar que o exame em questão não encontra previsão no rol da ANS, em consulta ao site da ANS - https://www.ans.gov.br/ROL-web/pages/cobertura.xhtml, verifica-se que existe expressa previsão de cobertura do exame solicitado: Com efeito, além do exame solicitado constar no Rol da ANS, a médica assistente foi taxativa ao afirmar que se trata de um exame insubstituível. É de se concluir, então, pela existência de pertinência técnica entre a solicitação do exame e os documentos médicos anexados a este processo, enquadrando-se, a hipótese dos autos, dentre as que permitem a cobertura do exame indicado pela médica assistente.
Dessa forma, considerando que a realização dos exames era imprescindível para avaliação do estado de saúde da autora e para a definição da conduta médica a ser adotada, deve ser custeado pela operadora de plano de saúde demandada, pois devidamente justificada a necessidade.
Descabida, portanto, a negativa por parte da ré, havendo que ser reconhecida a obrigação do plano de saúde em custear o exame, da forma prescrita pela médica assistente, em confirmação à tutela de urgência concedida liminarmente.
No que diz respeito ao dano moral afirmado, há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de exames pleiteados pelo segurado é causa de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CÂNCER DE OVÁRIO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO COM EXAME PET-SCAN.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
DANO MORAL DEVIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1781959/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE OCLUSÃO DE VEIA CENTRAL DA RETINA COM GRAVE HEMORRAGIA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
RECUSA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Deve ser afastada a inobservância à dialeticidade recursal quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a recusa de cobertura na modalidade de intervenção postulada. 3.
A orientação jurisprudencial do STJ reconhece "a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo" (AgInt no AREsp 1.379.491/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2/5/2019). 4.
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1629946/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) Em alinhamento com tais precedentes, venho perfilhando entendimento no sentido de que, em situações de maior gravidade, representadas pelo não atendimento a interesses de sobrelevada importância, atinentes que são, muitas vezes, à tutela de direitos fundamentais, como se dá com o acesso à saúde, gera sim violação de ordem anímica a configurar o dano moral indenizável.
Nesse sentido, presente a premissa fática necessária a ensejar essa interpretação, quando se vê que todo o sofrimento decorrente da doença e dos efeitos físicos que ela produz é, em tais situações, acompanhado pela frustração em não poder contar com o atendimento a advir do contrato para o qual o consumidor resolveu aderir.
Na hipótese em riste, o dano moral é patente, uma vez que, a autora, num momento de extrema vulnerabilidade e com sua saúde em risco, foi obrigada a conviver com as falhas no serviço prestado pela ré, que não autorizou prontamente o exame que ela carecia, evidenciando o quanto a demora e a negativa contribuíram para postergar ainda mais o sofrimento da paciente, agravando a situação tanto física, quanto psicológica da beneficiária.
Assim, a dor íntima decorrente da situação crítica estabelecida em desfavor da postulante, sem que o plano de saúde providenciasse toda a assistência que o seu estado de saúde recomendava, é suficiente para que se afirme a presença de um dano suscetível de reparação pela via da tutela jurisdicional ressarcitória.
Por fim, no que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se suficiente para compensar o abalo moral, sendo justo a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, levando em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente e julgo procedente em parte a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC.
De conseguinte, ratifico a determinação de autorização e custeio, pela operadora de saúde demandada, do exame ANTI FATOR X ATIVADO (Anti-XA), conforme prescrição médica, a qual não destaca a necessidade da realização do exame de forma mensal.
Condeno a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir da citação até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros.
Decaindo a parte autora em parte mínima do pedido, deverá a ré suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor do exame + danos morais), na forma do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Observe-se o pleito de exclusividade de intimações das partes, se existir.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
26/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0880585-69.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA VITORIA CAMPOS SOUTO DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os autos e em observância ao disposto no artigo 357 do CPC, tendo em vista que, em suas peças Inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
12/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0880585-69.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 140453527) , no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 11:34
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 28/01/2025 09:10 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/01/2025 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:10, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/01/2025 11:26
Juntada de ata da audiência
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24/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880585-69.2024.8.20.5001 Parte Autora: MONICA VITORIA CAMPOS SOUTO DA SILVA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONICA VITORIA CAMPOS SOUTO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, alegando em favor de sua pretensão que possui histórico de perdas gestacionais consecutivas e conforme prescrito pela médica assistente, precisa realizar exames a fim de identificar a possível causa dos abortamentos de repetição que sofrera, razão pela qual foi prescrito a realização dos exames descritos na exordial para tratamento médico adequado; A parte ré recusou a cobertura.
Ao final, além do pleito de justiça gratuita, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinado ao plano réu que autorize, de imediato, a realização mensal ou a depender da necessidade da autora do exame ANTI FATOR X ATIVADO (anti-Xá) para acompanhamento da coagulação do seu sangue, conforme prescrição médica, sob pena de cominação de multa.
Juntou documentos.
Relatados em suma.
Fundamento e decido.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constata-se não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II - DA EMENDA - VALOR DA CAUSA Em cotejo aos autos processuais, percebe-se que a parte autora apresentou o valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Indica como importe a título de dano moral (R$ 10.000,00), sem apontar o valor da obrigação de fazer consubstanciada na realização do exame postulado.
Nesse sentido, o artigo 292, VI, do CPC, indica que "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles", sendo o proveito econômico da presente causa, tanto a pretensão compensatória pelo dano extrapatrimonial alegado, quanto o valor dos exames médicos solicitados.
Assim sendo, considerando que o orçamento do exame acostado aos autos no Id n. 137405442 aponta para a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) deve ser retificado o valor atribuído à causa para a soma do pedidos - R$ 10.150,00, o que faço ex officio, nos termos do art.292, § 3º, do CPC.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória é a prestação jurisdicional de urgência, emitida em cognição sumária e caráter preventivo, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Chama-se atenção, por fim, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
Feitas estas considerações, passa-se à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Consultando o caderno processual, tem-se comprovado o vínculo jurídico entre a parte autora e a ré, conforme Carteira do plano (Id nº 137405432).
Vê-se conforme relatório médico constante no ID nº 137405435, que a parte autora apresenta histórico de episódios consecutivos de abortamentos com suspeitas de trombofilia.
Assim sendo, há necessidade da realização do exame requerido e negado, a fim de prevenir complicações tromboembólicas e fechar um diagnóstico para tratamento.
Entrementes, analisando a documentação trazida aos autos, conclui-se que a recusa do plano não merece prosperar.
A uma, visto que o rol constante na RN nº 465/2017 da ANS além de ser de procedimentos mínimos obrigatórios, não é cabível a negativa de atendimento com a fundamentação de não constar no rol ou nas suas diretrizes elaboradas pela ANS quando a medida é essencial e mais adequada ao êxito do tratamento médico, sob pena de desvirtuar a própria finalidade do contrato, que é a preservação da vida e da incolumidade paciente.
Nesse sentido, a declaração médica juntada destaca a necessidade da realização do exame, de forma urgente e imediata, a fim de prevenir risco de complicações tromboembólicas e fechar um diagnóstico para tratamento.
A duas, por que é firme o entendimento jurisprudencial de que cabe ao médico e não ao operador do plano a indicação dos exames necessários para indicar o tratamento capaz de atender as necessidades e tratar o quadro clínico da paciente, sendo necessário assegurar a realização dos exames postulados, objetivando a incolumidade da parte autora.
Afirma-se, portanto, a probabilidade do direito.
Porém, o laudo médico existente nos autos (Id n. 137405435) não destaca a necessidade da realização do exame de forma mensal, sendo, razoável o deferimento da medida para realização de cada exame em consonância com o que se depreende do relatório do profissional que acompanha a parte autora.
Por sua vez, o perigo da demora se encontra presente na medida em que o prolongamento para realização dos exames pode acarretar complicações para a saúde da autora sem um diagnóstico preciso para tratamento.
Além disso, vislumbra-se o caráter reversível da medida deferida, uma vez que, se na instrução processual restar comprovado que a autora não tem direito à medida buscada, será possível o ressarcimento dos exames ora deferidos.
III - DA CONCLUSÃO Diante disto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pela parte autora, determinando que a parte ré seja intimada, pessoalmente, para que autorize e custeie, no prazo de 24 horas, em favor da parte promovente a realização do exame ANTI FATOR X ATIVADO (anti-Xá) para acompanhamento da coagulação do sangue, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio eletrônico do valor.
Defiro a gratuidade da justiça, sujeita à impugnação da parte adversa.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 2.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. 3.
Logo, tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia. 4.
Informe-se a parte ré que, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, fica com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Após, intime-se à autora para réplica, através de ato ordinatório. À Secretaria para retifique na autuação do valor atribuído à causa para a quantia de R$ 10.150,00 (dez e mil e cento e cinquenta reais).
P.I.C.
NATAL /RN, 5 de dezembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
08/12/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2024 14:25.
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08/12/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2024 14:25.
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06/12/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 21:00
Juntada de diligência
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06/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:45
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 28/01/2025 09:10 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/12/2024 10:42
Recebidos os autos.
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06/12/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA VITORIA CAMPOS SOUTO DA SILVA.
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05/12/2024 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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