TJRN - 0807821-32.2017.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 04:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:44
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 04:15
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:38
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 15:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 08:57
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 05:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2024 06:53
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
29/11/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
09/07/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:47
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:43
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:58
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:57
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:14
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:56
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:22
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:22
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:05
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:39
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:39
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:39
Decorrido prazo de IRAPUAN DA SILVA POLICARPO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:39
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 07:51
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0807821-32.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA.
EXECUTADO: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA., por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID104812999 - Petição104813004 - Petição (Impugnação)104813001 - Documento de Comprovação (Calculo honorarios)104813002 - Documento de Comprovação (Calculo).
Natal/RN, 10 de agosto de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
10/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:53
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 10:03
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0807821-32.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA.
REU: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença (ID nº 70133682), proposto por G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA em face de CLARO S.A.
A sentença proferida no processo de conhecimento julgou improcedente a pretensão da G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA.
Em apelação (ID nº 71310999), o Egrégio Tribunal de Justiça/RN conheceu o recurso dando-lhe provimento parcial (ID nº 78437874) para declarar a inexigibilidade da multa por descumprimento contratual e condenar as partes, de forma proporcional (50% para cada), no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor do proveito econômico obtido.
Após o trânsito em julgado (ID nº 78438435), a G.
A.
GOIS Supermercados LTDA (ID nº 79135880 e 82025685) peticionou informando que: I) realizou pagamento em duplicidade (pago o boleto e efetuando depósito em juízo); II) após o trânsito em julgado, houve nova inscrição em órgão de proteção ao crédito; e III) o valor pago voluntariamente pela CLARO, referente a honorários advocatícios e custas judiciais foi inferior ao devido.
Este juízo determinou (ID nº 88973569) que a exequente adequasse os pedidos aos artigos 536 e seguintes do CPC.
Em petição de ID nº 92929291, a exequente reiterou o pleito.
Sentença de extinção sem análise do mérito (ID nº 92467357).
Em petição de ID nº 95302046, requereu-se o desarquivamento dos autos e reiterou os pedidos.
Este juízo (ID nº 95362784) intimou a Claro a se manifestar em relação à inaplicabilidade da multa.
Em petição de ID nº 95943409, a Claro informou que a exequente possui débito em aberto, no valor de R$ 5.180,60 (cinco mil cento e oitenta reais e sessenta centavos), e que houve o cancelamento da multa por quebra de período de permanência mínima.
Em petição de ID nº 95970485, a exequente requer que a petição de ID nº 48324264 seja analisada.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Da inscrição em órgão de proteção ao crédito A G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA., informou (Id. 79135880) que: “apesar do TJRN confirmar a ilegalidade da cobrança de multa, a empresa autora, ora exequente, se deparou com UMA NOVA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, conforme faz prova o extrato de consulta do SPC (que agora faz juntada), datado de 21.02.2022, ou seja, após o trânsito em julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte”.
Sobre essa inscrição, a CLARO, em petição de Id 95943409, informou que a mesma decorre de “débito em aberto no valor de R$ 5.180,60 referente a utilização dos serviços prestados pela demandada, visto que multa era na quantia de R$ 18.236,36”, a qual foi cancelada.
Compulsando os documentos anexados a este caderno processual, em ID 79135884, visualiza-se resumo de ocorrência da exequente junto ao SPC, no qual consta inscrição em razão de pendência financeira informada pela Claro em 24/01/2022.
Em primeiro lugar cumpre-se registrar que, diferentemente do que afirma o requerente, o trânsito em julgado da fase de conhecimento desta lide ocorreu em 03/02/2022 (Id 78438435), pelo que a inscrição mencionada pela exequente ocorreu anteriormente a este.
Ademais, conforme já mencionado por este juízo no despacho ID nº 88973569, o presente cumprimento de sentença cinge-se tão somente “ao direito reconhecido em sentença/acórdão, não havendo espaço para conhecimento de demais matérias de direito (salvo os pedidos cabíveis no processo executório), haja vista que a fase de conhecimento já se encerrou”.
O acordão conheceu do recurso parcialmente “apenas para declarar a inexigibilidade da multa por descumprimento contratual” e, ainda, condenou as partes no ônus da sucumbência, na proporção de metade para cada.
Na própria inicial o autor indica que está sendo cobrado em multa no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), o que demonstra não haver relação desta multa com o valor atualmente inscrito em nome do autor no cadastro restritivo do SPC.
Indubitável, portanto, que não deve prosperar o presente cumprimento quanto ao pedido para retirada do nome do autor do cadastro do SPC pelo débito ali inscrito, já que este claramente não se refere a multa que foi declarada inexigível.
Do pagamento realizado em duplicidade e valor adimplido voluntariamente pela CLARO.
Em petição de ID nº 95970485, o exequente informou que o valor de R$ 2.155,24 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) foi, por ele, pago em duplicidade: i) uma vez como depósito judicial, após determinação deste juízo; ii) e outra em fatura, sendo este pagamento realizado por equívoco da executada.
Antes, porém, de efetuar a liberação desse montante, INTIME-SE a parte executada, através de seu Advogado, para que se manifeste em relação ao pagamento cujos comprovantes se encontram nos IDs 48324266 e 48324267, no prazo de 05 dias.
Do pagamento dos honorários sucumbenciais Por fim, a parte autora requer apresenta pedido de cumprimento de sentença relacionado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Argumenta, para tanto, que o acórdão condenou as partes no ônus da sucumbência, igualitariamente, tendo sido fixados honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do proveito econômico.
Apresentou o cálculo do valor atualizado e requer que seja complementado o pagamento realizado.
Intime-se, pois, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 10 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:39
Outras Decisões
-
27/06/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:56
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
17/02/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:10
Decorrido prazo de G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 07:53
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:08
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:08
Decorrido prazo de IRAPUAN DA SILVA POLICARPO em 17/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:00
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 01/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2022 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 22:45
Recebidos os autos
-
09/02/2022 22:45
Juntada de decisão
-
01/09/2021 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2021 12:47
Juntada de Ofício
-
01/09/2021 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2021 02:26
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 27/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 22:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 06:41
Conclusos para julgamento
-
26/09/2019 06:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 19:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 19:36
Outras Decisões
-
25/02/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 11:30
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 23:55
Decorrido prazo de G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA. em 23/04/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 07:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2018 07:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 11:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/10/2017 11:15
Audiência conciliação realizada para 24/10/2017 11:00.
-
07/10/2017 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2017 09:21
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2017 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2017 09:00
Audiência conciliação designada para 24/10/2017 11:00.
-
19/09/2017 08:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/09/2017 01:03
Decorrido prazo de G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA. em 13/09/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 23:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2017 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2017 08:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 15:31
Decorrido prazo de G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA. em 19/06/2017 23:59:59.
-
20/06/2017 09:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/06/2017 09:44
Audiência conciliação realizada para 20/06/2017 09:30.
-
05/06/2017 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2017 08:07
Expedição de Mandado.
-
19/05/2017 08:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/05/2017 08:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/05/2017 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2017 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2017 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2017 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2017 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2017 07:40
Audiência conciliação designada para 20/06/2017 09:30.
-
19/05/2017 07:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/05/2017 07:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/05/2017 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2017 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2017 07:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/05/2017 14:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/05/2017 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 07:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2017 00:33
Decorrido prazo de G A GOIS SUPERMERCADOS LTDA. em 31/03/2017 23:59:59.
-
10/03/2017 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2017 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2017 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2017 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2017 13:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2017 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800365-21.2023.8.20.5001
Abadia Aparecida dos Santos Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2023 16:44
Processo nº 0808694-90.2021.8.20.5001
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Procuradoria Federal No Estado do Rio Gr...
Advogado: Procuradoria Federal No Estado do Rio Gr...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2022 15:34
Processo nº 0884229-88.2022.8.20.5001
Jayne Cristina Lopes dos Santos
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 12:21
Processo nº 0808694-90.2021.8.20.5001
Genivan Francelino de Moura
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Cleverton Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2021 23:36
Processo nº 0803318-31.2023.8.20.5300
Mprn - 12 Promotoria Parnamirim
Thiago Santos do Nascimento
Advogado: Archelaws Silva Pereira Satiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45