TJRN - 0119575-16.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0119575-16.2013.8.20.0001 Polo ativo MARIA DE FATIMA PEREIRA Advogado(s): ELIZANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA, JOSE VARELO JALES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: Direito previdenciário e processual civil.
Embargos de declaração.
Omissão no acórdão que anulou a sentença de mérito e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da prestação jurisdicional.
Restabelecimento dos efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida.
Parcial provimento I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Maria de Fátima Pereira contra acórdão da 1ª Câmara Cível que, ao dar provimento a apelação por ela interposta, anulou sentença proferida em ação previdenciária ajuizada para restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, cumulada com pedido de tutela antecipada.
A embargante alega omissão do acórdão quanto à restauração imediata do benefício cessado em razão da sentença anulada, ao pagamento dos valores retroativos e à fixação de honorários recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) identificar se a anulação da sentença que revogou tutela antecipada implica o restabelecimento dos efeitos da decisão liminar anteriormente deferida; (ii) analisar a possibilidade de fixação, nesta fase, do pagamento dos valores compreendidos entre a cessação do benefício e seu eventual restabelecimento; e (iii) verificar se cabe, desde já, a fixação de honorários advocatícios recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, autoriza o manejo de embargos de declaração para suprir omissão em decisões judiciais, hipótese configurada no caso, já que o acórdão embargado não explicitou o restabelecimento da tutela antecipada anteriormente concedida. 4.
Diante da anulação da sentença que havia julgado improcedente o pedido e, por consequência, revogado a tutela antecipada, impõe-se o retorno do processo ao estado anterior, restabelecendo-se os efeitos da decisão liminar até nova manifestação, conforme dispõe o art. 281 do CPC e orientação consolidada em precedentes do TJ-PR e do TJ-CE. 5.
O exame dos pedidos relativos ao pagamento dos valores retroativos e à fixação de honorários advocatícios recursais não é cabível nesta etapa, pois tais questões estão vinculadas ao mérito e deverão ser apreciadas oportunamente pelo juízo de primeiro grau, após a complementação da instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A anulação da sentença que havia revogado tutela antecipada implica o restabelecimento dos efeitos da decisão liminar anteriormente deferida, permanecendo vigente até nova deliberação do juízo de origem. 2.
Questões relativas a valores retroativos e à fixação de honorários advocatícios recursais devem ser apreciadas em momento oportuno, no julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 281.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação nº 0009467-38.2021.8.16.0004, Rel.
Des.
Francisco Luiz Macedo Junior, j. 08.04.2022; TJ-CE, Embargos de Declaração nº 0641674-64.2000.8.06.0001, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 10.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Maria de Fátima Pereira em face do acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Cível, nos autos da “Apelação Cível” nº 0119575-16.2013.8.20.0001, que, dando provimento ao recurso interposto pela ora embargante, anulou a sentença e determinou o retorno do processo à origem para complementação da prestação jurisdicional, consoante se infere do id 31042314.
Nas razões recursais (id 31345540), a insurgente defendeu a existência de mácula no julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: a) Ausência de expressa determinação para o restabelecimento do benefício previdenciário em seu favor, o qual fora cessado por força da sentença posteriormente anulada, o que entende decorrer logicamente da nulidade declarada; b) Omissão quanto à fixação do pagamento dos valores retroativos devidos entre a data do cancelamento do benefício (após a sentença cassada) e o seu efetivo restabelecimento; e c) Falta de pronunciamento acerca da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) Citou jurisprudência gado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.175.102) para reforçar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando, sanada a omissão ou contradição, sobrevier como consequência necessária a modificação do julgado.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para: i) determinar o imediato restabelecimento do benefício previdenciário em prol da segurada, ii) fixar o pagamento dos valores compreendidos entre a data da cessação do benefício (em razão da sentença anulada) até o seu efetivo restabelecimento, e iii) estabelecer honorários advocatícios recursais em favor de suas patronas.
A parte embargada não apresentou contrarrazões, segundo noticia a certidão exarada no id 32291097. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece, em seu art. 1.022, que cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, seja de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, cumulada com pedido de tutela antecipada, em razão de acidentes de trabalho.
Cumpre destacar que o processo já foi objeto de duas intervenções deste colegiado que implicaram a desconstituição dos pronunciamentos de primeiro grau.
A primeira decorreu de vício de julgamento, conforme decidido no acórdão constante do id 15287304.
Com o retorno dos autos ao juízo de origem, o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do benefício, com embasamento nos fundamentos da decisão juntada ao id 30338018.
Posteriormente, sobreveio nova sentença (id 30343484), que julgou improcedente o pedido inicial e, por conseguinte, revogou a medida antecipatória.
Interposto o segundo recurso de apelação (id 30343485) pela parte autora, esta Câmara Cível cassou novamente o édito, por violação ao devido processo legal (id 3104231), retornando o feito à origem para complementação da instrução probatória e prolação de novo julgamento, assegurando o direito à ampla produção de provas pelos meios legalmente admitidos.
Com efeito, considerando a invalidação da sentença que havia afastado a tutela antecipada, impõe-se o reconhecimento da restauração do estado anterior, com a manutenção dos efeitos da decisão liminar até ulterior deliberação.
Verifica-se, contudo, que o aresto embargado não consignou expressamente tal consequência, configurando omissão a ser suprida no presente momento.
Por outro prisma, o CPC também estabelece que Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Em situações similares, a jurisprudência nacional segue iterativa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE REVOGOU LIMINAR.
RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA LIMINAR.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJ-PR 00094673820218160004 Curitiba, Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para nulificar a sentença que determinou a extinção do feito por abandono da causa, determinando o prosseguimento com o feito na origem.
II.
Em suas razões recursais, a embargante alega que consta omissão na decisão embargada, pois o acórdão não teria deliberado acerca do pedido realizado no recurso de apelação sobre o restabelecimento do pagamento mensal da pensão por morte da parte embargante .
Afirma que a revogação da antecipação de tutela já deferida outrora seria medida de extrema injustiça com a embargante diante da situação, já que é cediço o entendimento de que a pensão por morte tem natureza de verba alimentar.
III.
Em sede de decisão interlocutória, o Juízo a quo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando ao requerido o adimplemento da obrigação de fazer consistente no pagamento mensal dos valores correspondentes a cota dos proventos percebidos pelo ex-esposo da autora, até ulterior deliberação do juízo, por entender que presentes o fundado receio de dano irreparável, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança dos argumento expedidos na exordial, tendo em vista a disposição do art. 201, inciso I, da Constituição Federal .
IV.
Ocorre que, por todos os argumentos jurídicos levantados no acórdão ora embargado, a sentença de primeiro grau foi anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito.
Dessa forma, uma vez anulada a sentença que determinou a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, retorna-se o feito ao status quo ante, mantendo-se incólume a tutela antecipada.
V.
Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração para dar-lhe provimento, a fim de determinar o restabelecimento da tutela antecipada concedida. (TJ-CE - EMBDECCV: 06416746420008060001 CE 0641674-64.2000 .8.06.0001, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 10/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2020) No que se refere aos pedidos formulados nos itens “ii” e “iii” da peça integrativa, relativos aos retroativos e aos honorários de sucumbência, rejeita-se sua apreciação nesta etapa, por se tratarem de questões afetas ao julgamento do mérito.
Por tais razões, acolhe-se parcialmente a presente insurgência para retificar o acórdão, consignando que, ficam restabelecidos os efeitos da decisão liminar que restabeleceu o benefício previdenciário pelo magistrado de primeiro grau constante no id 30338018.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento parcial dos Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, determinar o restabelecimento da tutela antecipada concedida no id 30338018. É como voto.
Natal (RN), 10 de julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0119575-16.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0119575-16.2013.8.20.0001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0119575-16.2013.8.20.0001 Polo ativo MARIA DE FATIMA PEREIRA Advogado(s): ELIZANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA, JOSE VARELO JALES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: Direito previdenciário e processual civil.
Apelação cível.
Auxílio-doença acidentário.
Prova pericial.
Ausência de intimação da parte para manifestação sobre o laudo complementar.
Cerceamento de defesa configurado.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
Reabertura do prazo processual.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por segurada do INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, suspenso em 2012, mesmo após decisão transitada em julgado da Justiça do Trabalho que reconheceu a natureza ocupacional da enfermidade.
A apelante alegou cerceamento de defesa, pois, após apresentação de laudo pericial complementar, não foi intimada para se manifestar antes da prolação da sentença, que se fundamentou exclusivamente na prova técnica.
Requereu a anulação da sentença e a inversão da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo pericial complementar configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de intimação da parte autora para manifestação acerca do laudo complementar da perícia judicial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, inciso LV, da CF/1988. 4.
O art. 477, § 1º, do CPC/2015 estabelece expressamente o direito das partes de se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias, o que não foi observado no caso concreto. 5.
A sentença foi proferida com base exclusiva na prova técnica, sem considerar a documentação médica apresentada pela parte autora e sem oportunizar qualquer impugnação ao conteúdo do laudo complementar. 6.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a omissão da intimação para manifestação sobre laudo pericial constitui cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre laudo pericial complementar configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 2.
A sentença fundada exclusivamente em prova pericial não submetida ao contraditório incorre em error in procedendo. 3. É indispensável garantir à parte o direito de impugnar o laudo técnico ou requerer esclarecimentos adicionais, sob pena de nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 4º, 5º, 7º, 9º, 10, 464, 465, 477 e 480.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5004852-69.2021.4.04.7122, Rel.
Des.
Fed.
Taís Schilling Ferraz, j. 04.09.2024.
TRF-1, AC 1027543-97.2022.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Nilza Reis, j. 04.04.2024.
TRF-3, ApCiv 0014238-90.2013.4.03.6000, Rel.
Des.
Fed.
Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 03.06.2020 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo para, cassando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário com Cobrança de Valores Atrasados e Pedido de Tutela Antecipada” nº 0119575-16.2013.8.20.0001, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedente a pretensão inaugural, conforme se infere da sentença de id 30343483.
Nas razões recursais (id 30343485), a insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Foi beneficiária de auxílio-doença acidentário, após reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de que suas enfermidades (CIDs 10M65.0, G56.0, M75.5, entre outras) decorrem de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, conforme decisão transitada em julgado no Processo nº 104600-16.2010.5.21.0001; ii) O benefício foi suspenso indevidamente em novembro de 2012, motivando o ajuizamento da presente ação, em que foi inicialmente deferida a tutela antecipada para restabelecimento do auxílio, com fundamento no art. 273 do CPC/1973; iii) A primeira sentença foi anulada pelo TJRN, retornando os autos ao juízo de origem, que então determinou nova perícia médica, tendo a autora apresentado manifestação e quesitos complementares diante de inconsistências entre a prova documental e o laudo pericial apresentado; iv) Foi acolhido o pedido de esclarecimentos, com expressa determinação de intimação das partes para manifestação sobre o laudo complementar; contudo, após a juntada deste último, o processo foi imediatamente sentenciado sem que a parte autora fosse previamente intimada, o que configurou, segundo sustenta, cerceamento de defesa; v) Assim, o pronunciamento recorrido fundamentou-se exclusivamente na prova pericial, sem consideração das provas médicas documentais, o que torna ainda mais relevante a ausência de oportunidade para manifestação sobre o laudo complementar; e vi) A postura adotada pelo juízo a quo viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, afrontando os arts. 9º e 10 do CPC/2015.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação do édito e a inversão da sucumbência fixada no decisum recorrido.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante noticia a Certidão exarada no id 30343490.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Assiste razão à recorrente.
Tal conclusão decorre da análise dos autos, que revela ter o juízo a quo proferido a sentença sem assegurar à parte autora (apelante) o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, uma vez que deixou de viabilizar sua manifestação sobre o laudo pericial elaborado durante a instrução.
Nesse compasso, observa-se violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, in litteris: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (texto original sem destaques).
Além disso, o Código de Processo Civil (CPC) preconiza: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. (...) Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ao disciplinar a prova pericial, o CPC dispõe o seguinte: Da Prova Pericial (...) Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (...) Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. (...) Em situações similares, a jurisprudência pátria é iterativa: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. 1.
A ausência de intimação da parte autora acerca do laudo pericial implicou cerceamento de defesa, porque inviabilizou a impugnação do resultado da perícia pelo demandante, resultado este que serviu de motivação para a sentença de improcedência. 2.
Caso em que anulada a sentença, com a respectiva determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja aberto prazo para manifestação acerca do laudo perícia. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50048526920214047122 RS, Relator.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2024) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL.
INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO DECURSO DO PRAZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Dispõe o artigo 477, § 1º do CPC que as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 2.
Resta caracterizado o prejuízo à parte para a qual não foi oportunizado prazo para formular requerimento ou esclarecer dúvidas acerca de pontos divergentes da prova pericial produzida, na qual se embasou a sentença de improcedência. 3.
A prolação da sentença antes do término do prazo concedido à parte para impugnação do resultado da perícia configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 4.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura do prazo para impugnação do laudo pericial e regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL: 10275439720224019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 04/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/04/2024 PAG PJe 04/04/2024 PAG) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais e o pedido de pagamento das diferenças pretéritas, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. 2.
Após a juntada do laudo pericial, não foi procedida a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do laudo pericial, tendo sido aberta vista dos autos apenas à Procuradoria da União. 3.
Por não ter sido oportunizada manifestação da parte autora quanto à juntada do laudo pericial, conforme determina o artigo 477, § 1º, do CPC, é de se reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, restando caracterizado o prejuízo à parte em decorrência da sentença de improcedência. 4.
Apelação provida.
Sentença anulada. (TRF-3 - ApCiv: 00142389020134036000 MS, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 03/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020) (realces aditados) Em linhas gerais, considerando que o juízo singular incorreu em error in procedendo ao retirar da parte a oportunidade de demonstrar os fatos alegados na exordial, seja por meio de impugnação integral do laudo, seja por solicitação de esclarecimentos sobre pontos específicos, a desconstituição do veredicto é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, com a reabertura do prazo para manifestação sobre a prova técnica, e posterior prolação de novo julgamento. É como voto.
Natal (RN), 10 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0119575-16.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
18/10/2022 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
18/10/2022 16:43
Transitado em Julgado em 10/10/2022
-
18/10/2022 16:41
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:34
Decorrido prazo de JOSE VARELO JALES em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:33
Decorrido prazo de ELIZANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA em 22/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:42
Prejudicado o recurso
-
19/07/2022 06:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2022 17:19
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2021 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/11/2021 14:25
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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