TJRN - 0800712-73.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800712-73.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo OSMAR DE AZEVEDO CUNHA Advogado(s): DANIEL PEDRO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PACTO FIRMADO MEDIANTE ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS AFERIDA NO CASO CONCRETO.
DEMANDADO QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PANAMERICANO S.A., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800712-73.2023.8.20.5124, interposta contra si por OSMAR DE AZEVEDO CUNHA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[...] À vista do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 351879221-7, bem como do cartão de crédito consignado (ID 93903217) formalizados a par da manifestação da vontade do autor; ii) condenar o banco réu à obrigação de cancelar definitivamente os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora relativamente às parcelas do empréstimo consignado e do cartão de crédito consignado referido, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada novo desconto, a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iii) condenar o banco réu à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos em questão, a ser acrescida da correção monetária pelo INPC e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); iv) condenar o banco réu à obrigação de pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido da correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Na forma do art. 497 do CPC, segundo o qual o juiz pode determinar de ofício a realização das medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determino a expedição de ofício ao INSS para que providencie o imediato cancelamento dos descontos relativos aos contratos ora impugnados do benefício previdenciário da parte autora; o que, no entanto, não desobriga a parte ré de cumprir o comando constante na alínea ii) deste dispositivo.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação, tendo em conta a necessidade de realização de audiência de instrução. [...]" Nas razões recursais, a parte demandada aduziu, em síntese: i) regularidade da contratação do empréstimo por meio digital livremente entabulado pelas parteds; ii) devida atenção ao dever de informação; iii) descabimento da repetição do indébito em dobro; iv) inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse julgado improcedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões do demandado, conforme certidão de ID nº 29263831.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de empréstimo consignado, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos impugnados na exordial (ID nº 29263745).
Por sua vez, o banco réu juntou o instrumentos contratual (ID nº 29263770 ), assinado mediante biometria facial pelo autor, com imagem idêntica a que consta na sua CNH (ID nº 29263739), e geolocalização firmada em região próxima a residência informada pelo consumidor.
Assim, vejo que o demandado logrou êxito em comprovar a regularidade com relação à contratação do empréstimo consignado, portanto apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autorretrato por meio eletrônico, e que se observa no caso presente, no qual consta a presença de “selfie” da parte autora.
Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença do contrato, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor.
Ora, recai em comportamento contraditório o postulante que não se diz ciente ter se aderido ao empréstimo consignado, porém, tem-se a demonstração de que o negócio foi assinado mediante biometria facial.
Desse modo, em atenção ao preceito venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a contratação, foi devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico.
Desta feita, pelo exame do caderno processual, restou cabalmente demonstrado que os descontos efetuados foram devidos, não ocasionando falha na prestação de serviço, pois existem provas nos autos da regularidade da contratação.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Logo, não se verifica configurada a falha do réu na prestação de serviços, não ensejando a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores eventualmente descontados.
Estando legalmente respaldada a contratação, não há que se falar em repetição do indébito, nem, muito menos, em reparação por danos morais, razão pela qual deve ser julgado improcedente a peça vestibular.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão exordial.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da postulante. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. - 
                                            
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800712-73.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. - 
                                            
10/02/2025 11:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805390-72.2024.8.20.5100
Tenizia da Silva
J. C. M. Niteroi Refrigeracao LTDA
Advogado: Geilson Jose Moura de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 17:08
Processo nº 0820004-78.2022.8.20.5124
Tomi Imports Pescados LTDA
Banco Itau S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0814105-22.2018.8.20.5001
Maria de Fatima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Melquiades Peixoto Soares Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2018 22:31
Processo nº 0827641-66.2024.8.20.5106
Ravenna de Sousa Monteiro
Banco Bmg S.A
Advogado: Glauco Gomes Madureira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 11:06
Processo nº 0827641-66.2024.8.20.5106
Ravenna de Sousa Monteiro
Banco Bmg S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 10:01