TJRN - 0815620-29.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815620-29.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA DAS GRACAS MAIA DE FREITAS Advogado(s): CARLOS EDUARDO DANTAS DA FONSECA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. contrato DE FORNECIMENTO de água E ESGOTO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA excessiva referente a fatura de forma ilegal.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS Da ilegalidade da cobrança da fatura em valor maior que a média da consumidora. demonstração PELA PARTE RÉ do consumo DA AUTORA através DO HIDRÔMETRO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS MAIA DE FREITAS por meio de advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0815620-29.2022.8.20.5106, ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN julgou improcedente a pretensão deduzida nos presentes autos e condenou a parte autora, ora apelante, nas custas processuais e nos honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, ficando suspenso em razão do art. 98,§3º do CPC.
Inconformada com a sentença, a parte autora apelou (Id 21013294) do decisum, alegando que não reconhece a informação constante do “Registro de Atendimento nº 7280262 (doc.ID nº 87417791)”, uma vez que solicitou uma vistoria no seu imóvel para constatar o erro na medição referente ao mês de novembro de 2021 tendo em vista não haver nenhum vazamento em seu imóvel, assim como inexistência de consumo no período em virtude de encontrara-se em Natal, em temporada junto a sua filha, genro e netos.
Disse que “os documentos acostados resumem-se a (i) dois protocolos (não assinados pela Autora) com teor distinto de sua solicitação, (ii) um laudo fornecido por um de seus funcionários indicando que o hidrômetro “se encontrava dentro das especificações do INMETRO” (o que não prova qualquer responsabilidade da apelante), e uma (iii) explicação básica de como funciona o hidrômetro”.
Destacou que “a informação trazida pelo documento de ID nº 87417786 (“Registro de Atendimento nº 7259168”), acostado à Contestação da Apelada, não guarda qualquer relação com a solicitação administrativa da Autora”. (...) que no campo “observação”, o referido documento faz menção a “imóvel com estouro do consumo no primeiro mês na ligação de água” – claramente, não se trata do caso da Autora”.
Ao final, teceu considerações acerca da ausência de dúvidas quanto a cobrança indevida e pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, no sentido de decretar a inexistência do débito imputado, determinando o refaturamento da fatura referente ao mês de novembro/2021 pelo valor médio dos últimos doze meses de consumo, no ano de 2021.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id 21013298), refutando as alegações recursais e, por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Matéria que não justifica a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A presente ação trata-se de Ação ordinária movida por Maria das Graças Maia Freitas contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, objetivando a declaração de inexistência de débito quanto ao mês de novembro/2021, com a obrigação de retificação do consumo e a condenação deste último ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de estar ausente da residência neste período, não havendo qualquer justificativa para o consumo nos valores apontados pela ré, mormente por não ter havido outro morador na residência neste período, nem a tampouco a existência de qualquer espécie de vazamento.
De início, cumpre consignar que a relação jurídica denunciada nos autos se amolda ao que preconizam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a companhia ré, ao ofertar o serviço de água e esgoto, caracteriza-se como fornecedora, pois guarda as características exigidas pelo artigo 3º do CDC, enquanto o autor preenche os requisitos para se qualificar como consumidor, ainda que por equiparação, já que alegou a inexistência de dívida.
A autora, ora apelante, se insurge contra a sentença, ao argumento de que não reconhece a informação constante do “Registro de Atendimento nº 7280262 (doc.ID nº 87417791)”, uma vez que solicitou uma vistoria no seu imóvel para constatar o erro na medição referente ao mês de novembro de 2021 tendo em vista não haver nenhum vazamento em seu imóvel, assim como inexistência de consumo no período em virtude de encontrara-se em Natal.
No entanto, observa-se que a apelante não comprovou a existência do suposto ato ilícito praticado pela CAERN no tocante a cobrança de valores referentes ao mês de novembro de 2021, que a referida afirma que não consumiu, pois não conseguiu fazer provas das suas alegações.
Isto porque, inobstante a hipótese dos autos enseje a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, se faz imprescindível que o autor traga aos autos um mínimo de prova dos fatos alegados, o que no caso não ocorreu, pois a autora olvidou-se de anexar aos autos qualquer prova que possa refutar a alegação de defesa da CAERN de que “no período em que houve pico de consumo, a requerente poderia estar realizando serviços ou obras de engenharia, na qual demandam bem mais o consumo de água, ou até mesmo detectou a existência de possível vazamento interno, providenciou a retirada e omitiu informações, pois sabia que tal fato consistia em fator preponderante para o aumento exponencial registrado.” Com efeito, constata-se que inobstante o consumo do mês em referência tenha sido acima da média normal da consumidora, observa-se dos autos que a referida solicitou os serviços da CAERN, abrindo Ordem de serviço nº 7259168 (Id 21013168) em 16/11/2021 e um Registro de Atendimento de nº 7259168 (Id 21013167), pleiteando a aferição do hidrômetro em razão do aumento do consumo, o qual foi de pronto realizado, constatando que o hidrômetro se encontrava dentro das especificações do INMETRO, estando correta a leitura registrada no visor do hidrômetro, com consumo real e de acordo com a fatura entregue segundo a leitura 0491, pelo funcionário com matrícula 4121.
Por outro lado, quando da sua contestação, a CAERN comprovou que no dia 02/12/2021, conforme se extrai do Registro de Atendimento nº 7301333 (Id 21013169), houve o atendimento da reclamação da consumidora e após fiscalização in loco, observou-se o seguinte: “Cliente solicita uma aferição do seu hidrômetro, onde foi feito várias reclamações sobre consumo alto, foi feito os testes como orientado não teve nenhum vazamento interno.
Ciente da cobrança 96, 73.TEL:9.8747-4653.” Acresça que não se está imputando a autora/apelante obrigação inalcançável, todavia, considerando que a CAERN comprovou que o hidrômetro está correto na aferição do consumo mais alto no mês de novembro de 2021, caberia a autora, dentro das suas possibilidades, comprovar através de prova testemunhal e/ou fotos, que houve vazamento por falha da CAERN e também a inexistência de consumo no período em virtude de se encontrar em Natal, a fim de comprovar a falha da Companhia ré/apelada.
Ressalte-se que quando da audiência de conciliação (Id 21013279), ocasião em que restou infrutífera a conciliação entre as partes, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, pois não tinha mais pretensão de produzir outras provas.
Nesses termos, resta evidente que a parta autora, ora apelante, não conseguiu demonstrar os elementos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, pois os documentos acostados aos autos não são suficientes para fundamentar a pretensão autoral, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
De outro lado, do acervo probatório dos autos, restou claramente demonstrado que, na verdade, o que houve, foi apenas uma reclamação feita pela autora referente ao consumo relevado no mês de novembro de 2021, cujo atendimento foi finalizado com a conclusão de que, além da leitura registrada no visor do hidrômetro está correta, também não havia qualquer problema no hidrômetro e tampouco vazamento de responsabilidade da Companhia ré.
Sendo assim, a sentença vergastada não merece qualquer reparo, devendo, portanto, ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos.
Em função do desprovimento do apelo da embargante, ora apelante, a teor do artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em sede de primeiro grau de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando tal exigibilidade suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815620-29.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
22/08/2023 11:20
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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