TJRN - 0827679-78.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:18
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827679-78.2024.8.20.5106 Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE BRITO Advogado(s) do AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II: 29.***.***/0001-06 Advogado(s) do REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 13:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 19/02/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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19/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:48
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
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31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/02/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0827679-78.2024.8.20.5106 MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE BRITO Advogado(s) do AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Decisão A parte autora requereu: “Seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, onde a empresa Ré, deverá imediatamente retirar do quadro de devedores o nome da parte AUTORA;”. É um brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou a negativação de seu nome, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Noutro pórtico, indiscutível é a presença do perigo da demora, posto que, enquanto pendente a ação, considera-se abusiva e ilegal a manutenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, sendo evidente que o dano daí advindo é irreparável ou de difícil reparação, mormente porque são conhecidos os efeitos negativos do registro em banco de dados de devedores.
Observa-se, ainda, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, e que a medida não causará nenhum prejuízo ao demandante.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que o demandado proceda à exclusão do nome da autora do Serasa, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, desde já limitada ao montante de R$ 5.000,00.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao Serasa para realizar as exclusões, independentemente da responsabilidade das ré em cumprir a presente decisão.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP).
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:22
Recebidos os autos.
-
06/12/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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