TJRN - 0836298-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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27/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
09/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836298-55.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA REU: CARLOS EDUARDO DA SILVA DESPACHO Em petição de ID. 127315763, o exequente pugnou pela inclusão no polo passivo da ação, daquele que figurou como garantidor da dívida contraída, firmando o Contrato de Alienação Fiduciária na qualidade de avalista das operações. (ID. 102905654), a Sra.
Luzineth Balbino da Silva, inscrita no CPF sob o nº *64.***.*65-01, a ser citada no endereço constante na petição de ID. 127315763. É o relatório.
Decido.
Em homenagem aos princípios da economia processual, efetividade e razoável duração do processo, é cabível a inclusão do avalista no polo passivo da demanda da ação de busca e apreensão convertida em execução, visto que o avalista é devedor solidário e responde no limite do aval prestado, conforme artigo 899, do código civil.
Ademais, nos termos do artigo 797 do código de processo civil, a execução deve se realizar no interesse do credor.
Assim, defiro o pedido de ID. 127315763 e determino a inclusão no polo passivo da demanda, da avalista, Luzineth Balbino da Silva, inscrita no CPF sob o nº *64.***.*65-01, com a sua regular citação, tendo em vista que o mesmo firmou o contrato de alienação fiduciária na qualidade de avalista, conforme ID. 102905654.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do §1º do artigo 791 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, §2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Se não for encontrado o executado no endereço constante dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 dias, promovendo a citação.
Por fim, tendo em o aviso de recebimento de ID. 131824421, no qual restou frustrado.
Assim, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atual da parte executada e requerer o que entender de direito.
Apresentado novo endereço, renove-se o mandado de citação/penhora da parte executada, Carlos Eduardo da Silva.
P.I.C.
NATAL/RN, 4 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
06/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2024 12:36
Juntada de guia
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06/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:07
Outras Decisões
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29/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:04
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836298-55.2023.8.20.5001 AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA REU: CARLOS EDUARDO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do objeto (veículo) da garantia fiduciária, buscada pela parte autora na inicial.
Entretanto, considerando que após várias diligências não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar, a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em Ação Executiva. É o que importa relatar.
DECISÃO: O Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial.
Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos.
Senão, vejamos o que dispõe os artigos 3°, 4° e 5° do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Na espécie, verifica-se da certidão expedida pelo oficial de justiça (Id. 107321457), que o veículo em querela não foi localizado por ocasião do cumprimento da liminar, o que enseja a conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial, como determina o dispositivo legal antes transcrito.
De outro lado, nos termos da Lei Complementar nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária do Estado do RN), no art. 57, anexo VII, compete aos Juízos da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, processar, por distribuição, as execuções por títulos extrajudiciais e julgar os respectivos embargos.
Assim, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial.
Em consequência, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para, doravante, conhecer da causa, e determino a remessa dos autos a uma das varas supramencionadas, a quem couber por distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:59
Declarada incompetência
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12/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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12/04/2024 06:51
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836298-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA REU: CARLOS EDUARDO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 29/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte autora requereu sejam realizadas pesquisas de endereços da ré por meio do sistema SISBAJUD.
Deixo de autorizar a pesquisa através do SISBAJUD, considerando que o tempo de resposta e a complexidade de pesquisa de endereço na ferramenta tem se mostrado ineficiente nesses casos.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias fornecendo novo endereço da demandada ou a conversão em ação executiva, ciente de que a sua inércia implicará em extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do CPC. À secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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18/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
01/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836298-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Réu: REU: CARLOS EDUARDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 104539092) e (ID 107321457) dos autos, em 10 (dez) dias, no mesmo prazo, impulsionar o andamento do feito sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:36
Juntada de diligência
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10/08/2023 12:39
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Processo: 0836298-55.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Réu: CARLOS EDUARDO DA SILVA Vistos etc.
Diante da concessão de crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, e comprovada a mora da parte ré (ID 102905657), defiro a liminar requerida na inicial e determino a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Veículo marca/modelo motocicleta HONDA XRE 300; ano/modelo 2019/2020; cor VERDE; Placa QGT5B06; Renavam nº *12.***.*86-24, Chassi nº 9C2ND1120LR201101, que se encontra na posse de CARLOS EDUARDO DA SILVA, podendo ser localizado no seguinte endereço: Rua Ponte Nova, nº 606 A, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59114-070, com a obrigatoriedade da entrega dos documentos relativos ao bem, consoante dispõe o art. 3, §14º, do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-se: No prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar, a parte devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído isento de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sem que a parte devedora tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição financeira, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23070515120591800000096954648 para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “PDF”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) não localizado o bem, a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito integral, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o Banco autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão possui força de mandado de Busca e Apreensão, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:31
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 06:54
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 02/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:25
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836298-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA REU: CARLOS EDUARDO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:15
Juntada de custas
-
05/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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