TJRN - 0826956-59.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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12/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826956-59.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: A.
H.
A.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN014920 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Sentença A.
H.
A.
D.
S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, GLENDA HAWANNA SALES DE SOUZA, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c reparação por danos morais em face de Hapvida Assistência Médica Ltda.
Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde nº 3010J786165019 junto à ré, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo para o seu desenvolvimento.
Asseverou que, em razão de controvérsias sobre cobranças de coparticipação consideradas abusivas, ajuizou a ação nº 0817340-60.2024.8.20.5106, obtendo decisão liminar que suspendeu as cobranças e autorizou o pagamento das mensalidades por meio de depósito judicial, o qual vem cumprindo rigorosamente.
Arguiu ainda que, a despeito do cumprimento da ordem judicial pelo autor e da confirmação da liminar em Agravo de Instrumento, a ré notificou unilateralmente o cancelamento do contrato, alegando inadimplência.
A operadora foi devidamente notificada acerca da existência da ação e da decisão judicial, tendo plena ciência da validade dos depósitos judiciais como forma de pagamento.
Ao final, pugnou: a) justiça gratuita; b) prioridade na tramitação; c) tutela de urgência, inaudita altera pars, para reativação do plano de saúde sem coparticipação, carência ou interrupção; d) citação da ré; e) inversão do ônus da prova; f) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; g) procedência dos pedidos; h) condenação da ré em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor do benefício; i) produção de todas as provas em direito admitidas. É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, observa-se que pleiteia a demandante a reativação do plano de saúde, que foi cancelado pelo réu sob a alegação de inadimplência.
O manejo da presente ação submete-se, preliminarmente, dentre outros requisitos, ao interesse processual e legitimidade ad causam.
Prescreve o art. 485, VI, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Na hipótese dos autos, averigua-se que, no âmbito da ação nº 0817340 60.2024.8.20.5106, que tramita perante esta 1ª Vara Cível, restou concedida medida liminar suspendendo as cobranças referentes à coparticipação do plano de saúde objeto da demanda em tela, bem como autorizou o pagamento das mensalidades por meio de depósito judicial.
Nota-se, por conseguinte, que os débitos que motivaram a suspensão/cancelamento do plano de saúde questionados neste processo se referem aos valores de coparticipação que foram suspensos por liminar na demanda nº 0817340-60.2024.8.20.5106, de forma que deveria a autora ter informado o descumprimento da decisão liminar e pleiteado o que entendesse devido no âmbito daqueles autos.
Destarte, carecendo a autora de interesse de agir, a extinção do processo é medida que se impõe.
Pelo exposto, em face da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial na forma do artigo 330, inciso, II do Código de Processo Civil e extingo o processo sem resolução do mérito.
Concedo a gratuidade judiciária e isento a parte autora do pagamento das custas processuais.
Arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10 de dezembro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:08
Declarada incompetência
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26/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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