TJRN - 0816731-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 07:55
Decorrido prazo de Presidente do IPERN em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 24/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 11:10
Juntada de diligência
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09/06/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:22
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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02/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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02/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0816731-04.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
25/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 15:01
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0816731-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por ROGÉRIO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado e devidamente representado por advogado, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando, na condição de servidor público inativo, aposentado no cargo de Professor, Nível IV, Classe "F", a concessão de provimento jurisdicional para alcançar o reajuste dos seus proventos, em conformidade com o enquadramento funcional na Classe "J", diante do tempo de serviço acumulado quando se encontrava em atividade.
Após ser devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, ofertou contestação ID nº 137339503, suscitando preliminarmente a incidência do prazo prescricional, o não comparecimento à audiência de conciliação e a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou que o interstício mínimo de dois anos, para fins de progressão horizontal não significa um prazo limite, mas sim o menor tempo a partir de quando o servidor passaria a pertencer ao quadro dos que fazem jus a uma nova evolução na carreira, bem como que a pretensão autoral está condicionada à previsão de dotação orçamentária.
Ao final, requereu a inteira improcedência da ação.
A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, a parte ré suscita a prescrição do fundo de direito, argumentando, para tanto, que o fato originador da presente ocorreu há tempo, suplantando, inclusive, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° e 9º do Decreto n° 20.910/32, a ensejar, necessariamente, a extinção do processo com resolução do mérito.
Por evidente, esta tese não merece acolhimento.
Em relação à prescrição de ações contra a Fazenda Pública, o STJ entende que, nos casos de revisão de ato aposentatório, deve-se adotar a prescrição de fundo de direito, cujo termo inicial é a publicação do ato no diário oficial, uma vez que o ato de aposentadoria é único de efeitos concretos.
Escoado o prazo, o credor não poderá mais exigir o seu direito, conforme ementas a seguir: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
SUDENE.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
LEI 5.645/70.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II.
Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento.
III.
Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015).
No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)".
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016) (grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR APOSENTADO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, a demanda originária, proposta por servidor público federal aposentado, objetiva reenquadramento na carreira, no cargo de odontólogo, NS 909, classe A, referência 43, com efeitos financeiros desde dezembro de 1980.III.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016).
IV.
Ademais, a análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias - e posta nas razões recursais -, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 393.854/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016) (grifos acrescidos).
Nesse sentido, esse tipo de demanda deve ser ajuizada no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
No caso em análise, o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde a data da publicação do ato da aposentadoria.
Com efeito, em consonância com a jurisprudência, entendo ser inaplicável a Súmula 85/STJ, uma vez que no presente caso não se trata de demanda, cuja natureza das prestações seja de trato sucessivo.
Todavia, na hipótese vertente, como a aposentadoria foi concedida em 19/12/2023 e a ação foi distribuída em 12/03/2024, não fora ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos para configuração da prescrição de fundo de direito.
Com estes argumentos, pois, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito; acolho, todavia, a prescrição quinquenal.
Quanto a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte ré, sob o argumento de que a remuneração decorrente do vínculo funcional mantido com o ente público garantiria à autora condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Contudo, verifico que tal impugnação resta prejudicada, uma vez que o pedido de justiça gratuita já foi indeferido nos autos, não havendo concessão do benefício à parte autora.
Ademais, conforme comprovante de ID nº 128348885, a autora efetuou o pagamento das custas processuais, demonstrando o cumprimento da determinação judicial.
Dessa forma, inexiste qualquer controvérsia remanescente sobre a questão, restando prejudicado o pedido nesse momento processual.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar suscitada pela ré de impossibilidade de aplicação de multa ao Estado por ausência à audiência de conciliação, prevista no art. 334, §8º do Código de Processo Civil, e da aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº. 9.099/95, considero que resta prejudicada, pois não houve designação deste ato.
Ademais, a presente demanda não segue o rito dos juizados especiais.
Ultrapassadas essas questões, passo, então, à análise do mérito, que comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual é cabível o julgamento na forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial tem por escopo a efetivação do enquadramento no Nível IV, Classe "J", na carreira de professor, em favor do autor, conferindo-se a esta, consequentemente, as repercussões pecuniárias daí decorrentes.
A Lei Complementar Estadual nº 322/06 condiciona a progressão horizontal dos servidores a demonstração efetiva do tempo de serviço prestado no cargo público, enquanto que a promoção de nível fica condicionada a obtenção de determinada titulação pelo servidor. É o que se observa da leitura dos seguintes dispositivos legais: "Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J. (...) Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. (...) Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
No que concerne mais especificamente à promoção vertical de níveis por titulação, cumpre destacar os preceitos normativos insertos no no art. 45 da LCE 322/2006: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
Conforme se observa da leitura do dispositivo legal susomencionado, a promoção vertical deverá ser implementada a partir do primeiro dia do ano subsequente ao ano em que ocorreu o requerimento administrativo (instruído com a respectiva titulação), respeitado o período defeso do estágio probatório, independentemente da cogitação sobre a existência de vaga.
Quanto a progressão horizontal de classes, a sua regulamentação encontra-se prevista nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, cuja transcrição considero oportuna: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Da análise dos referidos dispositivos legais, é possível verificar que para a concessão da progressão horizontal são exigidos o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, independentemente da cogitação sobre a existência de vaga.
Na hipótese vertente, realizando-se uma análise detida da ficha funcional do autor, constato que o servidor tomou posse no cargo de professor em julho do ano de 1993 (ID nº 116924465), onde deveria ter sido enquadrado na Classe "J", em julho do ano de 2012.
A concessão da promoção supramencionada é ato vinculado.
Se atendidos os requisitos legais pela requerente, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu.
Nesse sentido, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para o enquadramento no Nível IV, Classe "J", resta imperiosa a realização de tal medida por parte do Poder Público, em concomitância com o ajuste dos proventos percebidos pela autora e o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Ademais, quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Por último, destaco que a tutela antecipada poderá ser conferida na sentença, pois, presentes, no caso, os requisitos do artigo 300, do CPC, notadamente por se tratar de verba alimentar e a mora da Administração Pública implicar em manifesto prejuízo para a autora, em face do reconhecimento de seu direito, em lei.
Por tais fundamentos, o pedido inicial merece acolhimento, com antecipação, neste momento processual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, e neste momento concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar que os demandados procedam, em favor da autora, com a implantação dos proventos de aposentadoria correspondentes ao Nível IV, Classe “J”, da Carreira de Professor do Magistério Público Estadual, com reflexos sobre a Gratificação Natalina, Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Sobre as prestações vencidas devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária a contar do momento do vencimento da dívida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e).
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Custas na forma da lei.
Condeno, ainda, a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado da sentença, caso não tenha sido requerido no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Caso seja apresentado requerimento de execução do julgado, para cumprimento de obrigação de fazer, intime-se, por mandado, autoridade pública competente para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento do julgado em relação à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:30
Juntada de Petição de alegações finais
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10/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0816731-04.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
06/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:10
Outras Decisões
-
23/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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