TJRN - 0884225-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:37
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ILCELY ADRIANA ALVES em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 22:41
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ILCELY ADRIANA ALVES em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0884225-80.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: ILCELY ADRIANA ALVES DESPACHO Preenchidos os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado de pagamento no valor reclamado na inicial, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Apresentados embargos, certifique a secretaria Judiciária acerca da tempestividade e, estando tempestivos, intime-se a parte autora para, em quinze dias, querendo, manifestar-se.
Na hipótese de ofertados embargos tempestivos, intimem-se, ainda, as partes para que, no mesmo prazo, manifestem a existência de real possibilidade de acordo que justifique a designação da audiência de conciliação e indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos.
Cumpra-se Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
07/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0884225-80.2024.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: ILCELY ADRIANA ALVES DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas, sob pena de extinção prematura do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, venham para sentença de extinção.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
18/12/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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