TJRN - 0807548-43.2015.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JESSICA PRISCILA ARAUJO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807548-43.2015.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Exequente: MARIA DA CONCEICAO CORINGA DOS SANTOS Parte Executada: Total Incorporação de Imóveis Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado MARIA DA CONCEICAO CORINGA DOS SANTOS em face de Total Incorporação de Imóveis Ltda.
Consta do dispositivo sentencial datado de 24/09/2021 (id. 68294345): "Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos iniciais, pelo que: (a) fica rescindido em definitivo o contrato de promessa de compra e venda da unidade “nº 103, setor II, Bloco V, do “Vida Nova Condomínio Club, neste Município” entabulado entre MARIA DA CONCEIÇÃO CORINGA DOS SANTOS e TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI, por culpa exclusiva da vendedora, com efeitos a partir da citação válida (inteligência do art. 240, caput, do CPC), devendo a empresa demandada adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada ato praticado em dissonância com o ora decidido; (b) determino que a empresa demandada restitua integralmente à autora os valores adimplidos, devidamente corrigidos pelo índice INCC previsto contratualmente (utilizando-se, por equivalência, a cláusula contratual que trata do inadimplemento pelo consumidor – cláusulas 7ª e 8ª – id Num. 3045073 - Pág. 1), consideradas as datas dos pagamentos, e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, inclusive com apresentação de planilha discriminada de valores; (c) condeno a empresa requerida à devolução simples do valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos) pago a título de “serviços de corretagem e assessoria” (id Num. 3045208 - Pág. 1), valor este corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, qual seja, 04 de setembro de 2012 (id Num. 3045208 - Pág. 1) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Prazo de 10 (dez) dias úteis. (d) condeno a empresa requerida ao pagamento da multa prevista na cláusula 15ª (id Num. 3045131 - Pág. 1), na quantia de R$ 3.400,00 dado a título de sinal (id Num. 3045238) – cláusula 15, I; R$ 285,00 da análise de crédito (id Num. 3045713 - Pág. 1) – cláusula 15, II, além de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pela autora a título de prestações – cláusula 15, III, 1º item, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, valores estes corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Prazo de 10 (dez) dias úteis. (e) condeno a empresa demandada a pagar aos autores R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral.
Tal valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, momento em que o quantum indenizatório foi arbitrado, nos termos da Súmula 362 do STJ, deveno ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Registro que a citação válida ocorreu em 24/10/2016, sendo esta a data da juntada do AR aos autos (id. 8105707).
Interposta apelação pela parte ré (id. 74843266), foi desprovido o recurso, havendo majoração dos honorários sucumbenciais (id. 101085679): "Dessa forma, tudo sopesado, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida, porém majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto." Certificado o trânsito em julgado (id. 101235761).
Por fim, a parte vencedora requereu o início do cumprimento de sentença (id. 102052437), apresentando planilhas (ids 102052440, 102052441, 102052443 e 102052445).
Em Despacho de id. 113233627, o então Juízo competente observou que os cálculos apresentados pela exequente estariam em desconformidade com a sentença, bem como que haveria necessidade de se liquidar o julgado quanto ao item “d” do dispositivo sentencial.
Intimada, a exequente retificou os cálculos, conforme anexos que acompanharam a petição de id. 114275072 e requereu a penhora Sisbajud, Renajud e Infojud, na petição de id. 127925250.
Despacho inicial do cumprimento de sentença no id. 123256967.
Os advogados que patrocinaram a defesa da executada, Bel.
Gleydson Kléber Lopes de Oliveira e Bel.
Rodrigo Fonseca Alves de Andrade, substabeleceram sem reserva de poderes (id. 123337988) aos advogados: LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE, OAB/ RN 14.395; RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO, OAB/RN 18.569; e ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, OAB/RN 17.282.
Os advogados substabelecidos, Bel Lucas Rodrigues e Aryam Pessoa da Cunha Lima Neto, foram intimados do despacho de id. 123256967 em 15 de julho de 2024, com data limite para manifestação em 05 de agosto.
Ocorre que a parte executada peticionou pedindo a concessão de novo prazo para pagar o débito ou impugnar o cumprimento de sentença, em razão do substabelecimento para os novos patronos (id. 126383132).
O pedido foi indeferido no id. 137197237.
A exequente atualizou o débito no id. 138656898.
Em nova petição no id. 141790076, a executada busca, em primeiro lugar, a reconsideração da decisão judicial que indeferiu seu pedido de dilação de prazo para manifestação no cumprimento de sentença.
Sustenou que, em razão da alteração de seus procuradores, acabou não apresentando manifestação tempestiva, o que comprometeu seu direito de defesa.
Alegou que, diante das circunstâncias específicas do caso, a concessão de novo prazo se mostra medida de justiça, sobretudo para evitar prejuízo processual e assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa.
Argumentou, ainda, que a reabertura do prazo é essencial para possibilitar a apresentação de impugnação, especialmente diante da possibilidade de excesso na execução e eventual enriquecimento ilícito da parte exequente.
Em segundo lugar, a executada impugnou expressamente os cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença, apontando inconsistências que, segundo alega, resultam em valores indevidos.
A exequente se opôs ao pedido no id. 142028800.
Decido.
I.
Da devolução do prazo a que alude o art. 523 do CPC: O pedido de reconsideração formulado pela parte executada quanto à devolução de prazo para manifestação no cumprimento de sentença não comporta acolhimento, uma vez que o substabelecimento não suspende nem interrompe prazos processuais, já que o substabelecente sem reserva transfere integralmente os poderes para os novos procuradores, os quais assumem o feito no estado em que se encontra.
Desse modo, não se justifica a reabertura de prazo já regularmente iniciado em razão de substabelecimento, ainda que a substituição da representação técnica tenha ocorrido durante o curso do prazo processual.
A responsabilidade pela condução da defesa da parte permanece, sendo ônus da parte outorgante e de seus patronos zelar pela continuidade da representação e pela observância dos prazos processuais.
No caso concreto, também se observa que os novos advogados constituídos — LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE e ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO — foram devidamente intimados do despacho de cumprimento de sentença na data de 15 de julho de 2024, sendo-lhes concedido o prazo legal até 05 de agosto para que a executada efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse impugnação.
Todavia, nenhuma manifestação válida foi apresentada no prazo legal.
Ademais, inexiste vício de intimação ou qualquer irregularidade que comprometa a validade do ato processual, tampouco foi demonstrado obstáculo insuperável que justificasse a inércia da parte.
Nesse contexto, a alegação de prejuízo em razão da troca de procuradores não se sustenta juridicamente, configurando, na verdade, hipótese de desídia processual imputável exclusivamente à parte executada.
Assim, não há motivo para reconsiderar a Decisão de id. 137197237, razão pela qual mantenho o indeferimento do pedido de devolução de prazo e entendo cabível a aplicação da multa e honorários a que alude o § 1º, do art. 523 do CPC.
II.
DA REALIZAÇÃO DE SISBAJUD Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada Total Incorporação de Imóveis Ltda (CNPJ nº 08.***.***/0001-68), no valor a ser informado pela parte credora no id. 138656898. Já aportadas aos autos as planilhas, efetue-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo sistema. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico. Sendo inerte, antes de proceder a expedição de alvará tradicional, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença. III.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD Caso o valor bloqueado não seja suficiente para quitar o saldo devedor e havendo pedido expresso do credor, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando todas as telas fornecidas pelo referido sistema. Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias. Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão. Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos.
Anotação necessária no Renajud.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso.
Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Não se obtendo êxito nas pesquisas via Sisbajud e Renajud, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda do executado JOSÉ HUMBERTO COUTINHO (CPF: *89.***.*30-10), possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão/arquivamento, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:08
Indeferido o pedido de Total Incorporação de Imóveis Ltda
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23/06/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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06/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807548-43.2015.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA DA CONCEICAO CORINGA DOS SANTOS Parte ré: Total Incorporação de Imóveis Ltda DECISÃO Após despacho que determinou o cumprimento de sentença requerido em ID 114275072, observa-se que houve pedido de desabilitação dos causídicos GLEYDSON KLÉBER LOPES DE OLIVEIRA e RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE dos autos (ID 123337985), substabelecendo poderes aos atuais patronos da parte executada.
Devidamente representada, a parte executada deixou de pagar o débito espontaneamente e não apresentou impugnação, mesmo após requerimento de dilação de prazo para fazê-lo, em 126383132 (19/07/2024).
Desta forma, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, e em não tendo sido realizado o pagamento voluntário ou sido apresentada impugnação no prazo legal, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento), e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM /RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:56
Indeferido o pedido de Total Incorporação de Imóveis Ltda
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08/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:01
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:54
Outras Decisões
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20/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/06/2023 07:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:42
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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31/05/2023 09:00
Recebidos os autos
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31/05/2023 09:00
Juntada de acórdão
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11/11/2021 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2021 03:53
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:20
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 17:22
Conclusos para decisão
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14/07/2020 17:20
Juntada de Certidão
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26/04/2020 05:37
Decorrido prazo de REGINALDO BELO DA SILVA FILHO em 20/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 16:34
Conclusos para julgamento
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29/10/2018 16:33
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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13/06/2018 01:39
Decorrido prazo de REGINALDO BELO DA SILVA FILHO em 12/06/2018 23:59:59.
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13/06/2018 01:17
Decorrido prazo de JESSICA PRISCILA ARAUJO DA SILVA SOUZA em 12/06/2018 23:59:59.
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12/06/2018 08:36
Conclusos para decisão
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12/06/2018 08:27
Juntada de Certidão
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06/06/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2018 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2018 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 17:05
Conclusos para decisão
-
23/03/2017 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2017 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2017 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2017 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2017 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2017 09:49
Juntada de ata da audiência
-
22/02/2017 11:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/02/2017 01:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CORINGA DOS SANTOS em 10/02/2017 23:59:59.
-
07/02/2017 14:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2017 10:39
Audiência conciliação cancelada para 07/11/2016 13:00.
-
18/01/2017 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2017 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2017 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2017 10:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2017 10:29
Audiência conciliação designada para 22/02/2017 11:00.
-
29/11/2016 12:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/11/2016 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2016 13:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/11/2016 13:12
Audiência conciliação não-realizada para 28/09/2016 14:40.
-
07/11/2016 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2016 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2016 13:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2016 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2016 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2016 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2016 09:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2016 09:14
Audiência conciliação designada para 07/11/2016 13:00.
-
20/09/2016 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2016 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2016 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2016 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2016 09:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2016 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2016 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2016 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2016 11:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 10:55
Audiência conciliação designada para 28/09/2016 14:40.
-
26/08/2016 07:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/07/2016 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2015 13:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2015 13:16
Juntada de termo
-
20/10/2015 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CORINGA DOS SANTOS em 19/10/2015 23:59:59.
-
04/09/2015 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2015 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2015 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2015 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2015 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2015 15:23
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/07/2015 17:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2015 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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