TJRN - 0101227-52.2017.8.20.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101227-52.2017.8.20.0148 Polo ativo TIAGO FARIAS PEREIRA PIMENTA Advogado(s): CARLOS VICTOR NOGUEIRA, Luana Jaslana registrado(a) civilmente como LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Polo passivo MPRN - Promotoria Pendências e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0101227-52.2017.8.20.0148 Origem: Vara Única da Comarca de Pendências/RN.
Embargante: Tiago Farias Pereira Pimenta.
Advogados: Carlos Victor Nogueira (OAB 17659/RN) e Romennigue Cabral de Lima Leonez (OAB 18534/RN).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
SUPOSTAS EIVAS NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP. 2.
Devidamente explicitadas as razões para a manutenção da sentença da origem, não há que se falar em quaisquer vícios no decisum colegiado. 3. “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal (ID 20213770) opostos por Tiago Farias Pereira Pimenta, já qualificado, em face do acórdão de ID 19849793, que negou provimento ao seu apelo defensivo, mantendo a sentença condenatória.
Em suas razões, o embargante afirma, concisa síntese, que: i) “há vício de omissão o que identifica a embargabilidade do decisório em questão”; ii) “este recurso procura aclarar a decisão colegiada em relevo, destacando, mais, que o mesmo tem o propósito de prequestionar matéria afeita à legislação federal e dos fatos constantes da apelação”; iii) “não é possível extrair dos autos quais os motivos que levaram os policiais a decidirem ingressar na residência do paciente.
O Tribunal limitou-se a afirmar que a entrada na residência ocorreu dada as fundadas suspeitas de que ali estaria o apelante, bem como poderiam ser encontrados os produtos do roubo”; iv) “apesar do tema acima destacado ter sido amplamente debatido no Apelo, esta Turma, assim como o Magistrado a quo, não enfrentou o apelo no tocante à fundamentação completa de todo o alegado”.
Com base nestas razões, pugna que seja “conhecido e provido este recurso, manifestando-se explicitamente este Tribunal acerca das matérias ora levantadas, afastando assim a omissão”.
Instado a contrarrazoar, o Ministério Público de segundo grau opinou pela rejeição dos embargos (ID 20365653). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
Isto porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 19095049: este Órgão Fracionário pôde, com base no posicionamento das Cortes Superiores, afastar claramente a alegação de violação de domicílio, demonstrando como se deu o iter investigativo percorrido pelas forças de segurança pública e que levaram até o ora embargante, restando plenamente evidenciada a justa causa para ingresso forçado na residência deste.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Bem assim apontou a douta PGJ, quando assinalou, em sede de contrarrazões, que “o embargante deduziu pretensão de rediscutir questão já decidida por essa Egrégia Corte, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração, porquanto estes têm uma finalidade integrativa e não modificativa” (ID 20365653, pg. 05).
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. - 
                                            
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101227-52.2017.8.20.0148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. - 
                                            
12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0101227-52.2017.8.20.0148 Origem: Vara Única da Comarca de Pendências/RN.
Embargante: Tiago Farias Pereira Pimenta.
Advogados: Carlos Victor Nogueira (OAB 17659/RN) e Romennigue Cabral de Lima Leonez (OAB 18534/RN).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator - 
                                            
16/04/2023 10:58
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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01/03/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:35
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 07:55
Recebidos os autos
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24/02/2023 07:55
Juntada de despacho
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21/12/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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21/12/2022 14:05
Juntada de termo de remessa
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20/12/2022 22:51
Juntada de Petição de razões finais
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14/12/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:23
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:22
Decorrido prazo de Tiago Farias Pereira Pimenta em 22/11/2022.
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23/11/2022 00:22
Decorrido prazo de SERVULO NOGUEIRA NETO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:22
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:22
Decorrido prazo de SERVULO NOGUEIRA NETO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:22
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 01:28
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:21
Juntada de termo
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25/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:47
Recebidos os autos
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20/10/2022 14:47
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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