TJRN - 0883954-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 07:24
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SOLANGE ARIANE SOARES DA SILVA CANDIDO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:36
Decorrido prazo de SOLANGE ARIANE SOARES DA SILVA CANDIDO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SOLANGE ARIANE SOARES DA SILVA CANDIDO em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0883954-71.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: RF OROMED LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 154560435). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 154560435) para que produza força de título executivo.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:37
Homologada a Transação
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12/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 22:34
Juntada de Alvará recebido
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06/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0883954-71.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: RF OROMED LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor da parte autora, independentemente de preclusão, no valor de R$ 33.314,48 (trinta e três mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária já informada.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:56
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SOLANGE ARIANE SOARES DA SILVA CANDIDO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de SOLANGE ARIANE SOARES DA SILVA CANDIDO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0883954-71.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: RF OROMED LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Diante da purgação da mora, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, restituir o veículo para a parte demandada, sob pena de multa diária a ser estipulada, informando a conta bancária para transferência dos valores depositados na conta judicial.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 05:56
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 05:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0883954-71.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: RF OROMED LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 147986313, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0883954-71.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: RF OROMED LTDA DESPACHO Vistos em correição, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito de purgação da mora, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 21:58
Juntada de diligência
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21/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0883954-71.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: RF OROMED LTDA DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… BANCO BRADESCO S/A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de R F OROMED LTDA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo FIAT FASTBACK AUDACE 200 1, ano 2022/2023, cor PRETA, placa RQA-3F70, Renavam *13.***.*25-41, Chassi 9BD376A37PYB09831, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de R F OROMED LTDA, podendo ser localizado na AV.
SENADOR SALGADO FILHO, Nº 1718, TIROL WAY, SALA 712, BAIRRO TIROL, NATAL/RN, CEP 59022-000.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24121118031900400000129164761, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 33.314,48 (trinta e três mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos).
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:11
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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02/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0883954-71.2024.8.20.5001 Parte Autora: B.
B.
S.
Parte Ré: R.
O.
L.
DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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