TJRN - 0801518-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801518-57.2023.8.20.0000 Polo ativo HICHARO AZARIAS DE SOUZA LIMA Advogado(s): VANESKA RIBEIRO PESSOA Polo passivo FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO EM CERTAME.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
PREENCHIMENTO INSUFICIENTE DE VAGAS.
CLASSIFICAÇÃO DO AGRAVANTE PARA A PARTICIPAÇÃO NO TAF.
REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NO TAF COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Acolhe-se a alegação do agravante de preterição da lista de convocação para o TAF devido à migração de candidatos cotistas para a lista de ampla concorrência. 2.
O edital do concurso previu um total de 750 vagas para a etapa do TAF, mas a quantidade de convocados somou 660, remanescendo 90 vagas. 3.
O agravante, ao obter a 444ª colocação na ampla concorrência, possui o direito de participação no TAF em face das vagas remanescentes. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhece e dar provimento ao agravo de instrumento para, confirmando a medida liminar deferida, assegurar ao agravante o direito de participar do teste de aptidão física referente ao Concurso Público para provimento de vagas de ampla concorrência para o cargo de agente socioeducativo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HICHARO AZARIAS DE SOUZA LIMA em face de decisão (Id. 94902702 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0801895-60.2023.8.20.5001) impetrado em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO AOCP, que indeferiu o pedido de medida liminar. 2.
Aduziu o agravante, em suas razões, que, “mesmo tendo obtido pontuação e classificação para participar da etapa do TAF (teste de aptidão física) e demais etapas subsequentes, o agravante teve seu direito violado pela banca examinadora quando esta o preteriu da lista convocatória dos candidatos da ampla concorrência para o TAF ao migrar os cotistas para a referida lista.” 3.
Afirmou que “para que o candidato pudesse ter corrigida a prova discursiva o mesmo precisaria estar classificado até a posição 748 (Tabela 13.1 do edital), e para ser convocado para o teste de aptidão física precisaria estar classificado até a posição 561 (Tabela 16.1), tendo alcançado a 444ª colocação da ampla concorrência. 4.
Enfatizou que “o total de vagas, somando ampla concorrência, PCDs e negros, previsto no edital e que deveria ser preenchido para a participação no TAF não foi atingido, haja vista que o edital do certame prevê um total de 750 vagas para a etapa, enquanto a quantidade de convocados nas três categorias somou 660, ou seja, remanescem 90 vagas para serem convocados candidatos para o TAF”. 5.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, para permitir ao agravante o direito de participar do teste de aptidão física referente ao Concurso Público para provimento de vagas de ampla concorrência para o cargo de agente socioeducativo. 6.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para confirmar o efeito suspensivo eventualmente concedido. 7.
Em decisão de Id. 18276533, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 8.
Sem contrarrazões. 9.
Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 19561681). 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
Pretende o agravante o direito de participar do teste de aptidão física referente ao Concurso Público para provimento de vagas de ampla concorrência para o cargo de agente socioeducativo, regido pelo Edital nº 01/2022. 13.
Assiste-lhe razão. 14.
Com efeito, o cerne da questão invocada no recurso diz respeito à lista de candidatos classificados para participar do Teste de Aptidão Física, nos termos do edital nº 01/2022. 15.
Nesse caso, acerca do Teste de Aptidão Física, o referido edital estabelece, no item 16.1.1, que somente será convocado para participar desta fase o candidato que for aprovado na prova discursiva (de acordo com o item 13.4.1), cuja classificação se dará dentro do número máximo estabelecido na Tabela 16.1. 16.
De acordo com essa tabela, a classificação máxima para candidatos inscritos nas vagas de Ampla Concorrência realizarem o Teste de Aptidão Física é de 561. 17.
Sobre a ampla concorrência, o edital previu que os candidatos que tiverem sua inscrição deferida às vagas reservadas aos candidatos negros e como pessoa com deficiência devem ser computados no limite fixado pela mencionada tabela. 18.
Na hipótese em análise, o agravante ficou na 464ª colocação, desconsiderando-se as notas dos candidatos inscritos às vagas reservadas para os negros e dos candidatos inscritos como pessoa com deficiência. 19.
Inobstante tais considerações, constata-se que o Anexo Único do Edital de Convocação para Teste de Aptidão Física - Edital de Abertura nº 001/2022 - previu que a referida etapa poderia contar com até 750 (setecentos e cinquenta) candidatos, obedecendo a seguinte distribuição: 561 de Ampla Concorrência; 39 de PcD e; 150 de Negro. 20.
Assim, considerando que o número de candidatos autorizados a participar do TAF é de 750 (setecentos e cinquenta) e, tendo sido convocados somente 660 (seiscentos e sessenta), já contabilizadas as três categorias, remanescem 90 vagas para serem convocadas para o TAF, que devem ser preenchidas pelos candidatos da ampla concorrência, conforme dispõe o item 7.5 do edital. 21.
Desse modo, num juízo de cognição sumária, entendo que, tendo agravante atingido pontuação e classificação suficiente na ampla concorrência, cabe a este o direito a tais vagas remanescentes. 22.
Seguindo esse entendimento, em caso semelhante, essa Corte de Justiça já se manifestou em sede de decisão monocrática (Agravo de instrumento n. 0801211-06.2023.8.20.0000, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 09/02/2023). 23.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para, confirmando a medida liminar deferida, assegurar ao agravante o direito de participar do teste de aptidão física referente ao Concurso Público para provimento de vagas de ampla concorrência para o cargo de agente socioeducativo. 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801518-57.2023.8.20.0000 Polo ativo HICHARO AZARIAS DE SOUZA LIMA Advogado(s): VANESKA RIBEIRO PESSOA Polo passivo FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO EM CERTAME.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
PREENCHIMENTO INSUFICIENTE DE VAGAS.
CLASSIFICAÇÃO DO AGRAVANTE PARA A PARTICIPAÇÃO NO TAF.
REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NO TAF COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Acolhe-se a alegação do agravante de preterição da lista de convocação para o TAF devido à migração de candidatos cotistas para a lista de ampla concorrência. 2.
O edital do concurso previu um total de 750 vagas para a etapa do TAF, mas a quantidade de convocados somou 660, remanescendo 90 vagas. 3.
O agravante, ao obter a 444ª colocação na ampla concorrência, possui o direito de participação no TAF em face das vagas remanescentes. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhece e dar provimento ao agravo de instrumento para, confirmando a medida liminar deferida, assegurar ao agravante o direito de participar do teste de aptidão física referente ao Concurso Público para provimento de vagas de ampla concorrência para o cargo de agente socioeducativo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HICHARO AZARIAS DE SOUZA LIMA em face de decisão (Id. 94902702 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0801895-60.2023.8.20.5001) impetrado em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO AOCP, que indeferiu o pedido de medida liminar. 2.
Aduziu o agravante, em suas razões, que, “mesmo tendo obtido pontuação e classificação para participar da etapa do TAF (teste de aptidão física) e demais etapas subsequentes, o agravante teve seu direito violado pela banca examinadora quando esta o preteriu da lista convocatória dos candidatos da ampla concorrência para o TAF ao migrar os cotistas para a referida lista.” 3.
Afirmou que “para que o candidato pudesse ter corrigida a prova discursiva o mesmo precisaria estar classificado até a posição 748 (Tabela 13.1 do edital), e para ser convocado para o teste de aptidão física precisaria estar classificado até a posição 561 (Tabela 16.1), tendo alcançado a 444ª colocação da ampla concorrência. 4.
Enfatizou que “o total de vagas, somando ampla concorrência, PCDs e negros, previsto no edital e que deveria ser preenchido para a participação no TAF não foi atingido, haja vista que o edital do certame prevê um total de 750 vagas para a etapa, enquanto a quantidade de convocados nas três categorias somou 660, ou seja, remanescem 90 vagas para serem convocados candidatos para o TAF”. 5.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, para permitir ao agravante o direito de participar do teste de aptidão física referente ao Concurso Público para provimento de vagas de ampla concorrência para o cargo de agente socioeducativo. 6.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para confirmar o efeito suspensivo eventualmente concedido. 7.
Em decisão de Id. 18276533, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 8.
Sem contrarrazões. 9.
Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 19561681). 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
Pretende o agravante o direito de participar do teste de aptidão física referente ao Concurso Público para provimento de vagas de ampla concorrência para o cargo de agente socioeducativo, regido pelo Edital nº 01/2022. 13.
Assiste-lhe razão. 14.
Com efeito, o cerne da questão invocada no recurso diz respeito à lista de candidatos classificados para participar do Teste de Aptidão Física, nos termos do edital nº 01/2022. 15.
Nesse caso, acerca do Teste de Aptidão Física, o referido edital estabelece, no item 16.1.1, que somente será convocado para participar desta fase o candidato que for aprovado na prova discursiva (de acordo com o item 13.4.1), cuja classificação se dará dentro do número máximo estabelecido na Tabela 16.1. 16.
De acordo com essa tabela, a classificação máxima para candidatos inscritos nas vagas de Ampla Concorrência realizarem o Teste de Aptidão Física é de 561. 17.
Sobre a ampla concorrência, o edital previu que os candidatos que tiverem sua inscrição deferida às vagas reservadas aos candidatos negros e como pessoa com deficiência devem ser computados no limite fixado pela mencionada tabela. 18.
Na hipótese em análise, o agravante ficou na 464ª colocação, desconsiderando-se as notas dos candidatos inscritos às vagas reservadas para os negros e dos candidatos inscritos como pessoa com deficiência. 19.
Inobstante tais considerações, constata-se que o Anexo Único do Edital de Convocação para Teste de Aptidão Física - Edital de Abertura nº 001/2022 - previu que a referida etapa poderia contar com até 750 (setecentos e cinquenta) candidatos, obedecendo a seguinte distribuição: 561 de Ampla Concorrência; 39 de PcD e; 150 de Negro. 20.
Assim, considerando que o número de candidatos autorizados a participar do TAF é de 750 (setecentos e cinquenta) e, tendo sido convocados somente 660 (seiscentos e sessenta), já contabilizadas as três categorias, remanescem 90 vagas para serem convocadas para o TAF, que devem ser preenchidas pelos candidatos da ampla concorrência, conforme dispõe o item 7.5 do edital. 21.
Desse modo, num juízo de cognição sumária, entendo que, tendo agravante atingido pontuação e classificação suficiente na ampla concorrência, cabe a este o direito a tais vagas remanescentes. 22.
Seguindo esse entendimento, em caso semelhante, essa Corte de Justiça já se manifestou em sede de decisão monocrática (Agravo de instrumento n. 0801211-06.2023.8.20.0000, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 09/02/2023). 23.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para, confirmando a medida liminar deferida, assegurar ao agravante o direito de participar do teste de aptidão física referente ao Concurso Público para provimento de vagas de ampla concorrência para o cargo de agente socioeducativo. 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
27/04/2023 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 26/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:08
Decorrido prazo de VANESKA RIBEIRO PESSOA em 31/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 08:14
Juntada de termo
-
27/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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