TJRN - 0884598-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:08
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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01/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:20
Decorrido prazo de RAILINI JOANA CRUZ LOURENCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de RAILINI JOANA CRUZ LOURENCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de RAILINI JOANA CRUZ LOURENCO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 04:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 04:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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14/01/2025 22:44
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 09:05
Juntada de diligência
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0884598-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: N.
A.
C.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento e Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual foi formulado pedido de antecipação de tutela por N.
A.
C., devidamente qualificada, representado por sua genitora, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em ID n.º 138872979, foi determinada a emenda à inicial, para que a parte autora especificasse o seu pedido, considerando que ela formulou pedido genérico em sua inicial, não tendo delimitado o tratamento médico objeto da lide.
Em ID n.º 139240516, a parte autora emendou a inicial, informado que o tratamento médico reivindicado se trata de Fonoaudiologia Prompt, ocasião em que pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a parte ré autorize e custeie o referido tratamento em favor da parte autora junto à clínica Vila do Sabiá, por entender que o plano de saúde requerido não possui profissionais qualificados credenciados junto a sua rede. É o relatório.
Decido. Preocupando-se com a questão do tempo no processo, e observando que a parte autora sofre, não raro, terríveis prejuízos enquanto aguarda a solução final do litígio, o legislador alterou o Código de Processo Civil, criando o instituto da antecipação da tutela.
A tutela antecipatória é instituto do direito processual civil moderno, oriundo do direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida.
Isso porque, o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas também quer significar, sobretudo, que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
São necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela específica de obrigação de fazer/não fazer dois requisitos: probabilidade do direito fundada em elementos que a evidencie e perigo da demora.
Na situação dos autos, ressalvada as limitações inerentes ao “initio litis”, consta que a parte autora foi diagnosticada com atraso no desenvolvimento da fala – CID 10 F80 (ID nº 138705527), necessitando, em razão disso, ser submetida ao tratamento médico fonoaudiólogo, sob o método PROMPT, para possibilitar o desenvolvimento da parte autora e buscar a amenização dos problemas decorrentes do seu diagnóstico. A doença atraso no desenvolvimento da fala está prevista como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS. A Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que se trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. Em pesquisas realizadas junto à ANS, vê-se que o os procedimentos de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde regulamentado pela Resolução nº 338/2013, de maneira que cabe à ré custear o tratamento requerido.
Ademais, havendo previsão no rol da ANS de tratamento com fonoaudiólogo, há obrigação de arcar com o serviço e a metodologia a ser aplicada não é de escolha do plano de saúde. Ressalte-se, ainda, que cabe ao médico indicar qual o tratamento adequado ao tratamento do paciente e no caso em exame, foi prescrito o tratamento com fonoaudiólogo, sob o método PROMPT. Nesse sentido, vale ressaltar o entendimento do STJ: “Ao prosseguir nesse raciocínio, conclui-se que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente.
A seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
Ora, a empresa não pode substituir- se aos médicos na opção terapêutica se a patologia está prevista no contrato. (...) Ao propor um seguro-saúde, a empresa privada está substituindo o Estado e assumindo perante o segurado as garantias previstas no texto constitucional.
O argumento utilizado para atrair um maior número de segurados a aderirem ao contrato é o de que o sistema privado suprirá as falhas do sistema público, assegurando-lhes contra riscos e tutelando sua saúde de uma forma que o Estado não é capaz de cumprir. (REsp 1.053.810/SP – 3ª turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 17/12/09)” Há de se considerar, também, que a autora é uma criança, que deve ter proteção integral, conforme artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Menor com diagnóstico de transtorno do espectro autista e neurofibromatose – Indicação de tratamento médico mediante terapia ABA (integração psicológica, terapia ocupacional e fonoaudiologia) por tempo indeterminado (10h semanais) - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS – Sumula 102 do TJSP – Método de tratamento específico necessário para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao autista, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20129034320178260000 SP 2012903-43.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 30/05/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2017)" Entendo, portanto, que há probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Em que pese isso, não ficou evidenciado que a parte requerida não dispõe de profissionais qualificados credenciados que possam realizar o tratamento prescrito à autora, não havendo, neste momento processual, justificativa à realização do tratamento da requerente fora da rede credenciada.
Quanto ao perigo da demora, entendo que ele se encontra presente no caso em exame, haja vista que a autora necessita da realização do método terapêutico diferenciado para possibilitar seu correto desenvolvimento, em busca da mitigação dos problemas decorrentes da sua patologia.
Por outro lado, a medida concedida é reversível, pois, caso em sede de mérito a autora reste vencida, é possível a restituição ao réu dos valores dispendidos no tratamento autoral, ora concedido.
A propósito, ressalte-se que ainda que a parte autora depois não tenha condições de pagar ao réu a quantia necessária para cobrir os custos da internação e dos procedimentos médicos, gerando risco de irreversibilidade da medida, a tutela deve ser deferida, pois o direito da parte autora que se apresenta com alto grau de probabilidade deve preponderar sobre o risco de o réu sofrer consequências irreversíveis. Diante de tais considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré autorize e custeie em favor da autora, no prazo de 08 (oito) dias a contar da intimação da presente decisão, a realização do tratamento médico lhe prescrito, qual seja, fonoaudiólogo (sob o método PROMPT), a ser realizado na rede credenciada.
Não havendo profissionais credenciados, deverá ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente pelo plano de saúde réu.
Não havendo cumprimento, deverá ser bloqueada a quantia necessária ao cumprimento da obrigação por terceiro.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Advirta-se à parte ré que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deverá observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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21/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884598-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: N.
A.
C.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não cumpriu corretamente o despacho proferido de emenda à inicial.
Assim sendo, em observância ao princípio da primazia do mérito, INTIME-SE novamente a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir corretamente o despacho retro, devendo, para tanto, especificar nos pedidos (tanto no antecipatório como no mérito) os tratamentos médicos pleiteados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:43
Despacho
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17/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 23:01
Conclusos para decisão
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13/12/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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