TJRN - 0817779-63.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817779-63.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIA VERA LUCIA Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO EM DISCUSSÃO.
DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
DISPENSA DA PARTE EM PROVAR SUA ASSERTIVA.
PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por ANTONIA VERA LUCIA ALVES, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0824826-96.2024.8.20.5106) proposta em face do Banco Pan S.A., indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma a não contratação do contrato discutido nos autos originários.
Destaca que a decisão liminar de indeferimento merece ser revista, já que vem lhe causando prejuízo financeiro.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado que o banco suste imediatamente os descontos referentes ao empréstimo em discussão dos autos.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Em decisão de Id. 28626416, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a imediata abstenção ou suspensão dos descontos referentes ao contrato consignado e questionado nos autos junto ao Banco Pan S.A. no valor mensal de R$ 20,00, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Consoante certidão de decurso de prazo de Id. 31044243, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte Recorrente insurge-se contra decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu a tutela de urgência.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida destina-se ao deferimento do pedido de sustação dos descontos em benefício previdenciário da autora/agravante referente ao empréstimo em discussão nos autos.
Antevendo os autos, verifico que, há a negativa total da contratação pela parte autora, de modo que mostra-se necessária a imediata ordem de abstenção ou sustação dos descontos questionados nos autos.
Decerto, nas hipóteses de ações declaratórias negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre o demandado - nos termos do art. 373, §1º do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Portanto, não se mostra plausível exigir a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes) como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
No que pertine ao periculum in mora, tal requisito encontra-se evidenciado nos autos em favor do agravante, vez que os descontos suportados por ela em decorrência de suposta contratação, causam-lhe efetivo prejuízo, por ter que arcar com pagamento de um compromisso que supostamente não assumiu, comprometendo a sua subsistência.
Por fim, ressalto, ainda, não vislumbrar perigo de irreversibilidade, já que, acaso venha a ser julgada improcedente a demanda, estaria a parte agravada autorizada a retornar a cobrança através de descontos ou executar judicialmente o título.
No mesmo sentido, destaco o seguinte aresto desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADO PELO BANCO AGRAVADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806478-61.2020.8.20.0000, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 30/04/2021) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, ratificando a medida liminar anteriormente deferida (Id. 28626416). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817779-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
10/05/2025 21:18
Conclusos para decisão
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10/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 09/05/2025 23:59.
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03/04/2025 08:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Determino que o Agravado apresente, querendo, contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Intime-se.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
01/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 03:57
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Determino que o Agravado apresente, querendo, contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Intime-se.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
18/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 05:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817779-63.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIA VERA LUCIA Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por ANTONIA VERA LUCIA ALVES, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0824826-96.2024.8.20.5106) proposta em face do Banco Pan S.A., indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma a não contratação do contrato discutido nos autos originários.
Destaca que a decisão liminar de indeferimento merece ser revista, já que vem lhe causando prejuízo financeiro.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado que o banco suste imediatamente os descontos referentes ao empréstimo em discussão dos autos.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a sustação dos descontos em benefício previdenciário da autora/agravante referente ao empréstimo em discussão nos autos.
Em análise dos autos, verifico que há a negativa total da contratação pela parte autora, de modo que, neste instante de análise sumária, mostra-se necessária a imediata ordem de abstenção ou sustação dos descontos questionados nos autos.
Decerto, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, §1º do CPC - o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Portanto, não se mostra plausível exigir a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes) como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
No que pertine ao periculum in mora, tal requisito encontra-se evidenciado nos autos em favor da agravante, vez que os descontos suportados por ela em decorrência de suposta contratação, causam-lhe efetivo prejuízo, por ter que arcar com pagamento de um compromisso que supostamente não assumiu, comprometendo a sua subsistência, máxime ante a sua vulnerabilidade econômica.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a imediata abstenção ou suspensão dos descontos referentes ao contrato consignado e questionado nos autos junto ao Banco Pan S.A. no valor mensal de R$ 20,00, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
18/12/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 10:59
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 23:57
Conclusos para decisão
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11/12/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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