TJRN - 0843917-12.2018.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS VIANA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIZZA CARVALHO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de TRISTAO TAVARES SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843917-12.2018.8.20.5001 Parte autora: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Parte ré: MILENA LUCAS DE AZEVEDO D E C I S Ã O Indefiro o pleito da parte exequente para realização de pesquisas e buscas de bens via sisbajud e infojud, tendo em vista que tais diligências já foram realizadas e os resultados demonstram que o devedor não possui nenhum acervo patrimonial disponível, cuja renovação de tais pesquisas somente arranham a economia, celeridade e efetividade da fase satisfativa.
A dicção do art. 921, I e III, do Diploma Processual Civil determina que: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;(...) III - quando não for localizado o executado OU bens penhoráveis; Nesse caso, o próprio Código estabelece que o prazo de suspensão da execução será de 01 (um) ano, conforme o §1º do artigo transcrito, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.
Desta feita, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC.
Logo após, terminado esse prazo, em não indicando o exequente nenhum bem do devedor passível de constrição judicial, independentemente de nova decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC), comunicando às partes do arquivamento, e ressaltando que fica facultado o seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, desde que não tenha transcorrido o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (Art. 921, § 2°, CPC) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (Art. 921, § 3°, CPC) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Art. 921, § 4°, CPC) O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Art. 921, § 5°, CPC).
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2024 19:08
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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27/11/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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30/10/2024 05:06
Decorrido prazo de LUIZZA CARVALHO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS VIANA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843917-12.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADA: MILENA LUCAS DE AZEVEDO DESPACHO Vistos em correição.
Diante da resposta negativa à solicitação de bloqueio de valores via SISBAJUD (Id.121941636), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias impulsionar o presente cumprimento de sentença indicando outros bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão na forma do art. 921, do CPC.
P.I.
Natal/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:36
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843917-12.2018.8.20.5001 Parte autora: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Parte ré: MILENA LUCAS DE AZEVEDO D E C I S Ã O
Vistos.
DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente e AUTORIZO o imediato bloqueio da quantia a ser indicada na memória de cálculo atualizada do Exequente, isto é, do valor necessário ao adimplemento da obrigação via SISBAJUD, INCLUSIVE utilizando-se da ferramenta “teimosinha” por 30 dias.
Portanto, antes de realizar o sisbajud, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar a memória de cálculo, constando, inclusive, todos os valores recebidos no curso do processo.
Atualizada a memória de cálculo da dívida exequenda, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado supra em nome da(s) parte(s) devedora(s).
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Inerte o Exequente, retornem conclusos para decisão de suspensão de que trata o Art. 921, CPC.
Todavia, ressalto que, no caso de processo já suspenso, por uma única vez, na forma do Art. 921, CPC, NÃO HAVERÁ NOVA SUSPENSÃO, mas, na realidade, arquivamento imediato, momento em que começará a contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
Após publique-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:35
Expedição de Alvará.
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11/08/2023 02:53
Decorrido prazo de ELISAFAM CASTRO DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:24
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843917-12.2018.8.20.5001 Parte autora: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Parte ré: MILENA LUCAS DE AZEVEDO D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos, vejo que após a decisão retro, foi realizada uma tentativa de penhora online ao Id. 91985687, a qual restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado o valor de R$ 508,00 (quinhentos e oito reais).
Em que pese intimada ao Id. 91985693, na forma do § 3°, art. 854, CPC, a Executada quedou-se inerte.
Em sendo assim: EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico em favor do Exequente, via siscondj, como praxe, para tanto, INTIME-SE a Exequente para informar os seus dados bancários.
No mais, INDEFIRO o pleito formulado pelo Exequente de Id. 95865260, pois o patrono da Executada já foi intimado da decisão de Id. 89108338.
Isto posto, com a expedição do competente alvará supra, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o presente cumprimento de sentença, sob pena de suspensão na forma do Art. 921, CPC, momento a partir do qual, terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 22:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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05/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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21/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 11:54
Decorrido prazo de ELISAFAM CASTRO DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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19/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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19/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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15/03/2023 03:24
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 14/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 10:55
Decorrido prazo de ELISAFAM CASTRO DE SOUSA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 10:55
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 21:39
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ELISAFAM CASTRO DE SOUSA em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:05
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:30
Deferido o pedido de
-
22/09/2022 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 06:47
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 27/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:25
Decorrido prazo de ELISAFAM CASTRO DE SOUSA em 21/07/2021 23:59.
-
04/07/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2020 07:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 08:39
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 18/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 08:39
Decorrido prazo de Elisafam Castro de Souza em 18/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 05:19
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 18/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 05:19
Decorrido prazo de Elisafam Castro de Souza em 18/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 11:46
Decorrido prazo de Elisafam Castro de Souza em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
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25/08/2020 18:48
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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25/08/2020 08:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/08/2020 10:25
Audiência conciliação designada para 01/10/2020 08:30.
-
24/08/2020 10:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/08/2020 16:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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20/08/2020 16:21
Audiência conciliação cancelada para 01/10/2020 08:30.
-
20/08/2020 16:14
Juntada de Certidão
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20/06/2020 01:12
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:12
Decorrido prazo de ELISAFAM CASTRO DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 15:40
Audiência conciliação designada para 01/10/2020 08:30.
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10/06/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 05:55
Decorrido prazo de ELISAFAM CASTRO DE SOUSA em 02/09/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2019 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2019 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 11:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 18:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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