TJRN - 0875571-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0875571-07.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (20) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando que a decisão do agravo de instrumento interposto poderá modificar os termos da decisão deste Juízo, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento do aludido recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
18/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816739-12.2025.8.20.0000
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17/09/2025 08:03
Conclusos para decisão
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16/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0875571-07.2024.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (20) PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença que objetiva quantificar eventuais perdas vencimentais suportadas pela parte exequente em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor.
A liquidação de sentença constitui-se no método utilizado para apurar o valor preciso da obrigação estabelecida em uma sentença judicial condenatória total ou parcialmente ilíquida, de modo a complementar a decisão e estabelecer o quantum certo do valor da condenação judicial que ainda não se apresenta líquida.
Conforme o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença será realizada por arbitramento quando: a) for determinada na própria sentença a ser liquidada; b) for convencionado pelas partes ou c) a natureza do objeto da liquidação exigir a liquidação.
Por sua vez, o inciso II, do mesmo artigo, normatiza que a arbitramento se dará pelo procedimento comum nas hipóteses em que houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Quando se verificar a necessidade da liquidação por arbitramento, o órgão julgador deverá, em um primeiro momento, intimar ambas as partes e lhes oportunizar determinado prazo para apresentação facultativa de pareceres e/ou documentos capazes de tornar líquido o objeto da sentença liquidanda.
No entanto, se, mesmo diante dos documentos apresentados pelas partes, ao juiz ainda for possível decidir de plano, deverá submeter a sentença ilíquida para um procedimento de produção de prova pericial (art. 510).
Portanto, considerando o rito específico a se aplicar no caso concreto este juízo determinou a remessa dos autos à COJUD para elaboração de laudo pericial, o qual atestou perda para todas as exequentes nos percentuais indicados nas planilhas acostadas (ID 159341588).
As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo produzido. É o que importa relatar.
Decido.
Vale mencionar que, relativamente à metodologia de cálculo impugnada, a COJUD obedeceu aos parâmetros da Lei nº 8.880/1994, como se pode ver das memórias de cálculo em anexo às planilhas.
Ademais, é entendimento pacificado neste Juízo que o mês que deve ser considerado para fins de apuração de eventuais perdas é março de 1994, conforme disposição expressa do caput do art. 22 da Lei nº. 8.880/94, que dita os parâmetros de conversão, vejamos: Art. 22.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: [...].
Outrossim, observo que corretamente a COJUD, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento e valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna, já tendo diversas decisões nesse sentido.
Assim, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 159341588, relativos a março de 1994, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados, até a data de reestruturação da carreira.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Tudo feito, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
04/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:20
Outras Decisões
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03/09/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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31/07/2025 14:19
Juntada de cálculo
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01/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:42
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0875571-07.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (20) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 dias, promoverem manifestação acerca da certidão retro.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
28/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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17/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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16/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0875571-07.2024.8.20.5001 Exequente: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (20) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (20), para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
17/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:20
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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