TJRN - 0883632-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0883632-51.2024.8.20.5001 IMPETRANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração de Id 159679264 apresentados pela FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. em face da decisão de Id 158262758 que rejeitou embargos de declaração de Id 147068750, que almejava a reversão condenatória fixada em sentença de Id 144682209.
Destacou o embargante/impetrante, em seus novos embargos de declaração, que a decisão combatida está eivada por omissão, por no seu entender, não apresentar fundamentação que lhe dê suporte.
Em ato ordinatório de Id 159904706 foi determinada a intimação do Estado do Rio Grande do Norte a apresentar contrarrazões, tendo o mesmo, no entanto, permanecido inerte, conforme se observa em certidão de Id 164309026. É o sucinto relatório.
Decido.
Acerca do tema dos Embargos de Declaração, vale o registro, novamente, que o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim preconiza: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Reitero também que os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que tem o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade fim - de prestação jurisdicional de formas clara e objetiva, razão pela qual o acolhimento dos mesmos se condiciona à presença de pelo menos uma das máculas elencadas anteriormente.
In casu, observa-se sem a mínima sombra de dúvidas que, insistentemente, busca o embargante/impetrante modificar a sua condenação em custas processuais por via recursal irrefragavelmente inadequada Mais uma vez, pontuo que uma simples análise da decisão questionada revela não estar a mesma eivada por qualquer vício elencado no art. 1022 do CPC, não se consubstanciando a suposta mácula agora aventada – omissão - em preceito autorizador para o manejo da via eleita nos moldes expostos, demonstrando insurgência contra o provimento combatido.
Pertinente ao vício apontado, não é despiciendo ressaltar que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar especificamente em relação a cada ponto levantado pela parte, mas sim a demonstrar claramente o posicionamento firmado com as razões que capitanearam o mesmo, o que de maneira inafastável pode se entender que ocorreu, observe-se trecho da decisão de Id 158262758: “In casu, uma simples análise da sentença questionada revela não estar a mesma eivada por qualquer vício elencado no art. 1022 do CPC, não se consubstanciando a mácula aventada – contradição - em preceito autorizador para o manejo da via eleita nos moldes expostos, mas em cristalina intenção, de fato, de rediscutir o posicionamento, demonstrando inequívoca insurgência contra o provimento combatido, uma vez ser absolutamente inaplicável à espécie o comando normativo invocado, uma vez que o pedido de desistência apresentado pela parte impetrante assim ocorreu após informações prestadas pela autoridade impetrada, e, ainda, depois das razões defensivas da Edilidade.
Ademais, não é despiciendo ressaltar que a contradição a ensejar aclaratórios deve ser interna ao provimento questionado, identificada entre os fundamentos entalhados e a conclusão firmada, e capaz de proporcionar tamanha incoerência a comprometer a sua própria compreensão.” (grifo e destaque acrescidos) Portanto, percebe-se ser despida de qualquer base jurídica a afirmação de que a decisão questionada não tem fundamento que lhe dê sustento; muito pelo contrário, refrise-se, foi didaticamente elucidativa.
Consoante repisado anteriormente, busca o embargante/impetrante desvirtuar o objetivo precípuo dos embargos de declaração, o que apenas causa tumulto processual, retardando ou o trânsito em julgado da sentença proferida, ou a interposição da espécie recursal pertinente, subsumindo-se, por conseguinte, à situação em foco, o disposto no § 2º, do art. 1026, do CPC.
ISSO POSTO, rejeito os embargos de declaração apresentados pelo embargante/impetrante, aplicando-lhe multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
P.
I.
NATAL /RN, 18 de setembro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3 -
19/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:23
Outras Decisões
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17/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
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17/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
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17/09/2025 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:07
Decorrido prazo de DIEGO ALBRECHT QUITES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO LORENCENA em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:56
Outras Decisões
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21/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 18:10
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:07
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:15
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) em 30/01/2025 23:59.
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26/12/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 00:58
Juntada de diligência
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0883632-51.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Exequente: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA Parte Executada: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) DESPACHO Recebo o presente Mandado de Segurança e, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009, determino que se proceda à notificação da autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações de estilo.
Ato contínuo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte), enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de dezembro de 2024 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2 -
13/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 20:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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