TJRN - 0836331-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0836331-45.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): PETRUS GORGONIO BULHOES DA NOBREGA e outros Parte(s) Ré(s): MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n º 105222560 e ID nº 105222560) requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, os autores são maiores e capazes e a parte ré pessoa jurídica devidamente representada em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº105222543, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Havendo o trânsito em julgado com a publicação arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 17 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
18/08/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 07:31
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 22:32
Homologada a Transação
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16/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição incidental
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17/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:22
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:36
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836331-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRUS GORGONIO BULHOES DA NOBREGA, ANDRE KENJI SHIMURA DA NOBREGA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
RECEBO a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por PETRUS GORGÔNIO BULHÕES DA NÓBREGA e ANDRÉ KENJI SHIMURA DA NÓBREGA, em desfavor de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A, ambos igualmente qualificados nos autos, por preencher os requisitos legais, inclusive, por ter feito o pagamento das custas processuais sob o Id. 102913234.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 6 de julho de 2023.
Dra.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 08:44
Recebidos os autos.
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10/07/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:05
Juntada de custas
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05/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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