TJRN - 0813181-66.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0813181-66.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE EUGENIO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0813181-66.2024.8.20.0000.
Recorrente: José Eugênio dos Santos Júnior.
Advogada: Dra.
Andréa Carla Dutra do Nascimento (OAB/RN 6.038).
Recorrido: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRETENSA DESPRONÚNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
AUTORIA DELITIVA SINALIZADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e desproveu o recurso interposto, conforme voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto por José Eugênio dos Santos Júnior em face da decisão de pronúncia proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que, na Ação Penal nº. 0101653-51.2016.8.20.0002, o pronunciou pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
O recorrente requereu a sua despronúncia, sob o fundamento de insuficiência de provas que justifiquem a pronúncia, Id. nº 27091435.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, Id. nº 27091430.
Mantida a decisão de pronúncia, Id. nº 27091434.
A 1ª Procuradoria de Justiça, igualmente, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. nº 27371627). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Pretende o recorrente a reforma da decisão de pronúncia, a fim de que seja despronunciado, sob o argumento de que não há indícios suficientes de autoria delitiva.
Razão não lhe assiste.
Narra a denúncia (ID 27091431) que: (...) no dia 17 de junho de 2017, por volta das 21h:40min, na Rua Santa Clara, em frente a residência de nº 146, Bairro Potengi, Zona Norte de Natal/RN, o denunciado JOSÉ EUGÊNIO DOS SANTOS JÚNIOR, na companhia de ALLYSON DO SANTOS RODRIGUES e VLADEMIR BEZERRA BARBOSA, fazendo de arma de fogo, por motivo torpe (vingança) e usando recurso que impossibilitou a defesa da vítima (emboscada), disparou contra FRANCISCO CHARLES FELIPE BARBOSA, que veio a óbito no local, em virtude dos ferimentos sofridos Infere-se dos autos que, na data supra, a vítima estava trabalhando na Pizzaria Delícia, como entregador de pizza, quando realizaram uma ligação para o referido estabelecimento, pediram três pizzas e troco para R$ 100,00 (cem reais).
Pouco tempo depois, os supostos clientes telefonaram por cerca de cinco vezes, na intenção de saber se o entregador, ou seja, a vítima, há havia saído para a entrega, indagando: “Cadê o boy? Cadê o boy?”.
Ato contínuo, a vítima saiu na motocicleta do estabelecimento, para que fosse realizada a entrega do pedido.
Ao chegar no endereço fornecido na ligação, Francisco Chales desceu na moto e foi em direção à casa que achava ser da entrega, oportunidade em que um rapaz gritou “É aqui!”.
Assim, Francisco Charles subiu novamente na motocicleta e foi tirando o troco que estava no bolso, quando apareceu José Eugênio já efetuando disparos de arma de fogo na cabeça da vítima, que veio a óbito no próprio local dos fatos.
Logo após a prática do delito, os denunciados empreenderam fuga em direção à linha do trem.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 27287524, pág. 06), Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta nº 010703/16 (ID 27287524, págs. 65-77) e Laudo de Exame Necroscópico nº 01016606/16 (ID 27287524, págs. 27 e 28) que concluiu que “a morte se deu devido a edema e hemorragia cerebral e raquimedular, devido a ferimentos produzidos por projéteis de arma de fogo.”.
Os indícios de autoria delitiva também estão presentes no feito, havendo indicativos de que o réu foi o autor do homicídio em questão, consoante prova oral produzida em juízo e provas colhidas no curso da investigação.
O declarante Michel Felipe Barbosa, irmão da vítima, informou que poucos dias antes do fato, estava numa lan house com Francisco Charles (vítima), quando chegou Allyson (corréu) pilotando uma moto e que “Banana” estava na garupa, momento em que efetuaram cerca de 06 (seis) tiros, mas ninguém saiu ferido na ocasião, não sabendo o motivo do atentado.
Além disso, relatou que “Pipi”, o ora recorrente, era envolvido em homicídio no bairro e que andava junto com Allyson e “Banana”, tendo ouvido comentários de populares que os três foram os autores do crime contra Francisco Charles.
A testemunha Rafaela Rodrigues Freire, namorada da vítima à época, a ser ouvida em juízo, afirmou ser prima do acusado Allyson dos Santos Rodrigues e que, após o homicídio do seu namorado, deixou de falar com seu primo por ouvir comentários de que seu primo teria participado do crime.
Narrou, ainda, que os familiares da vítima a informaram que um dos autores do crime seria “Pipi”, o ora recorrente.
Assim, apesar de a defesa sustentar que há dúvida razoável quanto a culpa do recorrente, verifica-se que os relatos acima destacados foram uníssonos em afirmar que tomaram conhecimento da participação do recorrente no homicídio em questão.
Destaco que não é necessário que a decisão de pronúncia analise de modo aprofundado os elementos de prova constantes no feito para que não incorra, o julgador, em exame meritório da acusação, mas tão somente que se limite a seguir os requisitos inscritos no art. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal.
Desse modo, resta comprovada a materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria.
Não merece qualquer reparo a sentença de pronúncia, amplamente fundamentada no art. 413 do Código de Processo Penal, determinando-se, assim, a remessa dos autos ao Conselho de Sentença do Tribunal de Júri, pois o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, à impronúncia, e a exclusão das qualificadoras, quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata neste feito.
Sendo assim, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813181-66.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
08/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:25
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:58
Juntada de termo
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01/10/2024 12:03
Juntada de termo
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30/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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