TJRN - 0874002-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:11
Decorrido prazo de NILTON DE SENA OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:52
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 13:41
Expedição de Ofício.
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0874002-39.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO EXECUTADO: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO ROMA LTDA, JOSE CAMPOS DA SILVA, MARIONICE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 8003820-98.2024.8.05.0141 em que a parte executada figura como exequente.
Passo à apreciação do pedido formulado pela parte exequente no que tange à penhora de créditos do executado.
O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de sua obrigação, salvo restrições legais.
Os bens futuros correspondem a créditos e direitos que o executado tenha perante terceiros.
A penhora no rosto dos autos constitui medida tendente a impedir que o executado receba crédito oriundo de processo judicial, haja vista a existência de débito a ser satisfeito em outro feito.
Sua previsão está contida nos arts. 835, inc.
XIII, e 860 do CPC/15, in verbis: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(…) XIII - outros direitos.
Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Nas lições de Fredie Didier1, “se a penhora recair sobre direito litigioso, deverá ser anotada nos autos. (…) Encerrado o processo, a penhora se transfere, automaticamente, para o bem que for adjudicado ou que vier a caber ao executado”.
No caso dos autos, a parte exequente afirmou que o executado figura como autor nos autos da ação de cobrança de nº 8003820-98.2024.8.05.0141, em trâmite na 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, havendo expectativa de recebimento de R$ 18.000,00.
De fato, pesquisando no sistema judicial PJe, constata-se o ajuizamento da ação de cobrança na qual o ora executado busca indenização material e extrapatrimonial no valor de R$ 221.000,00 (duzentos e vinte e um mil reais).
Existe, assim, expectativa de recebimento de valor por parte do ora executado, o que já é suficiente para determinar a penhora no rosto dos autos, conforme entendimento atual do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA.
INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130).
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo.
Precedentes. 2.
Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp n. 1.652.373/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 9/10/2020). (grifou-se) Analisando os autos do processo n.º 8003820-98.2024.8.05.0141, verifico que o executado desse processo é autor naquele processo e tem expectativa de recebimento de valores.
Diante do exposto, defiro o requerimento de penhora de crédito que o executado COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO ROMA LTDA tenha a receber no processo 8003820-98.2024.8.05.0141, limitando-se à penhora ao valor da presente execução, que é de R$ 76.481,19 (setenta e seis mil quatrocentos e oitenta e um reais e dezenove centavos).
A secretaria lavre termo de penhora no presente processo.
Em seguida, oficie-se ao Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, para fins de anotação da penhora e para evitar que quantia seja liberada em favor de COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO ROMA LTDA sem o pagamento relativo a essa execução de n.º 0874002-39.2022.8.20.5001, bem como para que se advirtam aos devedores da executada que, diante do que dipõem os artigos 855 e 856 do CPC, somente se exonerão da obrigação perante a executada, com o depósito em juízo do valor da dívida e para que não pratiquem renúncia total ou parcial, cessão, desistência, ou qualquer espécie de transação antes do pagamento ou penhora da quantia de R$ 76.481,19 (setenta e seis mil quatrocentos e oitenta e um reais e dezenove centavos).
Intimem-se as partes dessa decisão.
Intime-se o executado do termo de penhora, conferindo o prazo de 15 dias para impugnação à penhora.
Após, não havendo impugnação ou requerimento do exequente, suspenda-se o presente processo para fins de que se aguarde cumprimento da sentença com pagamento nos autos do processo 8003820-98.2024.8.05.0141.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 1º de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:25
Outras Decisões
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24/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0874002-39.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO Réu: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO ROMA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Natal, 7 de julho de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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30/05/2025 07:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0874002-39.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO EXECUTADO: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO ROMA LTDA, JOSE CAMPOS DA SILVA, MARIONICE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO, CNPJ/MF sob o nº 11.***.***/0001-16, no valor de R$ 701,37 (setecentos e um reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigido para conta Conta Corrente nº 16621-9, Agência 4328-1, Banco do Brasil (001).
Tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO ROMA LTDA, JOSE CAMPOS DA SILVA, MARIONICE OLIVEIRA DA SILVA, utilizando-se os 08 (oito) primeiros números do CNPJ (no caso de empresas), fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 76.481,19 (setenta e seis mil quatrocentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Em seguida, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intime(m)-se a(s) parte(s) através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 21 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:59
Outras Decisões
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13/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0874002-39.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO Réu: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO ROMA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou medidas coercitivas, requerer o que entender de direito, manifestar-se sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, demonstrando indícios de que o executado tem bens, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Natal, 6 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 15:59
Decorrido prazo de Executada em 02/05/2025.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de NILTON DE SENA OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de NILTON DE SENA OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:57
Outras Decisões
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25/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:12
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0874002-39.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO EXECUTADO: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO ROMA LTDA, JOSE CAMPOS DA SILVA, MARIONICE OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Em decisão de ID 134969400, foi determinado o bloqueio em conta dos executados no valor de R$ 83.440,40 (oitenta e três mil quatrocentos e quarenta reais quarenta centavos), tendo sido bloqueado o valor de R$ 11.649,81.
Conforme certidão de decurso de prazo de ID 141231383, os executados não se manifestaram acerca da intimação sobre o bloqueio efetuado.
Assim, não havendo manifestação dos executados, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 11.649,81 (onze mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO - CNPJ nº 11.***.***/0001-16, a ser depositada no Banco do Brasil, agência 4328-1, conta corrente nº 16621-9.
Após, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto, requerer o que entender de direito e sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 05:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0874002-39.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO EXECUTADO: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO ROMA LTDA, JOSE CAMPOS DA SILVA, MARIONICE OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Em decisão de ID 134969400, foi determinado o bloqueio em conta dos executados no valor de R$ 83.440,40 (oitenta e três mil quatrocentos e quarenta reais quarenta centavos), tendo sido bloqueado o valor de R$ 11.649,81.
Conforme certidão de decurso de prazo de ID 141231383, os executados não se manifestaram acerca da intimação sobre o bloqueio efetuado.
Assim, não havendo manifestação dos executados, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 11.649,81 (onze mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO - CNPJ nº 11.***.***/0001-16, a ser depositada no Banco do Brasil, agência 4328-1, conta corrente nº 16621-9.
Após, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto, requerer o que entender de direito e sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:05
Expedido alvará de levantamento
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29/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:55
Decorrido prazo de COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO ROMA LTDA e outros (2) em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de NILTON DE SENA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de NILTON DE SENA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0874002-39.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO Executado: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO ROMA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor R$ 11.349,81 bloqueado via Bacenjud (art. 854, § 3º, do CPC), conforme documentos do Sistema SISBAJUD em anexo.
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPNJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 16 de dezembro de 2024.
Luciana Araújo dos Santos Chefe de Gabinete da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:58
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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03/11/2024 10:43
Outras Decisões
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24/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:38
Desentranhado o documento
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08/05/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:58
Decorrido prazo de NILTON DE SENA OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:58
Decorrido prazo de NILTON DE SENA OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:58
Outras Decisões
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26/03/2024 01:34
Decorrido prazo de NILTON DE SENA OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:37
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:37
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 04:08
Decorrido prazo de NILTON DE SENA OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:08
Expedição de Alvará.
-
19/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:57
Decorrido prazo de NILTON DE SENA OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 07:53
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 07:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 03:11
Decorrido prazo de NILTON DE SENA OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 09:08
Processo Reativado
-
31/05/2023 19:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 14:30
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
29/03/2023 03:08
Decorrido prazo de NILTON DE SENA OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:45
Decorrido prazo de NILTON DE SENA OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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