TJRN - 0829252-83.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:35
Decorrido prazo de executada em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de TORINO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:31
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2025 21:31
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:55
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:42
Desentranhado o documento
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07/03/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de TORINO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:56
Decorrido prazo de TORINO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de TORINO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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07/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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08/11/2024 09:32
Juntada de guia
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05/11/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0829252-83.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BRIM PLAK COMERCIO E SERVICOS EIRELI, GLAUBER GEORGE NOBREGA DE ARAUJO REU: TORINO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) 129394143, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 26 de agosto de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:32
Juntada de diligência
-
06/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:14
Juntada de diligência
-
08/04/2024 15:29
Juntada de guia
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08/04/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 22:58
Juntada de diligência
-
01/09/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:41
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0829252-83.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BRIM PLAK COMERCIO E SERVICOS EIRELI, GLAUBER GEORGE NOBREGA DE ARAUJO REU: TORINO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a consulta ao sistema SREI, requerendo o que entender de direito.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:18
Juntada de guia
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03/08/2023 03:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCELLE LUZIA DE MORAES SITIC em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 15:46
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829252-83.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BRIM PLAK COMERCIO E SERVICOS EIRELI, GLAUBER GEORGE NOBREGA DE ARAUJO REU: TORINO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on line, via ainda pretérita versão denominada Bacenjud (atualmente SISBAJUD, com inovação de antedita ferramenta com emprego de bloqueio reiterado, porém limitado a 30 dias), desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: REsp. 1.323.032/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012, REsp 1.653.002/MG, DJe 24.04.2017, dentre inúmeros outros.
No caso vertente, o credor já fez uso do SISBAJUD em uma oportunidade (janeiro de 2022, na modalidade de bloqueio simples), ineficaz, pretendendo agora nova incursão, mas com emprego de bloqueio por 60 dias até atingir o valor da dívida exequenda.
Entendo pela impossibilidade de conceder irrestritamente o direito de uso da ferramenta "teimosinha", cabendo a reanálise da pertinência da penhora nos próximos pedidos, uma vez que a medida constritiva sempre depende de exame casuístico à luz das circunstâncias fáticas contemporâneas ao pedido, e ante a limitação temporal imposta pelo próprio sistema, qual seja, de ordem sucessivas de bloqueio adstrita ao trintídio.
O nobre acórdão comumente referenciado por credores em casos análogos, proferido no âmbito da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, AI 0802499-23.2022.8.20.0000, ainda não foi referendado por outras Câmaras, ao menos não localizado com emprego da consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal, utilizando-se os vocábulos "bloqueio", "permanente" e partícula aditiva "e", pelo que, por ora, a manifestação encontra-se adstrita ao mencionado órgão e relatoria.
Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns.
Dentro do ponto de vista técnico, por ora, o SISBAJUD não permite emprego da teimosinha para além de 30 dias, ou seja, automaticamente as ordens sucessivas ficam limitadas ao trintídio, cessada a funcionalidade ao transcurso dele.
Em suma, para conferir execução à ordem por 60 dias, a Secretaria teria de dar novo comando no SISBAJUD por mais 30 dias.
Inexiste, por enquanto, qualquer ferramenta disponibilizada pelo BACEN (gestor do SISBAJUD) ou pelo TJRN que permita sinalizar a finalização do trintídio e registrar automaticamente nova imposição de bloqueio por igual prazo, esse controle teria de ser feito manualmente pela Secretaria do Juízo.
Tratando-se especificamente desta unidade judiciária, especializada em execução de título extrajudicial dentre outras matérias, 83% do seu acervo em curso é constituído por execuções, havendo tão somente quatro funcionários do quadro lotados na Secretaria, insuficiente para dar vazão ao controle manual e replicação de ordens permanentes como a ora proposta, o que ocasionará prejuízo aos demais feitos, inclusive os dotados de prioridade como recuperações judiciais, falências e as deprecatas relativas à infância e juventude, família, saúde, etc.
Dessarte, o Tribunal da Cidadania, nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão SISBAJUD, com emprego da função "teimosinha" sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo, assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN.
No caso específico acima abordado, o Ministro Relator Raul Araújo consignou: "Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso; sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo.
Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD." - Sem destaque no original Como transcorrido mais de um ano da última incursão de bloqueio eletrônico, é de se deferir parcialmente a pretensão do credor para emprego do SISBAJUD, com função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no antedito sistema, sem caráter permanente para além do nominado trintídio, nova reiteração fica circunscrita à análise contemporânea do respectivo pedido à luz da razoabilidade e indícios de alteração financeira fática da parte devedora.
Caso não tenha sido observado pelo exequente, a consulta RENAJUD foi feita e dela dado ciência ao seu procurador, nada requerendo, os veículos encontrados no mencionado sistema encontram-se todos gravados com alienação fiduciária, o que permitiria apenas a constrição dos direitos contratuais, não a penhora efetiva deles, pois medida somente cabível ao credor da operação fiduciária.
Igualmente já consta comprovada a inscrição da devedora via SERASAJUD, ID. 78794089, não podendo haver repetição da anotação.
Diante do exposto: 1) DEFIRO parcialmente o pedido do credor para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, via SISBAJUD, com emprego da função denominada "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no prefalado sistema, sem prorrogação automática por lapso superior ao trintídio permitido (ad aeternum); 2) rejeito a pretensão de penhora dos veículos, pois gravados com alienação fiduciária e nova inscrição no SERASAJUD; 3) acolho a busca SREI por imóveis em nome da devedora, restrita a esta Comarca; 4) quanto ao pleito de penhora de faturamento, determino a intimação da devedora para, em 15 dias, oferecer sua manifestação, devendo inclusive acostar cópia dos seus balanços relativos aos últimos três meses.
Se constrito montante no SISBAJUD, intime-se a devedora para oferecer impugnação acerca do bloqueio respectivo em 5 dias.
Com os resultados do SISBAJUD e SREI, intime-se o credor a requerer o que entender de direito, retornando o feito concluso após o exaurimento do prazo referido no item 4 acima, a fim de ser apreciada a penhora de faturamento.
P.
I.
NATAL/RN, 4 de maio de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:11
Juntada de guia
-
10/05/2023 09:34
Processo Reativado
-
04/05/2023 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:58
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2022 17:33
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
16/02/2022 01:19
Decorrido prazo de MARCELLE LUZIA DE MORAES SITIC em 15/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:44
Juntada de guia
-
14/01/2022 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:17
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 04:23
Decorrido prazo de MARCELLE LUZIA DE MORAES SITIC em 14/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:56
Outras Decisões
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20/08/2021 17:25
Conclusos para decisão
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29/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 00:56
Conclusos para despacho
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07/07/2021 20:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 15:02
Declarada incompetência
-
18/06/2021 00:34
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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