TJRN - 0805875-37.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:05
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SUENI BEZERRA DE GOUVEIA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SUENI BEZERRA DE GOUVEIA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:37
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805875-37.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA Requerido(a): Banco BMG S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar proposta por FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em que em veio aos autos a informação do óbito do autor (ID n.º 100570983).
Por meio da decisão de ID n.º 102361559, foi suspenso o processo e determinada a intimação do espólio, herdeiros ou sucessores do falecido para habilitação no feito, sob pena de extinção. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Por sua vez, o art. 313, inciso I, do mesmo código determina que: "Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador".
O Código de Processo Civil não possui dispositivo expresso acerca do destino do processo quando o autor falece e não há habilitação do seu espólio ou herdeiros, como na hipótese dos autos.
No presente caso, o processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias para fins de possibilitar a habilitação, o que não ocorreu, mesmo após intimação com tal finalidade.
Assim, o processo não pode ficar eternamente suspenso.
Ademais, com a morte cessa a legitimidade para ser parte e, ainda, a capacidade processual.
Assim, o feito deve ser extinto em razão da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de capacidade processual) e por falta de condição da ação (falta de parte legítima).
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 03:40
Decorrido prazo de SUENI BEZERRA DE GOUVEIA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:09
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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27/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 12:09
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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12/12/2022 11:32
Publicado Citação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco Nogueira da Silva.
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06/12/2022 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 17:17
Conclusos para decisão
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05/12/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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