TJRN - 0881504-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0881504-58.2024.8.20.5001 Parte Autora: JULIA BARBOSA FERREIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Retornem os autos à Secretaria para aguardar o transcurso do prazo para apresentação das contrarrazões.
Após, com ou sem a apresentação da peça referida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, a quem incumbe realizar o juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
04/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0881504-58.2024.8.20.5001 Parte Autora: JULIA BARBOSA FERREIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA JULIA BARBOSA FERREIRA, qualificado(a), por meio de advogado devidamente habilitado, propôs “Ação de Restituição dos Valores Referentes ao Programa Pis-Pasep c/c Indenização por Danos Morais” em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Aduziu, em síntese, que, em representava seu falecido esposo, JOSÉ IVAN FERREIRA, que era servidor(a) público, possuindo inscrição no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.007.680.412-4.
Porém, afirma que, o de cujus, após cumprir suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com um valor irrisório, fato que lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.
Argumenta que os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, assim como a quantia ali depositada está flagrantemente incompatível com o longo período de correção monetária e juros moratórios que se espera.
Amparada em tais fatos, postulou os benefícios da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 114.721,64 (cento e quatorze mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), já deduzido o que foi recebido, pelas retiradas indevidas das cotas do PASEP da conta da autora, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais ).
Juntou documentos e procuração.
Diante da irregularidade da capacidade processual, a parte autora foi devidamente intimada para corrigir o polo ativo da demanda.
Em cumprimento do despacho, a parte autora requereu a habilitação dos demais sucessores do falecido, conforme petição de Id 151099850.
Foi proferido despacho determinando a intimação da Parte Autora para se pronunciar sobre o que ficou decidido no IRDR n.° 1150, em relação a prescrição da pretensão autoral. A Parte Autora se pronunciou argumentando que a contagem inicial do prazo prescricional deve ser do conhecimento do prejuízo dos desfalques PASEP, em 2024, com a obtenção dos extratos das microfilmagens.
Vieram conclusos. Fundamento e decido.
Inicialmente, rememoro que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido caso configurada a decadência ou prescrição, senão vejamos: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (....) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (…) Tratando-se do tema do PASEP, é importante esclarecer que já houve o trânsito em julgado do IRDR instaurado no STJ, sob o número 1150, fixada a tese no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Vejamos as teses fixadas: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Como se sabe, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, como também é cognoscível de ofício. Consequentemente, frente ao julgamento do tema repetitivo, não prevaleceu a tese do banco réu de se aplicar a prescrição quinquenal, mas o juiz deve observar se ocorreu ou não a prescrição decenal. E, com base nos documentos anexos pela parte autora, principalmente ao Id 146649940 (extrato analítico), existe prova de que a Parte Autora recebeu (sacou) todos os valores da conta PASEP em 17/06/2003, quando ocorreu o evento do pagamento da reserva remunerada, consoante constato também de sua narrativa na causa de pedir remota, tomando ciência inequívoca dos prejuízos experimentados e de sua extensão. Vejamos: Intimada para se pronunciar, a parte autora apenas argumentou, sob sua ótica que não existe prescrição, uma vez que os valores somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito tomar conhecimento efetivo do dano, pela teoria da actio nata, contra-argumentando que somente houve o conhecimento do dano quando obteve o conhecimento dos danos causados pelo réu, pela má administração nas contas PASEP, em 2024, quando obteve as microfilmagens relativas à conta.
Não merece acato a tese autoral.
Isso porque, ela teria até o ano de 2013 para propor a presente ação, uma vez que passou para a inatividade em 2003, tomando conhecimento dos valores sacados do fundo PASEP naquela oportunidade e, somente agora, após consumada a prescrição, aforou a presente demanda, cuja pretensão já se encontra fulminada pela prescrição decenal.
Ora, consoante vem cristalizando a jurisprudência, aliado ao entendimento firmado no recurso repetitivo do STJ n.° 1150, o termo INICIAL para a contagem do prazo prescricional é data do saque de valores por ocasião da aposentadoria do servidor, momento em que obteve conhecimento acerca dos valores ali presentes: “(...) incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento que acontece na DATA DO SAQUE” (Vide: (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021).
Destaco ainda alguns julgados recentíssimos, oriundos da Corte de Justiça Potiguar, cristalizando o entendimento de que a data dos “desfalques” deve ser entendida como a data do saque e também quando ocorre a aposentadoria do servidor contribuinte do PASEP: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OBJETIVANDO RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DECENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTELECÇÃO DO TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A DATA DO SAQUE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840167-89.2024.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) - g.n EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- Com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência materializa-se na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806055-55.2020.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) - g.n.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CPC.
INADEQUAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1150/STJ. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852124-87.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 06/10/2024) - g.n.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
APELAÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.150 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858236-72.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) - g.n.
Portanto, resta claro que a parte demandante teve ciência inequívoca da suposta lesão patrimonial em 2003, consoante documentos anexos, pois recebeu todos os valores depositados em sua conta do PASEP por ocasião de seu benefício de aposentadoria, contudo, ajuizou a demanda em 2025, portanto, a pretensão exordial foi fulminada pela prescrição.
De modo que é o caso, pois, de DECLARAR a prescrição da pretensão autoral.
Ante todo o exposto, DECLARO a prescrição decenal da pretensão autoral, motivo pelo qual julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão contida na exordial e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 332, § 1° combinado com o art. 487, inciso II, todos do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, se remanescentes.
DEIXO de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Proceda à Secretaria a retificação, na autuação, do polo ativo, incluindo os herdeiros de falecido José Ivan Ferreira, conforme solicitação de Id 151099850.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
28/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 10:24
Declarada decadência ou prescrição
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20/05/2025 20:50
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0881504-58.2024.8.20.5001 Parte Autora: JULIA BARBOSA FERREIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO No caso, a autora juntou aos autos a escritura pública do inventário e partilha extrajudicial dos bens do de cujus (Id 146649949), não havendo assim que se falar mais na figura do inventariante.
De acordo com o art. 1º da Lei n. 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados na Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Portanto, a fim de confirmar a legitimidade ativa ad causam da parte autora e regularizar o polo ativo, se for o caso, deve a parte autora apresentar certidão dos seus dependentes habilitados na forma da legislação retrocitada, adequando os legitimados para o pleito conforme o caso.
De todo modo, a fim de conferir maior aproveitamento aos atos processuais, verifica-se que o de cujus tomou conhecimento das quantias depositadas, a partir do momento do saque na conta em data de 17.06.2003 - pagamento da reserva remunerada, conforme extrato analítico do PASEP constante da inicial (Id 146649940).
Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição.
Desta feita, considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, CPC), determino que a parte autora, no prazo de 15 dias: apresente certidão/declaração dos seus dependentes habilitados do de cujus perante a Marinha do Brasil, onde ele estava em reserva remunerada, adequando, se for o caso, o polo ativo da demanda conforme os legitimados previstos na Lei n. 6.858/1980, até mesmo com eventual inclusão dos demais herdeiros/sucessores; se pronuncie sobre a incidência/ocorrência ou não da prescrição que fulmina sua pretensão exordial, com base no que ficou decidido no IRDR n.° 1150, STJ.
Intime-se.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
22/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:34
Outras Decisões
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14/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIA BARBOSA FERREIRA.
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20/03/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIA BARBOSA FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIA BARBOSA FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0881504-58.2024.8.20.5001 Parte Autora: JULIA BARBOSA FERREIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ IVAN FERREIRA, falecido, representado por JULIA BARBOSA FERREIRA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Do pedido de justiça gratuita Analisando os autos, constato que o(a) autor(a) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015.
Da capacidade processual Verifico, também, que a ação foi proposta por JOSÉ IVAN FERREIRA, já falecido, representado por JULIA BARBOSA FERREIRA, sua esposa.
Considerando que a capacidade processual termina com o óbito, cabe à parte autora regularizar o polo ativo e esclarecer se há inventário.
Ausência de documentos essenciais No mais, constato a ausência dos extratos do PASEP.
Das determinações Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) primeiramente, indicar, através de documentos comprobatórios, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. (ii) emendar a inicial, regularizando o polo ativo da demanda e esclarecendo se há inventário aberto em decorrência do falecimento do autor; (iii) juntar aos autos extrato analítico do PASEP, documento imprescindível para análise da demanda. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
19/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881504-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA BARBOSA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ IVAN FERREIRA, falecido, neste ato representado por JULIA BARBOSA FERREIRA em face de BANCO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Instado a justificar a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º do Código de Processo Civil, a autora permaneceu inerte (Id. 142635621). É o que importa relatar.
DECISÃO: No caso em disceptação, analisando-se o caderno processual, evidencia-se a presença de dissonância entre as regras alusivas à competência do Juízo e a escolha do foro de distribuição indicado pela parte demandante.
Objetivamente, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o foro de competência nas questões que discute relação de consumo deve ser escolhido levando em consideração o domicílio do consumidor, do réu ou o local onde os serviços serão prestados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MÉDICO X PACIENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, firmou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3.
Em relação ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que define competência, esta Corte Superior admite a sua interposição. 4. "O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição".
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021. 5.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um todo.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.549.812/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Sobreleva destacar, inclusive, que existe vedação à aleatoriedade de escolha do local do ajuizamento, de modo que o ajuizamento deve sempre respeitar as regras basilares da legislação processual e consumerista, atentando-se à facilitação do exercício dos direitos do consumidor, sem descuidar da competência territorial absoluta.
Nesse sentido, excerto jurisprudencial elucidativo: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). À vista disso, volvendo-se ao caso concreto, observa-se que o domicílio da parte autora não está registrado nesta circunscrição judiciária, tampouco a ocorrência dos fatos apontados na inaugural.
Por esse motivo, o Juízo promoveu a intimação da parte demandante para, especificamente, "justificar a eleição do presente foro", com a advertência de que "sua inércia poderá ensejar a declaração de incompetência deste Juízo" (Id. 137918778), oportunidade na qual a autora deixou de apresentar qualquer justificativa capaz de fundamentar a sua escolha do foro ajuizado (Id. 142635621).
Diante de tais circunstâncias, não se constata qualquer justificativa legal ou fática à flexibilização de seleção desta comarca de ajuizamento, impondo-se o reconhecimento da incompetência desta Jurisdição para processar e julgar a demanda, sob risco de preterição ao fiel cumprimento das regras processuais vigentes, em particular aquelas relacionadas às garantias constitucionais, tais como o devido processo legal, a vedação do juízo de exceção e o juiz natural (art. 1º, CPC).
Ante o exposto, declaro a incompetência desta 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, e determino a remessa dos autos à Comarca de Parnamirim/RN, a quem couber, por distribuição legal.
Em virtude da incompetência reconhecida pelo Juízo, as demais questões processuais pendentes à análise de recebimento da inicial devem ser objeto de exame pela nova Unidade processante.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:05
Declarada incompetência
-
12/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de Roberto Gonçalves de Lucena em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0881504-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA BARBOSA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, observa-se que trata-se de ação proposta por JOSÉ IVAN FERREIRA, falecido, representado por JULIA BARBOSA FERREIRA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Igualmente verifica-se a ausência dos extratos do PASEP, tampouco se tem referência a respeito do comprometimento do sustento autoral para fins de exame do pedido de gratuidade ou dos motivos do ajuizamento desta ação na comarca de Natal.
Assim, em atenção ao art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial: a) justificando a legitimidade ativa do de cujus, considerando o disposto no art. 70 do Código de Processo Civil. b) justificando a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente porque a residência de JULIA BARBOSA FERREIRA é em Parnamirim. c) juntando os extratos da conta PASEP, documentos essenciais para a presente demanda. d) trazendo aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Advirta-se que a sua inércia pode ensejar a declaração de incompetência deste Juízo, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil, ou o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
Cumprida a diligência, conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, in albis, à extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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