TJRN - 0855536-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 07:01
Conclusos para despacho
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08/09/2025 07:00
Juntada de Certidão
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06/09/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855536-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANIA DA SILVA TEIXEIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária, por meio da qual a parte autora pretende o reembolso do valor de exame que teria o plano de saúde réu obrigatoriedade de autorizar/custear, além de indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida no Id 137306594.
Audiência de conciliação, sem sucesso (Id 145322780).
A parte ré apresentou contestação no Id 147416965.
Réplica no id. 150802709.
Nesse cenário, convém a promoção da organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil, atentando-se especialmente quanto ao enfrentamento da distribuição do ônus probatório e interesse na produção de prova técnica. É o breve relatório.
DECISÃO: 1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Ademais, a teor do que prescreve a Súmula 608/STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Tem-se, na espécie, como indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o plano de saúde requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas.
Nessa perspectiva, autoriza-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 2- Oportunamente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: (i) a existência de prescrição médica indicativa do quadro clínico do paciente, justificando a realização do procedimento cirúrgico sub judice, em caráter de urgência e/ou emergência; (ii) a presença de negativa administrativa do procedimento, à revelia do médico assistente da parte autora e (iii) averiguação acerca da possibilidade de reembolso dos procedimentos realizados em caráter particular.
No que se refere às questões de direito, interessam ao processo a legislação aplicável ao caso concreto, tais como o CDC e a regulação setorial própria. 3- Acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam intimadas para apresentarem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da inversão do ônus da prova e a delimitação dos pontos controvertidos. 4- À vista disso: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, ocasião em que se examinará a preliminar de indevida concessão da gratuidade. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 05:25
Conclusos para despacho
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07/05/2025 05:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0855536-26.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (id 147416965).
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 13:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/03/2025 15:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/03/2025 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:05
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:49
Decorrido prazo de NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855536-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANIA DA SILVA TEIXEIRA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Intimada para cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, a demandante deixou de apontar os seus dados e os relacionados ao réu (Id. 134678541).
Nesse cenário, uma vez que tal diligência é dever da parte autora, indefiro o pedido de utilização da opção do Juízo 100% Digital.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela (não) realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, §5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC).
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte - Juízo 100%.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 14:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/03/2025 15:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/12/2024 14:22
Recebidos os autos.
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06/12/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Edivania da Silva Teixeira.
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29/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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28/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:56
Decorrido prazo de NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA em 25/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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