TJRN - 0813226-29.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição incidental
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11/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0813226-29.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: FRANCISCA DILMA TOMAZ NUNES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO A PARTE EXEQUENTE, para, em 15 (quinze) dias, cumprir o determinado pelo ato judicial de Id 132773229, indicando o valor do débito atualizado, apresentando a planilha do débito acrescido da multa e dos honorários, na forma dos arts. 523, 835 e 854 do CPC.
Parnamirim, data da assinatura eletrônica.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DILMA TOMAZ NUNES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DILMA TOMAZ NUNES em 28/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2024 23:59.
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31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0813226-29.2021.8.20.5124 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte exequente requereu a realização de arresto on-line dos bens do réu, através do SISBAJUD, a fim de assegurar a celeridade processual e efetividade da execução.
O arresto executivo, também conhecido como arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC autoriza o arresto de bens do devedor quando o Oficial de Justiça não os encontrar, sendo preferencial a penhora eletrônica de dinheiro ou em aplicação financeira.
Ocorre que, no caso, o executado sequer foi intimado para efetuar o pagamento do débito.
Assim, indefiro o pedido de arresto prévio formulado nos autos.
Superada esta questão: 1. certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso tal providência ainda não conste dos autos, e evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. em seguida, confirmada a imutabilidade da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). 3. advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); 4. constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. 5. não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. 6. aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7. nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8. encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9. na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. 10. formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11. recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12. na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13. na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14. não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
13/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:53
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 06/12/2024 23:59.
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17/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:48
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 12:47
Processo Reativado
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08/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:42
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 15/02/2024 23:59.
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12/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:40
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/07/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/07/2023 23:59.
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19/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 21:22
Outras Decisões
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24/02/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 21:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/09/2022 23:59.
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06/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 21:45
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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16/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 15:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DILMA TOMAZ NUNES em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 14:35
Expedição de Ofício.
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14/02/2022 14:35
Expedição de Ofício.
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11/10/2021 09:27
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 08:58
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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