TJRN - 0808490-31.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808490-31.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL Polo passivo JOSE ADAILTON DA SILVA Advogado(s): THIAGO ZUCA DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, sob o fundamento de ausência de prova da constituição do débito referente ao uso de cartão de crédito. 2.
A parte autora, ora apelante, alegou ser devido o pagamento do débito, enquanto a parte ré, ora apelada, negou a contratação do serviço que originou a dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira apelante comprovou a contratação do cartão de crédito e a legitimidade da cobrança realizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de prova da contratação do cartão de crédito e da constituição do débito pelo recorrido inviabiliza a procedência do pedido autoral. 5.
O ônus da prova, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, recai sobre a instituição financeira, que não apresentou elementos idôneos para demonstrar a legalidade da cobrança. 6.
A simples apresentação de faturas e dados do consumidor, que podem ser obtidos por terceiros, não é suficiente para comprovar a contratação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação do serviço e da constituição do débito pelo consumidor inviabiliza a procedência de ação de cobrança. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0808490-31.2022.8.20.5124 interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada contra José Adailton da Silva, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em razões recursais, no ID 30117712, a parte apelante sustenta a existência de relação contratual entre as partes, afirmando que o débito apontado na inicial decorre de inadimplência nas faturas do cartão de crédito.
Argumenta que unilateralidade dos documento juntados não retiram sua força probante.
Pontua para a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a relação jurídica e declarar a existência do débito, condenando o apelado ao pagamento do montante devido.
Defende que, na hipótese de não provimento do recurso, os honorários sucumbenciais sejam fixados equitativamente em montante não superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões, no ID 30117717, sustentando para a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, reiterando que não houve contratação de cartão de crédito junto ao apelante.
Assevera para a ilegalidade dos valores cobrados, alegando a prática de anatocismo.
Entende pela necessidade de aplicação da legislação consumerista ao caso.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida e condenação da parte autora em litigância de má-fé.
O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 31115445, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão em reconhecer a cobrança formulada.
Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação de cobrança contra a parte ré, ora apelada, alegando ser devido pagamento do débito decorrente do uso do cartão de crédito que esse possui junto à instituição financeira.
O Juiz julgou improcedente o pleito inicial, o que ensejou a interposição do presente recurso pela parte demandante.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Consoante relatado, se volta o apelante contra sentença que em sede de Ação de Cobrança julgou improcedente a pretensão autoral, por ausência de prova de constituição do débito reclamado.
Isso porque, diversamente do que quer fazer crer a apelante, negado pela parte apelada a contratação do serviço que lastreia a dívida questionada (cartão de crédito), e inexistindo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pelo demandado, cumpria ao banco recorrente a comprovação da legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Nessa ordem, tendo o banco apelante deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar a alegada contratação do cartão de crédito refutado, e a constituição do débito pelo recorrido, forçoso reconhecer a impropriedade da cobrança efetivada.
Com efeito, tal como consignado pela Magistrada de Origem, “as provas juntadas pela parte autora, em especial, as faturas em nada comprovam que foi firmado contrato pela pessoa do demandado.
Embora conste o endereço indicado do Sr.
JOSÉ ADAILTON DA SILVA, trata-se de dados que podem facilmente obtidos por terceiros fraudadores”.
Trata-se de inversão da prova ope legis, ou seja, aquele descrito no Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §4º, CDC), recaindo o ônus para a instituição financeira de comprovar a legalidade da contratação, o que não ocorreu no caso em concreto, sobretudo quando a defesa impugna o fato expressamente.
Em suma, sendo certo que para a demonstração da plausibilidade da pretensão do direito material afirmado na exordial, não é suficiente a simples alegação sem a presença de provas contundentes e sólidas que evidenciem a veracidade dos fatos apresentados, a improcedência da ação é o corolário lógico quando a narrativa inicial resta desamparada de prova suficiente.
Assim, verifica-se que não há fundamento para a reforma do julgado proferido, devendo o mesmo ser mantido por suas próprias razões.
Não cabe ainda a condenação da parte apelante em litigância de má-fé, considerando que sua irresignação nesta instância se reveste de legítimo exercício da sua capacidade processual, não se identificando qualquer conduta reprovável, conforme estabelece as normas processuais.
Também não cabe a fixação dos honorários sucumbenciais com base no critério de equidade, tendo em vista não ser caso que demanda a aplicação de tal regra, uma vez que diante do não acolhimento do pleito autoral, deve o mesmo suportar tal ônus nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) Relator G Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
14/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:41
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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