TJRN - 0802004-95.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802004-95.2024.8.20.5112 Polo ativo DORALICE MARIA DA SILVEIRA Advogado(s): ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802004-95.2024.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: DORALICE MARIA DA SILVEIRA ADVOGADO: ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO DITO NÃO PACTUADO PELA AUTORA.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA ONDE A PARTE RECEBE SUA APOSENTADORIA.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO O CRÉDITO RECEBIDO, E OS DESCONTOS DITOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, QUE SE MOSTRA CABÍVEL.
COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM O CRÉDITO RECEBIDO PELA AUTORA, VISANDO A EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
DESCONTOS MENSAIS DE VALORES MÓDICOS.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE ENSEJAR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ABALO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. - Por sua vez, o crédito disponibilizado à parte autora também deve ser corrigido pelo INPC, a partir do efetivo depósito até 27/08/2024; passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; ajustando, de ofício, os critérios de atualização da verba indenizatória; condenando a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes na ordem de dez por cento do valor da condenação, porém, suspendendo tal exigibilidade, por deferida a gratuidade da justiça, a teor do artigo noventa e oito, parágrafo terceiro do CPC.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 04 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juíz Relator RELATÓRIO SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o despacho ID n.º 126895586 determinou a reunião dos seguintes processos 0802004-95.2024.8.20.5112 e 0802005-80.2024.8.20.5112, mediante conexão, com o intuito de que os julgamentos sejam feitos de forma conjunto, evitando-se decisões conflitantes, pois, embora envolvam contratos distintos, todas as ações supracitadas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação através da qual da parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica referente a um contrato de empréstimo consignado.
Ela alega que desde janeiro de 2024 vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe sua aposentadoria, referente a um empréstimo que nunca realizou.
O contrato em questão, que iniciou seus descontos em janeiro de 2024 e com término previsto para janeiro de 2029, tem parcelas no valor de R$ 22,88.
Até o momento, já foram realizados sete descontos, sem que a autora tenha contratado o empréstimo.
Diante dessa situação, a autora busca a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Na contestação apresentada pelo Banco Bradesco S.A., a instituição alega preliminarmente a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, argumentando que a autora não buscou resolver o conflito pela via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
Também é apontada a inépcia da petição inicial, com a justificativa de que a autora não especifica adequadamente o contrato impugnado e não apresentou provas suficientes para corroborar suas alegações.
Além disso, o réu levanta a preliminar de conexão, destacando que há outro processo em tramitação com a mesma causa de pedir e as mesmas partes, o que configuraria fracionamento indevido de ações.
No mérito, o banco sustenta que a autora contratou o empréstimo contestado e que os valores foram devidamente creditados em sua conta, como comprovado pelos extratos bancários anexados.
O banco defende a regularidade da operação e a ausência de danos morais, afirmando que a conduta foi legítima e que não houve qualquer ato ilícito capaz de gerar indenização.
Por fim, a defesa requer a improcedência dos pedidos da autora, enfatizando a inexistência de responsabilidade civil por parte do banco e a ausência de comprovação de dano moral.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo requerido.
A alegação de ausência de pretensão resistida deve ser rejeitada, uma vez que o direito de acesso ao Judiciário é garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, o esgotamento da via administrativa não é condição para propositura de ação judicial.
A resistência do banco se comprova pela manutenção dos descontos indevidos e pela ausência de qualquer iniciativa de ressarcimento, configurando o conflito de interesses.
A preliminar de inépcia da petição inicial também não deve ser acolhida.
A parte autora, na exordial, indicou de forma clara e objetiva que se trata de contrato de empréstimo consignado que não foi por ela celebrado, bem como anexou documentos que comprovam os descontos indevidos.
A falta de maiores detalhes sobre o contrato específico decorre da impossibilidade de a autora ter acesso a essas informações sem a intervenção do réu, que tem o dever de fornecer os dados completos.
A narrativa apresentada permite o exercício do contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer vício que justifique o acolhimento da preliminar.
Sobre a preliminar de conexão, destaco, como dito anteriormente, que este juízo determinou a reunião dos processos em questão com o intuito de que os julgamentos sejam feitos de forma conjunta.
Ultrapassada a análise das preliminares e prejudicial, passo ao exame do mérito.
No mérito, a partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
O cerne da presente demanda resume-se à análise sobre a ocorrência, ou não, de contratação de empréstimo pessoal.
A tese autoral, em sede de inicial, reside na alegação de que suportou descontos mensais nos valores de R$ 22,88, decorrente de suposto contrato que versa sobre um empréstimo pessoal, o qual afirma não reconhecer.
Verifico nos autos a prova da efetivação dos descontos por meio dos extratos bancários anexados aos autos (ID n.º 126727499 e 126727500), referente a suposta contratação do empréstimo pessoal, o qual não foi negado pela ré em sua contestação, demonstrando, assim, a existência do fato danoso, e, por isso, conduzo o presente julgamento na busca da prova de regularidade da presente situação, uma vez que não se faz razoável exigir da parte autora a produção de prova negativa.
Incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, provar de que a autora manteve a relação contratual ora impugnada, e, diante da ausência de tais provas, entendo que a requerida deixou de formular prova que lhe cabia por força do art. 373, inciso II, do CPC/2015. É bem verdade que o demandado argumenta que o empréstimo questionado nos autos foi realizado, contudo tal asserção não merece prosperar, pois, o requerido, apesar de defender a lisura da contratação não apresentou nenhum instrumento contratual referente a negociação ora questionada nos autos e/ou mídia com a gravação do momento da contratação.
Assim, o vício de vontade alegado pela parte autora invalida o negócio jurídico, não restando comprovada a existência de vínculo que justifique a cobrança ou mesmo a prestação do serviço (cobertura), pois, embora o requerido argumente que o contrato foi celebrado por meio da utilização de senha e biometria, concluo como verdadeiras as alegações da parte autora de que não celebrou o negócio jurídico em questão, já que o promovido nada juntou para comprovar a contratação (imagens do seu circuito interno de segurança, contrato assinado pelo autor, dossiê sobre a contratação eletrônica/digital, etc...), apesar de ter tido tempo suficiente para tanto.
Diante dessa circunstância, passo, enfim, a analisar a ocorrência dos diferentes tipos de danos alegadamente sofridos pelo(a) autor(a).
Considerando o fato de que o(a) autor(a) não celebrou o contrato de empréstimo discutido nos autos, o qual ensejou todos os descontos indevidos em sua conta bancária, entendo que existe direito à indenização por dano material.
O pretendido dano material resta comprovado, tendo a parte se desonerado de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 373, I), não havendo dúvida de que o(a) requerente pagou os valores de forma indevida.
Logo, é devida à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do(a) autor(a) e referentes ao suposto contrato de empréstimo pessoal discutidos nos autos, devidamente corrigidos.
Além disso, o pedido de restituição em dobro do indébito procede, pois, uma vez reconhecido o vício de consentimento na contratação objeto da presente demanda, deve a ré ser compelida a restituir os pagamentos realizados pelo(a) demandante, já que são indevidos e foram impingidos na conta bancária à sua revelia, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Não há também demonstração de engano justificável, tendo em vista que a instituição financeira, nestes tipos de contratações fraudulentas, manifesta negligência na prestação do serviço, na medida em que realiza contratação sem as cautelas devidas, a caracterizar típica modalidade de falha do serviço, nos moldes do artigo 14, §1º, do CDC.
Ademais, recentemente STJ entendeu que não há necessidade de comprovar má-fé para se deferir a repetição em dobro.
Dessa maneira, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores pagos referentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, nos termos do seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Ressalto, ainda, que, sob a égide do art. 323 do CPC, independente de requerimento expresso da parte ré para inclusão das parcelas vincendas, considero-as incluídas no pedido, para determinar a restituição de todas as parcelas descontadas no curso do processo, em dobro.
Assim, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos em relação ao contrato discutido.
Resta, então, apreciar se houve ou não danos à dignidade do autor.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII, CDC).
No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art. 186 do CC) consistente na realização de descontos consignados no benefício previdenciário/conta bancária do(a) autor(a) decorrente de contrato de empréstimo inexistente.
Entretanto, embora o ilícito praticado pela parte ré tenha retirado da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar, verifico que os descontos feitos atingiram pouco mais de 2% dos seus rendimentos mensais.
Tal situação, não ensejou qualquer abalo aos direitos da personalidade do demandante, nem inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança constrangedora.
Assim, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPERTINENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
DESCONTO DE VALORES MÓDICOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À POSTULANTE.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801802-77.2019.8.20.5150, Magistrado (a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE COM PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
OFERECIMENTO DE SERVIÇO SECURITÁRIO SEM ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 6º, III, DO CDC.
INDUÇÃO ILÍCITA À CONTRATAÇÃO MEDIANTE APROVEITAMENTO DA IDADE AVANÇADA E DA IGNORÂNCIA DA CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 39, IV, DO CDC.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracteriza-se prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, IV, do CDC, o oferecimento de contrato de seguro por telefone a pessoa idosa e de pouca instrução mediante indução à contratação sem o devido esclarecimento acerca da natureza e das características do serviço oferecido, prevalecendo-se da idade e da ignorância do consumidor.
Não gera dano moral presumido a realização de apenas 01 (um) desconto de cobrança de seguro não contratado pelo consumidor, devendo a parte prejudicada demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800486-21.2021.8.20.5130, Magistrado (a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022).
Com isso, concluo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Por fim, diante do contexto acima mencionado, é coerente que haja a acolhimento do pedido contraposto para que haja compensação do valor creditado, diante da apresentação do extrato, pela ré, comprovando o crédito em favor da parte autora. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) DETERMINAR que a demandada, no prazo de 10 (dez) dias, cancele imediatamente todos os descontos na conta bancária da parte Autora junto ao INSS, bem como abstenha-se de realizar cobranças, em relação aos débitos combatidos na presente ação, sob pena de aplicação de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais); B) DECLARAR a inexistência do contrato objeto dessa demanda e DESCONSTITUIR os débitos deles decorrentes, em razão da ausência de prova de sua contratação; C) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária do(a) autor(a), bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, sobre as quais incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto e determino a compensação dos valores acima arbitrados com a quantia de R$ 838,25 creditada em favor do autor no dia 30/12/2021, conforme documento ID 132903961.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO DITO NÃO PACTUADO PELA AUTORA.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA ONDE A PARTE RECEBE SUA APOSENTADORIA.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO O CRÉDITO RECEBIDO, E OS DESCONTOS DITOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, QUE SE MOSTRA CABÍVEL.
COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM O CRÉDITO RECEBIDO PELA AUTORA, VISANDO A EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
DESCONTOS MENSAIS DE VALORES MÓDICOS.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE ENSEJAR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ABALO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. - Por sua vez, o crédito disponibilizado à parte autora também deve ser corrigido pelo INPC, a partir do efetivo depósito até 27/08/2024; passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Natal/RN, 04 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802004-95.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
28/11/2024 09:10
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 11:12