TJRN - 0807262-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801277-47.2022.8.20.5132 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, interposto por MARIA LOUISE BEZERRA QUIRINO e LAURA JULYANE BEZERRA QUIRINO, representadas por sua genitora, V.
B.
D.
M., em face de F.
J.
Q., no qual, apesar de devidamente intimada para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença ora executada, sob pena de aplicação de multa prevista no § 1º do art. 536, do Código de Processo Civil (Id nº 98307695), o requerido apresentou impugnação no ID 118686794, argumentando que o acordo homologado e ora executado teria sido feito em caráter temporário e, inclusive, já expirado.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela fixação de multa em desfavor da executada (ID 141301810).
Breve relato.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que, no acordo homologado pela sentença ora executada, nada dispõe sobre a alegada temporariedade do aluguel do imóvel.
Com efeito, o único prazo expressamente estabelecido no acordo é o período de 12 (doze) meses, no qual a exequente ficariam residindo com o executado, até que genitora se estabiliza em seu novo endereço, de modo que não se sustentam os argumentos trazidos pelo executado em sua impugnação.
Assim, tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor resistente a prestar determinada obrigação.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados" (AgInt no AREsp 1621499/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, mostra-se razoável e, a priori, suficiente para o fim a que se propõe.
Ante o exposto, determino a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento do acordo celebrado entre as partes.
Em consonância com o parecer do Ministério Público, FIXO multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada dia de descumprimento da parte executada, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), contados a partir do término do prazo acima fixado.
Advirta-se o executado de que, caso insista em descumprir a decisão judicial, medidas mais rigorosas poderão ser adotadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:51
Concedida em parte a Segurança a VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.
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17/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:45
Decorrido prazo de Secretário de Tributação do estado do Rio Grande do Norte em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:04
Decorrido prazo de SENHOR COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:04
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (COFIS) em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 16:59
Juntada de diligência
-
23/02/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 14:40
Outras Decisões
-
23/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:03
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 06:23
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:27
Outras Decisões
-
23/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:43
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2023 00:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:51
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Tributação (COFIS) em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 14:51
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SEC. DE EST. DA TRIB. DO RN em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:33
Processo Reativado
-
29/03/2023 19:17
Outras Decisões
-
23/03/2023 14:00
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 07:58
Juntada de Certidão
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16/02/2023 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:21
Declarada incompetência
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13/02/2023 19:51
Conclusos para decisão
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13/02/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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