TJRN - 0810128-03.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0810128-03.2024.8.20.5004.
SENTENÇA Vistos em correição (26/05/2025 a 30/05/2025).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial na qual, iniciado o procedimento executório, houve o pagamento pela parte requerida (como bem demonstra o comprovante de pagamento ao Id. 151254492.
Pois bem.
A obrigação restou satisfeita pela parte devedora, uma vez que o pagamento da condenação foi efetivado integralmente.
Por tal razão, declaro satisfeita a obrigação encartada nos autos e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, DO CPC.
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita a obrigação.
Assim sendo, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora; através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022.
Em atenção ao art. 6º da referida norma, o cadastramento do alvará eletrônico deverá ser realizado com as seguintes informações (apresentadas pela parte beneficiada no Id. 149328935): (I) PARTE AUTORA: NOME Diego Carvalho Jordão Ramos CPF/CNPJ *16.***.*76-36 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO Crédito em conta corrente ou poupança no Banco do Brasil VALOR DO CRÉDITO R$ 4.506,30 (guia no Id. 151254492).
DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3698-6 CONTA CORRENTE: 53564-8 Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À secretaria para cumprimento.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810128-03.2024.8.20.5004 Polo ativo DIEGO CARVALHO JORDAO RAMOS Advogado(s): HERIKA SOARES COSTA BORGES Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0810128-03.2024.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: DIEGO CARVALHO JORDÃO RAMOS ADVOGADO: HERIKA SOARES COSTA BORGES RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”, “TARIFA DE CADASTRO” E “SEGURO AUTO”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO ARTICULADO PELO AUTOR.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REUNIÃO DO TERMO DE AVALIAÇÃO QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
COBRANÇA CABÍVEL E LEGÍTIMA. (TEMA 958).
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA PERMITIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESSALVADA A HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 566, DO STJ.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO.
VALOR COBRADO QUE RESPEITA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
VALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO AUTO.
AUTONOMIA DO PACTO NÃO COMPROVADA.
CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VALOR DO SEGURO EMBUTIDA NO PACTO PRINCIPAL.
OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU.
CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 929/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Com efeito, por ocasião do julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. 4 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade desta. 5 – A cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, pois está expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 6 – Segundo dispõe a Súmula nº 566/STJ: “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, ressalvando-se, contudo, a cobrança excessiva por parte da Instituição Financeira.
Quanto ao controle da abusividade, a Corte Especial fez constar expressamente a necessidade de que tal aferição deve se dar por meio de critérios objetivos, sendo vedada a apreciação da abusividade por convicção subjetiva do julgador. 7 – No caso concreto, há previsão expressa da cobrança de Tarifa de Cadastro, realizada no início do relacionamento entre as partes, não havendo, contudo, que se falar em abusividade da cifra respectiva, eis que compatível com a média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Desta forma, deve ser reconhecida a legitimidade da cobrança efetuada a título de tarifa de cadastro. 8 – Quanto à cobrança do Seguro Auto, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2018, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 972, consagrando o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 9 – No caso dos autos, denota-se que a contratação de prefalado seguro foi imposta ao recorrente, tanto é fato que o valor cobrado pelo acessório (seguro) veio expresso no pacto principal (financiamento), constituindo parte integrante deste, restando prejudicada a necessária liberdade de escolha do consumidor. 10 – Assim, entendo pela ilegalidade de tal cobrança, esta que reputo impositiva e, portanto, abusiva, de modo que a parte autora somente faz jus à restituição dos valores efetivamente pagos a título de seguro, observada a proporção das parcelas quitadas do contrato, acrescido dos encargos contratuais incidentes sobre dita monta, cuja repetição deve ocorrer de forma dobrada.
Explico.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que fique comprovada a prática de conduta contrária à boa fé objetiva, porém, ao modular os efeitos do decisum, o STJ entregou a aplicação de tal regra apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
No caso posto, em se tratando de contrato firmado após tal marco [quando já não era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a repetição dobrada é medida imperativa. 11 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 12 – Por fim, constata-se que os fatos narrados pelo autor não superam o mero aborrecimento, quando muito, traduzem evento indesejado, mas sem capacidade de gerar danos indenizáveis.
Na espécie, inexiste comprovação de situação vexatória, humilhação ou constrangimento ao postulante, o que afasta a ideia de condenação em danos morais. 13 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar a demanda parcialmente procedente, apenas para reconhecer a ilegalidade da cobrança do Seguro embutido no financiamento, e determinar a restituição em dobro dos valores pagos pela parte autora a tal título, devidamente corrigidos; sem condenação em custas e honorários.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Com efeito, por ocasião do julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. 4 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade desta. 5 – A cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, pois está expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 6 – Segundo dispõe a Súmula nº 566/STJ: “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, ressalvando-se, contudo, a cobrança excessiva por parte da Instituição Financeira.
Quanto ao controle da abusividade, a Corte Especial fez constar expressamente a necessidade de que tal aferição deve se dar por meio de critérios objetivos, sendo vedada a apreciação da abusividade por convicção subjetiva do julgador. 7 – No caso concreto, há previsão expressa da cobrança de Tarifa de Cadastro, realizada no início do relacionamento entre as partes, não havendo, contudo, que se falar em abusividade da cifra respectiva, eis que compatível com a média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Desta forma, deve ser reconhecida a legitimidade da cobrança efetuada a título de tarifa de cadastro. 8 – Quanto à cobrança do Seguro Auto, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2018, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 972, consagrando o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 9 – No caso dos autos, denota-se que a contratação de prefalado seguro foi imposta ao recorrente, tanto é fato que o valor cobrado pelo acessório (seguro) veio expresso no pacto principal (financiamento), constituindo parte integrante deste, restando prejudicada a necessária liberdade de escolha do consumidor. 10 – Assim, entendo pela ilegalidade de tal cobrança, esta que reputo impositiva e, portanto, abusiva, de modo que a parte autora somente faz jus à restituição dos valores efetivamente pagos a título de seguro, observada a proporção das parcelas quitadas do contrato, acrescido dos encargos contratuais incidentes sobre dita monta, cuja repetição deve ocorrer de forma dobrada.
Explico.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que fique comprovada a prática de conduta contrária à boa fé objetiva, porém, ao modular os efeitos do decisum, o STJ entregou a aplicação de tal regra apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
No caso posto, em se tratando de contrato firmado após tal marco [quando já não era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a repetição dobrada é medida imperativa. 11 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 12 – Por fim, constata-se que os fatos narrados pelo autor não superam o mero aborrecimento, quando muito, traduzem evento indesejado, mas sem capacidade de gerar danos indenizáveis.
Na espécie, inexiste comprovação de situação vexatória, humilhação ou constrangimento ao postulante, o que afasta a ideia de condenação em danos morais. 13 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810128-03.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
28/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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