TJRN - 0800659-25.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800659-25.2024.8.20.5135 Polo ativo MANOEL MAIA DE OLIVEIRA Advogado(s): HENRIQUE CARLOS DE BRITO Polo passivo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800659-25.2024.8.20.5135 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA RECORRIDO: MANOEL MAIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HENRIQUE CARLOS DE BRITO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA.
ASSOCIAÇÃO DITA NÃO CONTRATADA PELA PROMOVENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
RECURSO DO RÉU QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO “CEBAP”.
AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO OU DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A FILIAÇÃO DA DEMANDANTE.
DESCONTOS ILÍCITOS.
COBRANÇAS MENSAIS (R$ 45,00).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
DEDUÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE RECAÍRAM SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA DESPROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO PELA PARTE.
REDUÇÃO PERTINENTE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na atrial, declarando inexistente o contrato discutido nos autos, condenando-a a restituição em dobro dos valores descontados da aposentadoria autoral e em danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 – A pretensão recursal cinge-se na declaração de existência do vínculo entre as partes, com consequente improcedência dos pedidos autorais, subsidiariamente, a promovida requer a redução dos danos morais e restituição apenas dos valores de contribuição comprovados pela recorrida. 3 – No caso em análise, a parte demandada não apresentou nenhum documento capaz de provar a existência de vínculo associativo da autora que ensejasse a contribuição em questão.
Portanto, a Associação recorrida não provou a regularidade da filiação, de tal sorte que os descontos realizados são indevidos, o que traduz falha na prestação do serviço oferecido pela ré e a prática de ato ilícito pela mesma. 4 – Destarte, na ausência de contrato a autorizar o desconto à título de contribuição “CEBAP”, exsurge que a dedução se deu de forma indevida, impondo-se a restituição em dobro da importância descontada.
Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a benesse apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
No caso posto, em se tratando de desconto posterior ao marco supracitado, entendo que a ordem de repetição em dobro deve ser mantida, tal qual estabelecido na sentença. 5 – Noutro pórtico, tem-se que os danos morais reclamados pela autora restam demonstrados na medida em que os descontos indevidos recaíram sobre seus proventos de aposentadoria, alcançando verba de natureza alimentar, fato que, per si, supera o mero aborrecimento e enseja danos indenizáveis. 6 – Todavia, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 7 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 – Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para dois mil reais; ajustando, de ofício, os critérios de incidência dos encargos moratórios aplicados sobre os danos materiais e morais, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 21 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na atrial, declarando inexistente o contrato discutido nos autos, condenando-a a restituição em dobro dos valores descontados da aposentadoria autoral e em danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 – A pretensão recursal cinge-se na declaração de existência do vínculo entre as partes, com consequente improcedência dos pedidos autorais, subsidiariamente, a promovida requer a redução dos danos morais e restituição apenas dos valores de contribuição comprovados pela recorrida. 3 – No caso em análise, a parte demandada não apresentou nenhum documento capaz de provar a existência de vínculo associativo da autora que ensejasse a contribuição em questão.
Portanto, a Associação recorrida não provou a regularidade da filiação, de tal sorte que os descontos realizados são indevidos, o que traduz falha na prestação do serviço oferecido pela ré e a prática de ato ilícito pela mesma. 4 – Destarte, na ausência de contrato a autorizar o desconto à título de contribuição “CEBAP”, exsurge que a dedução se deu de forma indevida, impondo-se a restituição em dobro da importância descontada.
Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a benesse apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
No caso posto, em se tratando de desconto posterior ao marco supracitado, entendo que a ordem de repetição em dobro deve ser mantida, tal qual estabelecido na sentença. 5 – Noutro pórtico, tem-se que os danos morais reclamados pela autora restam demonstrados na medida em que os descontos indevidos recaíram sobre seus proventos de aposentadoria, alcançando verba de natureza alimentar, fato que, per si, supera o mero aborrecimento e enseja danos indenizáveis. 6 – Todavia, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 7 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 – Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800659-25.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
20/11/2024 10:20
Recebidos os autos
-
20/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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