TJRN - 0805445-75.2024.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MPRN - 76ª Promotoria Natal em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:13
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:13
Juntada de despacho
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n. 0805445-75.2024.8.20.5600.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Yuri Ackisson Dias.
Advogada: Dra.
Flavia Karina Guimarães De Lima - OAB/RN 10.423.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição).
DESPACHO Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de sua advogada, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal, na data registrada no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição - 
                                            
02/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 09:13
Juntada de diligência
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22/03/2025 01:52
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0805445-75.2024.8.20.5600 DESPACHO Recebo a apelação interposta pela defesa de YURI ACKISSON DIAS, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal, posto que tempestiva, tendo a parte se manifestado por apresentar as razões do apelo na Superior Instância, nos termos do §4º, do art. 600, da mesma Lei.
Expeça-se mandado para intimação do réu quanto à sentença.
Juntado mandado de intimação, remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Intime-se o advogado do recorrente, acerca do recebimento da apelação.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito - 
                                            
12/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:50
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 08:33
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0805445-75.2024.8.20.5600 Réu: Yuri Ackisson Dias Defesa: Jedson Lucas de Souza Ferreira - OAB/RN 20932 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de YURI ACKISSON DIAS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 20 de outubro de 2024, por volta das 14h30, inicialmente na Travessa Ana Cecília, nº 58, Loteamento Vale Dourado, bairro Nossa Senhora da Apresentação, e posteriormente na Travessa Dom Rafael, nº 12, Loteamento Vale Dourado, bairro Nossa Senhora da Apresentação, ambas localizadas nesta Capital, o acusado foi detido em flagrante delito por ter em depósito os seguintes materiais, 15 ml (quinze mililitros) de cloridrato de lidocaína, 01 (uma) porção de maconha, com massa total líquida de 31,93 g (trinta e um gramas, novecentos e trina miligramas), 01 (uma) porção de crack, com massa total líquida de 459,81g (quatrocentos e cinquenta e nove gramas, oitocentos e dez miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Auto de exibição e apreensão (fls. 12/13 - ID 134102030).
Laudo de exame de lesão corporal (fls. 25/26 - ID 134102030).
Laudo de constatação (fls. 27/29 - ID 134102030; fls. 7/10 - ID 135967114).
Laudo de exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (fls. 3/7 - ID 136084926).
Laudo de exame químico em produto farmacêutico (fls. 8/10 - ID 136084926).
Defesa prévia (ID 136422734).
Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID 138738647).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 143077409).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 143246394).
Nas alegações finais, a defesa requereu preliminarmente que seja reconhecida a nulidade da denúncia anônima uma vez que o registro da denúncia não foi juntado aos autos, e pelo reconhecimento da violação de domicílio, por alegada violação aos preceitos constitucionais, pugnando pela absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito imputado na denúncia para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Alternativamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação do benefício previsto no artigo 33, §4º da lei 11.343/2006 com a imediata revogação da prisão (ID 143246395). É o relatório.
Decido.
Da nulidade da denúncia anônima Em sede preliminar, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da denúncia anónima recebida pelos policiais via COPOM, por alegada ausência de registro da referida denúncia.
Em juízo, as testemunhas policiais relataram que receberam uma denúncia via COPOM – Centro de Operações da Polícia Militar – informando que um indivíduo chamado Yuri estaria armado.
Munidos dessas informações, dirigiram-se ao local para realizar as devidas averiguações.
Ao chegarem, depararam-se com a proprietária da vila e perguntaram se havia alguém com esse nome no local.
Ela confirmou e abriu o portão, permitindo a entrada dos policiais, dando início a toda a ação policial subsequente.
O COPOM, Centro de Operações da Polícia Militar, é uma unidade da Polícia Militar responsável por receber e realizar a triagem das ocorrências, repassando-as via rádio para os patrulheiros mais próximos do local da ocorrência, a fim de que realizem a verificação.
Isso difere das ocorrências registradas via Disque-Denuncia (181), nas quais as denúncias anônimas são coletadas, registradas e repassadas às autoridades competentes para fins investigativos.
No caso em apreço, policiais militares receberam informações, via COPOM, de que um indivíduo estaria portando uma arma no local supramencionado.
Acionados, os patrulheiros dirigiram-se até o local para averiguar, tratando-se de procedimento padrão da Polícia Militar, na qual ocorrências emergenciais ou situações de flagrante são imediatamente verificadas.
Assim, não há que se falar em nulidade da denúncia recebida pelos policiais, uma vez que, mesmo denúncias feitas por transeuntes são válidas para que os policiais se desloquem e realizem verificações, visto que o trabalho da Polícia Militar consiste em zelar pela segurança pública.
Portanto, não havendo qualquer ilegalidade na denúncia recebida, rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de nulidade das provas por invasão a domicílio Em sede de alegações finais, a defesa suscitou também a nulidade das provas acostadas aos autos, alegando que a apreensão do material encontrado no imóvel do réu teria ocorrido mediante violação de domicílio, uma vez que os policiais adentraram no imóvel sem autorização ou mandado judicial.
Conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Nesse sentido, apenas em casos de flagrante delito ou para prestar socorro estaria autorizado o acesso de policiais ou de qualquer pessoa em imóveis, ainda que sem o consentimento do morador ou sem ordem judicial, devendo ser demonstrada a existência de fundadas razões para prática do ato.
Sobre o assunto: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, ante a apreensão de "significativa quantidade do estupefaciente apreendido, especificamente as 1021 pinos de cocaína (com peso de 1032,72g), 821 pedras de"crack"(com peso de 449,73g), além de outras 96 pedras de"crack"(com peso de 25,23g) e 67 pinos outros de cocaína (com peso de 88,20g)", bem como de "arma de fogo de numeração aparentemente suprimida (revólver calibre .38, municiado com 3 cartuchos íntegros) e caderno de anotações supostamente indicativas da contabilidade do tráfico". 3.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
No mesmo sentido, neste STJ, REsp n. 1.574.681/RS. 4.
Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.
Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão da residência, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas por meio do ingresso em domicílio, bem como todas as que delas decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5.
Habeas corpus denegado.(STJ - HC: 538256 SP 2019/0302252-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020).
No caso em apreço, como já destacado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando receberam uma denúncia via COPOM – Centro de Operações da Polícia Militar –, informando que um indivíduo chamado Yuri estaria armado e praticando tráfico de drogas em uma vila localizada na Travessa Ana Cecília, nº 58, Loteamento Vale Dourado.
Munidos dessas informações, dirigiram-se ao local para averiguações.
Ao chegarem, depararam-se com a proprietária da vila e perguntaram se havia alguém com esse nome no local.
Ela confirmou e abriu o portão, permitindo a entrada dos policiais, que se dirigiram até a residência do acusado.
A porta do imóvel encontrava-se entreaberta, e ao manterem contato com o acusado, este confirmou de pronto as informações, indicando onde estavam guardados os entorpecentes.
Conforme depoimento das testemunhas policiais, só foi possível adentrar na vila com a autorização da proprietária, que abriu o portão e indicou onde ficava a kitnet do acusado.
Ademais, a testemunha Erivaldo Constantino relatou que os policiais se identificaram antes de entrar no imóvel e que o próprio acusado confirmou a existência de drogas no local, ensejando a busca na residência.
Dessa forma, verifica-se que os policiais, no cumprimento de suas atribuições, foram verificar a veracidade das informações repassadas ao COPOM, tendo recebido autorização da proprietária para entrar na vila.
Ao chegarem à residência, encontraram o acusado, que confirmou a existência das drogas e colaborou com a ação policial.
Vale ressaltar que os testemunhos dos policiais possuem presunção de veracidade, uma vez que desempenham suas funções com idoneidade, devendo suas declarações ser consideradas válidas até prova em contrário.
Veja que, a abordagem policial não se deu de forma aleatória e muito menos infundada, mas sim, a partir de uma denuncia específica que apontava a prática de um delito de natureza permanente, descrevendo ainda o nome do indivíduo que o praticava e o local em que poderia ser encontrado.
Nesse sentido, importante se faz destacar que em abordagens de mesmas características os tribunais tem considerado legais a busca pessoal/veicular e domiciliar em indivíduos e locais que apresentem características compatíveis com as da denuncia: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL/VEICULAR.
FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.2.
No caso, a busca pessoal/veicular está fundada em "denúncia anônima especificada" que corresponde a verificação detalhada das características descritas do paciente e de seu veículo (motocicleta).
Desse modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal/veicular (revista) traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características pessoais relatadas na denúncia apócrifa.3.
Por fim, Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático/probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (HC 693.758/MT, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021).4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 814.902/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Portanto, tratando-se de crime de natureza permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo, estando, portanto, amparada e sendo admitida a entrada da polícia no imóvel, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e do entendimento firmado no Tema 280 do STF.
No caso concreto, os policiais possuíam fundadas razões para acreditar que o réu mantinha drogas em sua residência, baseando-se nas informações recebidas e na confissão do acusado antes das buscas.
Dessa forma, entende este Juízo que a ação policial foi conduzida em conformidade com os preceitos constitucionais, não se verificando qualquer invasão de domicílio irregular.
Por essa razão, rejeito a preliminar arguida.
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, os Laudo de exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína e Laudo de exame químico em produto farmacêutico, segundo o qual os testes realizados nos materiais analisados detectaram a presença de THC, cocaína e Lidocaína, definidas como substâncias entorpecentes e sujeita a controle pela Polícia Federal, na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde, tendo seu uso e comercialização proscritos no país.1 A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o réu incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, depreende-se do expediente policial incluso que policiais militares foram acionados via COPOM para atender a uma ocorrência envolvendo um indivíduo identificado como Yuri, que estaria portando uma arma de fogo e entorpecentes.
Diante dessas informações, a equipe dirigiu-se ao endereço indicado, situado na Travessa Ana Cecília, nº 58, Loteamento Vale Dourado.
Ao chegarem ao local, foram recepcionados pela proprietária do prédio, residente no imóvel térreo, a qual, ao ser questionada sobre Yuri, informou que no primeiro andar havia dois kitnets, sendo que em um deles ele residia.
Com a devida autorização da proprietária, os policiais subiram a escada que dava acesso ao primeiro andar, onde encontraram Yuri com a porta aberta.
Questionado sobre a existência de drogas em sua residência, o próprio acusado confessou a posse dos entorpecentes e franqueou a entrada dos policiais no imóvel, onde também se encontrava sua companheira, Diana Marques dos Santos.
Durante a busca, os agentes localizaram parte das drogas apreendidas.
No decorrer do flagrante, o acusado informou aos policiais sobre a existência de outros materiais relacionados ao tráfico de drogas, que estavam armazenados em outro endereço: Travessa Dom Rafael, nº 12, bairro Nossa Senhora da Apresentação.
Ao chegarem ao local indicado, os agentes encontraram mais entorpecentes, uma prensa e uma balança de precisão.
Por fim, ao retornarem à residência na Travessa Ana Cecília, perceberam que Diana Marques não se encontrava mais no local.
A testemunha policial Manasses de Araújo Oliveira relatou que, no dia dos fatos, o COPOM repassou a ocorrência, e a equipe deslocou-se ao local para averiguação.
A denúncia indicava que um indivíduo chamado Yuri estaria armado dentro de uma vila.
Ao chegarem, encontraram uma senhora que confirmou a presença de Yuri no local, abrindo o portão e permitindo a entrada dos policiais.
Eles se dirigiram ao segundo andar, onde visualizaram a porta entreaberta, se identificaram e adentraram no imóvel.
Questionado sobre a existência de drogas e armas no local, Yuri confirmou a posse dos entorpecentes.
Durante as buscas, os agentes localizaram drogas fracionadas dentro de uma bolsa, um recipiente com maconha na geladeira e mais uma porção dentro de uma gaveta.
O acusado informou ainda sobre outra residência onde armazenava drogas, e os policiais se deslocaram até lá, onde apreenderam uma prensa utilizada para o tráfico e outros materiais.
O acusado mencionou a existência de uma arma no segundo endereço, mas, após buscas, ela não foi localizada.
Ressalte-se que as drogas não estavam expostas, mas escondidas em locais específicos.
A testemunha policial Erivaldo Constantino da Silva também relatou que receberam a denúncia via rádio informando que um indivíduo monitorado por tornozeleira eletrônica estava traficando drogas, realizando entregas e retornando à residência.
O trajeto do acusado foi repassado à equipe.
Ao chegarem ao local, foram recebidos pela proprietária da vila, que permitiu a entrada e indicou a residência de Yuri.
A porta estava aberta, e os policiais fizeram contato com ele e sua esposa.
O acusado confirmou a existência de drogas no imóvel, permitindo a entrada dos agentes.
A denúncia também mencionava a presença de uma arma de fogo.
Yuri informou que armazenava mais entorpecentes em outro endereço, para onde os policiais se dirigiram e apreenderam uma prensa e mais objetos ilícitos.
O acusado disse ainda que havia dinheiro na casa, ao retornarem, a esposa não estava mais no local.
Destaca-se que já haviam informações anteriores de que a residência era utilizada como ponto de tráfico de drogas.
Em resposta a questionamentos do Ministério Público, respondeu que a esposa do acusado negou envolvimento no tráfico e que ela teria reclamado com o companheiro, afirmando: "Tá vendo como eu disse que ia dar problema".
Em sua defesa, Yuri estava sentado no sofá quando os policiais chegaram e colaborou com toda a ação.
Diana, companheira do acusado, relatou em juízo que Yuri é usuário de maconha e que, no dia dos fatos, estavam dormindo quando os policiais invadiram a residência.
Segundo ela, os policiais iniciaram a revista e perguntaram sobre a presença de drogas no local.
Foram encontradas apenas "piubas" de cigarro e uma pequena porção de maconha, 20g (vinte gramas).
Ela relatou que um dos policiais mostrou um endereço e perguntou a quem pertencia, mas ela disse desconhecer.
Alegou ainda que um dos agentes pediu que levantasse o vestido para comprovar que não possuía drogas consigo.
Posteriormente, os policiais saíram da casa levando seu esposo, informando que ele seria conduzido à delegacia de plantão.
Por fim, é oportuno destacar que, no tocante aos depoimentos prestados pelos policiais, compartilho do entendimento de que tais declarações, especialmente em crimes de tráfico de drogas, possuem relevância especial, sobretudo quando condizentes com as demais provas dos autos e na ausência de indícios de interesse particular dos agentes na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em juízo, relatou que, no dia dos fatos, estava em casa dormindo com sua esposa quando policiais invadiram sua residência, dando um chute na porta e afirmando que havia drogas e armas no local.
Informou aos policiais que a única droga presente na casa era 20g (vinte gramas) de maconha, destinada ao seu consumo pessoal.
Alegou que foi agredido durante a abordagem e que os policiais o levaram para outra residência, onde o teriam agredido com socos e chutes, perguntando onde estava a droga.
No entanto, afirmou que a casa não lhe pertencia, razão pela qual os policiais o colocaram na viatura novamente e o levaram a outros locais, invadindo mais duas casas na tentativa de localizar drogas.
Declarou que é trabalhador, exerce a função de garçom e que já foi abordado anteriormente pelos policiais, ocasião em que foi apreendido com pequenas quantidades de maconha, tendo sido apenas agredido e posteriormente liberado, sem denunciar o ocorrido por medo das ameaças feitas pelos agentes.
Asseverou que, em sua posse, havia apenas a maconha, enquanto os demais entorpecentes foram encontrados em outro local.
Essa versão, contudo, não merece prosperar, pois se mostra isolada e em desconformidade com as circunstâncias do caso e demais provas produzidas.
Inicialmente, verifica-se uma contradição entre os depoimentos das testemunhas policiais e a versão apresentada pelo réu.
Em juízo, as testemunhas policiais narraram de forma uníssona que o acusado colaborou com toda a ação policial, enquanto este alegou ter sido vítima de violência, sofrendo agressões com socos e chutes no rosto e no estômago.
No entanto, o laudo de exame de lesão corporal demonstrou que o acusado não apresentava nenhuma lesão traumática externa recente visível, que deveria estar presente caso tivesse realmente sofrido as agressões mencionadas.
Além disso, os agentes relataram que o próprio acusado indicou o segundo endereço onde a prensa e demais objetos foram encontrados, permitindo que fossem até o local e realizassem a apreensão.
O acusado, por sua vez, alega que foi colocado na viatura e levado pelos policiais, que teriam invadido três casas até localizar drogas e imputar-lhe a posse dos entorpecentes.
Essa versão, contudo, não se mostra crível, pois não há qualquer registro de arrombamento de residências por parte dos policiais, tampouco é plausível a ideia de que os agentes tenham invadido aleatoriamente diversos imóveis sem qualquer certeza de encontrar substâncias ilícitas.
Ademais, não há qualquer prova concreta de que os policiais pudessem ter "plantado" as provas para incriminar o réu, especialmente considerando a inexistência de registros de má conduta dos agentes ou de qualquer interesse pessoal na condenação do acusado.
Necessário se faz salientar que a ação policial foi alicerçada em denuncia anônima especificada, a qual indicava não só a prática delitiva, mas a pessoa que a cometia e o local em que poderia ser encontrada, informação que foi confirmada com a apreensão de substâncias entorpecentes e apetrechos comumente utilizados para o comércio de substâncias ilícitas.
Dessa forma, ao analisar os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, que afirmaram de maneira coerente que drogas foram encontradas na casa do acusado e que este confessou a existência de mais objetos ilícitos em outro local, bem como todo o material apreendido — que, além dos entorpecentes, incluía itens comumente relacionados ao tráfico de drogas, como balança de precisão, prensa, faca e sacos plásticos —, restou evidente que os materiais pertenciam ao acusado e se destinavam ao comércio ilícito de drogas.
Neste contexto, não há dúvidas de que a droga apreendida pertencia ao acusado e que sua destinação era o tráfico de entorpecentes, seja pela diversidade das substâncias encontradas, seja pela apreensão de acessórios típicos dessa atividade criminosa, sendo desnecessário que o agente tenha sido flagrado no ato de comercialização para a configuração do delito.
No que se refere à aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, verifica-se que o réu não possui sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor, tampouco há nos autos outros elementos que evidenciem sua dedicação à atividade criminosa ou sua vinculação a facção criminosa.
Dessa forma, não vislumbro óbice ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena no presente caso.
Dessa feita, considerando, a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que Yuri Ackisson Dias incorreu nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR YURI ACKISSON DIAS, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a natureza diversa das drogas apreendidas (maconha, cocaína e Lidocaína).
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento de pena aplicáveis.
Reconheço a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena imposta ao réu em dois terços (2/3), considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias negativas avaliadas.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato Da detração penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que o acusado permanece preso por este processo desde 21/10/2024, perfazendo um período de 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (art. 42, do CP).
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "c" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas.
Da não substituição da pena privativa de liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução, por estarem satisfeitos os requisitos do art. 44, do CP.
Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a pena fixada e o regime prisional imposto.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018 A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Expeça-se alvará de soltura.
Dos objetos apreendidos Determino a incineração da droga apreendida, na forma do art. 50, §4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a autoridade policial comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o auto respectivo a este juízo.
Comunique-se, por oficio, ao DPC que presidiu o inquérito para as providências a seu cargo.
Os demais itens deverão ser encaminhados à Direção do Foro para fins de destruição.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome da ré no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ¹ Art. 63.
Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. § 3º (Revogado pela Lei nº 13.886, de 17.10.2019, DOU de 18.10.2019, em vigor na data de sua publicação.
Resultado da conversão da Medida Provisória nº 885/2019). § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. - 
                                            
28/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/02/2025 07:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/02/2025 06:47
Juntada de Alvará recebido
 - 
                                            
20/02/2025 10:28
Revogada a Prisão
 - 
                                            
20/02/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 07:13
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
17/02/2025 14:48
Audiência Instrução realizada conduzida por 17/02/2025 10:00 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 10:00, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
 - 
                                            
22/01/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/01/2025 08:57
Juntada de diligência
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19/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 15:22
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
08/01/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 15:14
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/12/2024.
 - 
                                            
18/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAR M.
PÚBLICO E ADVOGADO DE DEFESA ID 138738647 - Decisão - 
                                            
16/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:37
Audiência Instrução designada conduzida por 17/02/2025 10:00 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
 - 
                                            
16/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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16/12/2024 10:10
Mantida a prisão preventiva
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16/12/2024 10:10
Recebida a denúncia contra IAD
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16/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 10:34
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
25/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2024 07:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/11/2024 15:31
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
12/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2024 08:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
11/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2024 20:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2024 15:06
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
23/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/10/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
22/10/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2024 19:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2024 14:57
Audiência Custódia realizada para 21/10/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
 - 
                                            
21/10/2024 14:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
 - 
                                            
21/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2024 09:18
Audiência Custódia designada para 21/10/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
 - 
                                            
21/10/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 01:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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