TJRN - 0801256-39.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0801256-39.2024.8.20.9000 Embargante: José Luiz Câmara.
Advogado: Dr.
Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa.
Embargado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Hernani Zanin Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por José Luiz Câmara em face do Acórdão de Id 30780406 que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do agravado.
Nas suas razões, após sustentar as omissões alegadas, requer o acolhimento dos aclaratórios para se manifestar sobre os pontos elencados nas contrarrazões e acolher a limitação da penhora em 10% (dez por cento).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 31244090).
O embargante atravessou petição requerendo a declaração de perda do objeto em razão de acordo juntado aos autos do processo no primeiro grau (Id 31562000). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao verificar os autos originários consta acordo realizado entre as partes (Id 153222543 – proc. originário), inclusive com cumprimento do acordo pelo embargante (Id 153226040 – proc. originário).
In casu, houve a perda do objeto considerando a conciliação celebrada entre as partes, não subsistindo a utilidade e necessidade de julgamento das teses debatidas no recurso.
Face ao exposto, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se na forma da lei.
Intimem-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801256-39.2024.8.20.9000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR Polo passivo JOSE LUIZ CAMARA Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Agravo de Instrumento nº 0801256-39.2024.8.20.9000.
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Hernani Zanin Junior.
Agravado: José Luiz Câmara.
Advogado: Dr.
Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Cumprimento de Sentença movida contra José Luiz Câmara, indeferiu pedido de penhora de percentual da remuneração do devedor, servidor público aposentado.
O agravante alega crédito no valor de R$ 453.944,59 e sustenta a impossibilidade de satisfação da dívida por outros meios executórios, requerendo a penhora de 20% do salário bruto do agravado, que recebe R$ 23.000,00 mensais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de proventos de servidor público aposentado para garantir a efetividade da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial quando demonstrado que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 4.
A decisão da Corte Especial do STJ nos EREsp n. 1.874.222/DF estabelece que a penhora de percentual da remuneração pode ser autorizada de forma excepcional, caso inexistam outros meios executórios eficazes e desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 5.
O agravado recebe proventos líquidos superiores a R$ 16.000,00 mensais, de modo que a penhora parcial de 20% do valor líquido não compromete sua dignidade, atendendo ao entendimento jurisprudencial consolidado. 6.
Configurado o fumus boni iuris, diante do respaldo jurisprudencial favorável à penhora parcial de proventos, e o periculum in mora, ante as sucessivas tentativas frustradas de constrição de bens e a longa tramitação do processo sem pagamento da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJRN, AI n° 0803972-73.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Monitória apresentada em desfavor de José Luiz Câmara (processo nº 0801765-31.2019.8.20.5124), indeferiu o pleito de penhora salarial.
Aduz o Agravante que é credor do montante de R$ 453.944,59 (quatrocentos e cinquenta e três mil novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) e que já ocorreu várias tentativas frustradas de constrição de bens.
Explica que de acordo com o portal da transparência do TJRN o agravado é servidor público aposentado, recebendo mensalmente a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) bruto.
Assevera que “No julgamento do ERESP nº 1.582.475/MG e do EREsp n. 1.874.222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade se justifica exclusivamente em relação ao que for necessário à manutenção da dignidade do devedor e dos seus dependentes.” Ressalta que a probabilidade do direito está evidenciada na jurisprudência consolidada, e perigo da demora no fato que o agravado está ocultando seus bens para não quitar a dívida.
Por fim, requer que seja provido o referido recurso, no sentindo de que seja deferida a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração que o Agravado recebe pelo seu vínculo de servidor público vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, até a satisfação do débito O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (Id 28624822).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 29030939).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso objetiva reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração do agravado.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris restou evidenciado. É que a jurisprudência mais recente do STJ, vem relativizando a regra dessa impenhorabilidade, sob o argumento de que, em não havendo prejuízo do sustento do executado, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional. É o que restou decidido pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.874.222/DF, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ - EREsp nº 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023 – destaquei).
No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024 e AgInt no AREsp 2196714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024.
Por sua vez, esta Egrégia Corte também envereda pelo mesmo caminho, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR INDISPONIBILIZADO CONSTITUI VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PELA CORTE ESPECIAL DO STJ AO JULGAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP N. 1.874.222/DF.
PREVISÃO DE QUE NÃO HAVENDO PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE EXECUTADA, A CONSTRIÇÃO PODE SER ADOTADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
CASO CONCRETO QUE AFASTA O ÓBICE AO BLOQUEIO REALIZADO, POSTO NÃO HAVER PROVA NOS AUTOS DE QUE A MEDIDA OFENDE O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE EXECUTADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.” (TJRN – AI n° 0803972-73.2024.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 24/06/2024 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 05/12/2023 - destaquei).
Diante dos precedentes acima colacionados, tenho que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas dos autos.
Pois bem.
Em razão do montante de mais de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) líquido recebido mensalmente pelo agravado, permito a penhora parcial do salário líquido, no percentual de 20% (vinte por cento), o que se coaduna com os entendimentos mencionados.
Além disso, resta configurado o periculum in mora, uma vez que já houve várias tentativas frustradas de penhoras, bem como, o processo está em tramitação desde o ano de 2019, razão pela qual entendo que o agravado sequer teve interesse em renegociar tal dívida.
Assim, nessa análise sumária dos fatos e das provas contidas no processo originário, é possível realizar a penhora dos proventos, a decisão proferida tem respaldo da jurisprudência em casos semelhantes, sendo portanto constatado presença do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para que ocorra a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do agravado, até que ocorra a satisfação da dívida ou ulterior deliberação do Poder Judiciário. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801256-39.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
12/02/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 14:47
Juntada de Informações prestadas
-
22/01/2025 08:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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05/01/2025 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
27/12/2024 08:59
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0801256-39.2024.8.20.9000.
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Hernani Zanin Junior.
Agravado: José Luiz Câmara.
Relator: Desembargador Cornélio Alves – em substituição legal DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Monitória apresentada em desfavor de Jose Luiz Câmara (processo nº 0801765-31.2019.8.20.5124), indeferiu o pleito de penhora salarial.
Aduz o Agravante que é credor do montante de R$ 453.944,59 (quatrocentos e cinquenta e três mil novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) e que já ocorreu várias tentativas frustradas de constrição de bens.
Explica que de acordo com o portal da transparência do TJRN o agravado é servidora público aposentado, recebendo mensalmente a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) bruto.
Assevera que “No julgamento do ERESP nº 1.582.475/MG e do EREsp n. 1.874.222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade se justifica exclusivamente em relação ao que for necessário à manutenção da dignidade do devedor e dos seus dependentes.” Ressalta que a probabilidade do direito está evidenciada na jurisprudência consolidada, e perigo da demora no fato que o agravado está ocultando seus bens para não quitar a dívida.
Por fim, requer que seja provido o referido recurso, no sentindo de que seja deferida a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração que o Agravado recebe pelo seu vínculo de servidor público vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, até a satisfação do débito É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris restou evidenciado. É que a jurisprudência mais recente do STJ, vem relativizando a regra dessa impenhorabilidade, sob o argumento de que, em não havendo prejuízo do sustento do executado, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional. É o que restou decidido pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.874.222/DF, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023 - destaquei).
No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024 e AgInt no AREsp 2196714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024.
Por sua vez, esta Egrégia Corte também envereda pelo mesmo caminho, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR INDISPONIBILIZADO CONSTITUI VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PELA CORTE ESPECIAL DO STJ AO JULGAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP N. 1.874.222/DF.
PREVISÃO DE QUE NÃO HAVENDO PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE EXECUTADA, A CONSTRIÇÃO PODE SER ADOTADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
CASO CONCRETO QUE AFASTA O ÓBICE AO BLOQUEIO REALIZADO, POSTO NÃO HAVER PROVA NOS AUTOS DE QUE A MEDIDA OFENDE O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE EXECUTADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.” (TJRN – AI n° 0803972-73.2024.8.20.0000 - 3ª Câmara Cível - j. em 24/06/2024 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 05/12/2023 - destaquei).
Diante dos precedentes acima colacionados, tenho que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas dos autos.
Pois bem.
Em razão do montante de mais de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) líquido recebido mensalmente pelo agravado, permito a penhora parcial do salário bruto, no percentual de 20% (vinte por cento), o que se coaduna com os entendimentos mencionados.
Além disso, resta configurado o periculum in moram, uma vez que já houve várias tentativas frustradas de penhoras, bem como, o processo está em tramitação desde o ano de 2019, razão pela qual entendo que o agravado sequer teve interesse em renegociar tal divida.
Assim, nessa análise sumária dos fatos e das provas contidas no processo originário, é possível realizar a penhora dos proventos, a decisão proferida tem respaldo da jurisprudência em casos semelhantes, sendo portanto constatado presença do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Face ao exposto, concedo o efeito ativo, para que ocorra a penhora de 20% (vinte por cento) do salário bruto do agravado, até que ocorra a satisfação da dívida.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC.
Art. 1019, II).
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator em substituição -
18/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:07
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:06
Declarada incompetência
-
21/11/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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