TJRN - 0802933-28.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:05
Deferido em parte o pedido de CICERO TRAJANO DE SOUZA -
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10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 10/03/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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10/03/2025 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de CICERO TRAJANO DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CICERO TRAJANO DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:10
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 10/03/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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22/01/2025 07:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
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15/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802933-28.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 13 de janeiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
13/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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10/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802933-28.2024.8.20.5113 AUTOR: CÍCERO TRAJANO DE SOUZA RÉU: ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido liminar de urgência, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por CICERO TRAJANO DE SOUZA em desfavor da ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, cujas partes foram devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora diz ser beneficiária de aposentadoria, alegando ter constatado em seu extrato descontos sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” no valor de R$ 44,02 (quarenta e quatro reais e dois centavos), totalizando, até o momento, o montante de R$ 363,64 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) em descontos, asseverando não ter autorizado contratação do referido serviço.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Decisão: Prevê o artigo 300, caput do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em espécie, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência.
De fato, observa-se demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que foi juntado aos autos o demonstrativo dos descontos realizado pelo requerido, no valor descrito na inicial (Id. n. 137969576).
De outro lado, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido de vício de consentimento ou fraude na contratação discutida no processo.
Por fim, forçoso registrar que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, em caso de comprovação da contratação pela parte ré, o Juízo poderá determinar a retomada dos descontos no benefício da parte autora.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar descontos na consta do autor sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” no valor de R$ 44,02 (quarenta e quatro reais e dois centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) para cada novo desconto efetuado.
Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO TRAJANO DE SOUZA.
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05/12/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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