TJRN - 0802168-35.2020.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 10:29
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 10:29
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802168-35.2020.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDNA ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: ERIVANALDO DE ARAUJO PEREIRA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL, DE OFÍCIO, DE TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA - PROVIMENTO CGJ/RN Nº 167/2017 01.
Relatório Edna Araújo Pereira moveu ação de interdição contra seu irmão Erivanaldo de Araújo Pereira, alegando que o interditando não tem capacidade para reger sua vida e administrar os seus interesses, necessitando de curador que o represente.
Certidão de nascimento do interditando, ID nº 90040751.
Anuência de irmãos do interditando quanto à curatela, ID nº 58568423 - Pág. 01.
Laudo atestando a incapacidade do interditando, ID nº 88389268 - Pág.1 a 4.
Manifestação do Ministério Público pela interdição, ID nº 88599658.
A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, não opôs qualquer manifestação ao laudo psiquiátrico. É o relatório. 02.
Fundamentação Ab initio, acerca do instituto da interdição, cumpre-se destacar que é um direito dever, pois não se estar o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção do interditando.
Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, contudo reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoante diretamente na dignidade da pessoa humana.
Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição.
Incluindo-se, para tanto a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitos foram às ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou restringir as consequências de referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação.
Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
O laudo pericial não deixa dúvida de que o requerido é absoluta e definitivamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência da doença que lhe aflige, classificado no CID 10 como F20 – Esquizofrenia e CID10 como F71 - retardo mental moderado.
A legitimidade da requerente para exercer a curatela está demonstrada,(Novo Código de Processo Civil, artigo 747, II), cabendo-lhe representar o interdito na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas.
Por último, registra-se, no presente caso, que há a desnecessidade de concessão de poderes especiais para a Curatela em questão, visto que não há causa de pedir para tanto, devendo ser as especifidades analisadas conforme elas eventualmente se apresentarem. 03.
Dispositivo Diante o exposto, com fundamento no art. 4º, III, e art. 1.767, inciso I, do CC/2002, e 485, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de ERIVANALDO DE ARAÚJO PEREIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 001.300.738, inscrito sob o CPF nº *39.***.*96-20, residente e domiciliado no Sítio Santa Maria, s/n, Zona Rural do Município de Caicó/RN, ao tempo em que nomeio Curador a Senhora EDNA ARAÚJO PEREIRA, brasileira, união estável, cabeleireira portadora do RG nº 001.577.135, inscrita sob o CPF *09.***.*66-39, residente na Rua João Vieira da Silva, nº 078, Bairro Boa Passagem, Caicó/RN, CEP 59300-000, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal que ora se homologa.
Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
Todavia, fica advertida a curadora que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas no termos da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e ao provimento CCJ/RN Nº 167/2017, comunique-se por ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Caicó/RN (acompanhado da certidão de ID 90040751 - Pág. 2) – a fim de efetue a devida averbação.
Cientificadas as partes, conforme o estabelecido nos artigos 1º e 4º, § 3º, da LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, o(a) beneficiário(a) poderá reproduzir a cópia desta sentença assinada digitalmente.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (NCPC, artigo 1.012, VI).
Restando patente o desinteresse recursal, cumpra-se com urgência, arquivando-se o feito em seguida.
Servirá a cópia digitalizada desta sentença como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, de edital e de ofício para efeito de comunicação ao registro de pessoas naturais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública e o Ministério Público, ambos do Estado do Rio Grande do Norte ambos com o prazo de trinta dias.
Cumpra-se com urgência.
P.
I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:04
Juntada de recibo de envio por hermes
-
30/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
30/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
30/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 11:11
Juntada de termo
-
28/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802168-35.2020.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDNA ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: ERIVANALDO DE ARAUJO PEREIRA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL, DE OFÍCIO, DE TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA - PROVIMENTO CGJ/RN Nº 167/2017 01.
Relatório Edna Araújo Pereira moveu ação de interdição contra seu irmão Erivanaldo de Araújo Pereira, alegando que o interditando não tem capacidade para reger sua vida e administrar os seus interesses, necessitando de curador que o represente.
Certidão de nascimento do interditando, ID nº 90040751.
Anuência de irmãos do interditando quanto à curatela, ID nº 58568423 - Pág. 01.
Laudo atestando a incapacidade do interditando, ID nº 88389268 - Pág.1 a 4.
Manifestação do Ministério Público pela interdição, ID nº 88599658.
A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, não opôs qualquer manifestação ao laudo psiquiátrico. É o relatório. 02.
Fundamentação Ab initio, acerca do instituto da interdição, cumpre-se destacar que é um direito dever, pois não se estar o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção do interditando.
Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, contudo reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoante diretamente na dignidade da pessoa humana.
Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição.
Incluindo-se, para tanto a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitos foram às ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou restringir as consequências de referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação.
Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
O laudo pericial não deixa dúvida de que o requerido é absoluta e definitivamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência da doença que lhe aflige, classificado no CID 10 como F20 – Esquizofrenia e CID10 como F71 - retardo mental moderado.
A legitimidade da requerente para exercer a curatela está demonstrada,(Novo Código de Processo Civil, artigo 747, II), cabendo-lhe representar o interdito na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas.
Por último, registra-se, no presente caso, que há a desnecessidade de concessão de poderes especiais para a Curatela em questão, visto que não há causa de pedir para tanto, devendo ser as especifidades analisadas conforme elas eventualmente se apresentarem. 03.
Dispositivo Diante o exposto, com fundamento no art. 4º, III, e art. 1.767, inciso I, do CC/2002, e 485, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de ERIVANALDO DE ARAÚJO PEREIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 001.300.738, inscrito sob o CPF nº *39.***.*96-20, residente e domiciliado no Sítio Santa Maria, s/n, Zona Rural do Município de Caicó/RN, ao tempo em que nomeio Curador a Senhora EDNA ARAÚJO PEREIRA, brasileira, união estável, cabeleireira portadora do RG nº 001.577.135, inscrita sob o CPF *09.***.*66-39, residente na Rua João Vieira da Silva, nº 078, Bairro Boa Passagem, Caicó/RN, CEP 59300-000, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal que ora se homologa.
Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
Todavia, fica advertida a curadora que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas no termos da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e ao provimento CCJ/RN Nº 167/2017, comunique-se por ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Caicó/RN (acompanhado da certidão de ID 90040751 - Pág. 2) – a fim de efetue a devida averbação.
Cientificadas as partes, conforme o estabelecido nos artigos 1º e 4º, § 3º, da LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, o(a) beneficiário(a) poderá reproduzir a cópia desta sentença assinada digitalmente.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (NCPC, artigo 1.012, VI).
Restando patente o desinteresse recursal, cumpra-se com urgência, arquivando-se o feito em seguida.
Servirá a cópia digitalizada desta sentença como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, de edital e de ofício para efeito de comunicação ao registro de pessoas naturais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública e o Ministério Público, ambos do Estado do Rio Grande do Norte ambos com o prazo de trinta dias.
Cumpra-se com urgência.
P.
I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802168-35.2020.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDNA ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: ERIVANALDO DE ARAUJO PEREIRA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL, DE OFÍCIO, DE TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA - PROVIMENTO CGJ/RN Nº 167/2017 01.
Relatório Edna Araújo Pereira moveu ação de interdição contra seu irmão Erivanaldo de Araújo Pereira, alegando que o interditando não tem capacidade para reger sua vida e administrar os seus interesses, necessitando de curador que o represente.
Certidão de nascimento do interditando, ID nº 90040751.
Anuência de irmãos do interditando quanto à curatela, ID nº 58568423 - Pág. 01.
Laudo atestando a incapacidade do interditando, ID nº 88389268 - Pág.1 a 4.
Manifestação do Ministério Público pela interdição, ID nº 88599658.
A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, não opôs qualquer manifestação ao laudo psiquiátrico. É o relatório. 02.
Fundamentação Ab initio, acerca do instituto da interdição, cumpre-se destacar que é um direito dever, pois não se estar o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção do interditando.
Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, contudo reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoante diretamente na dignidade da pessoa humana.
Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição.
Incluindo-se, para tanto a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitos foram às ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou restringir as consequências de referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação.
Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
O laudo pericial não deixa dúvida de que o requerido é absoluta e definitivamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência da doença que lhe aflige, classificado no CID 10 como F20 – Esquizofrenia e CID10 como F71 - retardo mental moderado.
A legitimidade da requerente para exercer a curatela está demonstrada,(Novo Código de Processo Civil, artigo 747, II), cabendo-lhe representar o interdito na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas.
Por último, registra-se, no presente caso, que há a desnecessidade de concessão de poderes especiais para a Curatela em questão, visto que não há causa de pedir para tanto, devendo ser as especifidades analisadas conforme elas eventualmente se apresentarem. 03.
Dispositivo Diante o exposto, com fundamento no art. 4º, III, e art. 1.767, inciso I, do CC/2002, e 485, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de ERIVANALDO DE ARAÚJO PEREIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 001.300.738, inscrito sob o CPF nº *39.***.*96-20, residente e domiciliado no Sítio Santa Maria, s/n, Zona Rural do Município de Caicó/RN, ao tempo em que nomeio Curador a Senhora EDNA ARAÚJO PEREIRA, brasileira, união estável, cabeleireira portadora do RG nº 001.577.135, inscrita sob o CPF *09.***.*66-39, residente na Rua João Vieira da Silva, nº 078, Bairro Boa Passagem, Caicó/RN, CEP 59300-000, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal que ora se homologa.
Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
Todavia, fica advertida a curadora que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas no termos da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e ao provimento CCJ/RN Nº 167/2017, comunique-se por ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Caicó/RN (acompanhado da certidão de ID 90040751 - Pág. 2) – a fim de efetue a devida averbação.
Cientificadas as partes, conforme o estabelecido nos artigos 1º e 4º, § 3º, da LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, o(a) beneficiário(a) poderá reproduzir a cópia desta sentença assinada digitalmente.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (NCPC, artigo 1.012, VI).
Restando patente o desinteresse recursal, cumpra-se com urgência, arquivando-se o feito em seguida.
Servirá a cópia digitalizada desta sentença como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, de edital e de ofício para efeito de comunicação ao registro de pessoas naturais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública e o Ministério Público, ambos do Estado do Rio Grande do Norte ambos com o prazo de trinta dias.
Cumpra-se com urgência.
P.
I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:42
Transitado em Julgado em 14/11/2022
-
20/12/2022 00:31
Decorrido prazo de ERIVANALDO DE ARAUJO PEREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:47
Decorrido prazo de EDNA ARAUJO PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 04:11
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 21:20
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 15:41
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 05:33
Decorrido prazo de EDNA ARAUJO PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:24
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:39
Juntada de intimação
-
25/06/2022 00:24
Decorrido prazo de ERIVANALDO DE ARAUJO PEREIRA em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:05
Decorrido prazo de ERIVANALDO DE ARAUJO PEREIRA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:04
Decorrido prazo de EDNA ARAUJO PEREIRA em 23/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 14:43
Juntada de intimação
-
27/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/04/2021 07:39
Decorrido prazo de EDNA ARAUJO PEREIRA em 14/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 14:40
Decorrido prazo de Erivanaldo de Araújo Pereira em 08/09/2020.
-
09/09/2020 13:59
Decorrido prazo de ERIVANALDO DE ARAUJO PEREIRA em 08/09/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 01:18
Decorrido prazo de EDNA ARAUJO PEREIRA em 28/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2020 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2020 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 21:41
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 21:41
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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